PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
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PROJETO DE LEI N ’ 027/2021
"Dispõe sobre o rateio da sohra/svperávií dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenxalvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os profissionais do
magistério da educação básica e da outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais que compete a Lei Orgânica do Município de Sâo José do Divino - PI, faz saber que apresentou
c a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Art. 1". Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratear, em caráter excepcional, a sobra/superávit
de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB) com os profissionais da educação em efetivo exercício, denominado Rateio FUNDEB,
para fins de cumprimento ao artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e aitigo 26 da Lei Federal no
14.113, de 25 dezembro de 2020.
§ 1". O abono cerne desta norma será adimplido na forma regulamentada pela decisão do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí - TCE/PI no processo TC 014026/2021.
§ 2®. Para fins de cumprimento do caput, sâo considerados profissionais da educação básica: aqueles
definidos nos termos do art. 61 da Lei no 9.394/1996 - LDB, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1®
da Lei n° 13.935/2019, cm efetivo exercício na rede pública municipal de ensino dc São José do Divino - PI.
§ 3°. É considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais
referidos no § T deste artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder
Executivo Municipal de São José do Divino - PI, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos cm lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente à data da concessão do rateio.
§ 4”. O rateio de que trata o Caput, se refere ao saldo remanescente da parcela de 70% do FUNDEB,
destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021.
§ 5". O valor global do rateio será fixado por Decreto do Chefe do Poder do Executivo c não poderá ser
inferior à quantia necessária para integrar 70 % (setenta) dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos
ao exercício dc 2021.
PALACIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTONIO FELICIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP:
CNPJ; 41.522.111/0001-45 [ Telefones: (86)346-1134/ (86) 98194-2918
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Alt. 2", Os recursos financeiros destinados ao Rateio FUNDEB serôo proporcionalmentc distribuídos
profissionais definidos no §2" do art. 1® na forma e condições especificadas nesta lei c no decreto de <jue trata
§5" do art.r
aos
Alt. 3°. A distribuição do saldo dos recursos através de rateio observará aos seguintes critérios:
I - O valor do rateio a ser pago ao profissional do magistério será calculado de forma proporcional a carga
horaria dc trabalho c meses efetivamente trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos), com base na remuneração
recebida durante o exercício de 2021;
II - O rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados pelos profissionais do magistério
municipal que estejam em efetivo exercício na data de concessão, considerado como mês de efetivo exercicio até
0 16® (décimo sexto) dia do mês; e.
ni - O rateio obedecerá ao princípio da impessoalidade e será concedido no mesmo percentual a todos
os profissionais definidos no artigo 1® desta lei, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo.
§ r. O valor a ser pago aos profissionais do magistério será o valor obtido da divisão do saldo
remanescente para atingir o percentual de 70%, exigido pela legislação federal, pelo número de profissionais,
independentemente dos valores individuais de remuneração.
§ 2®. A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, juntamente com a Secretaria de Administração,
ficarão responsáveis por computar e elaborarem planilha demonstrativa com o número de dias/meses
efetivamente trabalhados pelos profissionais do magistério, apurando-se o total de meses para fins de cálculo do
valor do rateio estabelecido neste artigo.
§ 3". O servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de São José do Divino, com
acumulação prevista constítucionalmente e se enquadre na definição do § 1® do art. 1® desta lei, fará jus
recebimento do valor do rateio nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
ao
Art, 4°, O pagamento do Rateio FUNDEB aos profissionais da educação básica, estipulados no art. 1®,
deverá ser feito em uma única parcela até o final do exercício financeiro do corrente ano, observado ao que dispõe
o § 3® do art, 25® da Lei Federal n.® 14.113/2020,
Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos através de depósitos bancários específicos, na mesma conta
bancária vinculada à folha de pagamento de cada profissional.
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Art. 5“, Na forma da Lei Federal n® 14.113/2020, a presente norma objetiva valorizar os profissionais do
magistério, na forma estabelecida pelo art. 26 da Lei 14.113/2020 e art. 212-A, XI, da Constituição Federal.
Art. 6®. O rateio concedido aos profissionais do magistério, possui caráter excepcional, não se
incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos
previdencíários e demais conuibuiçôes, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação
específica.
Alt. T*. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria da
Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, especialmente recursos advindos do FUNDEB - saldo
remanescente da parcela dos 70% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério,
apurada no exercício de 2021, devidamente consignada no orçamento vigente.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §
5® do art. 17 da Lei Complementar n" 101/2000, por se tratar de despesa prevista na lei orçamentária em curso,
não afetando as metas e resultados fiscais.
Art. 8”. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mimicipal de São José do Divino - PI, aos 02 dias de dezembro de 2021.
CISC
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JUSTIFICATIVA
Senhores(ãs) Vereadores(aâ);
O presente Projeto de Lei que ora se encaminha a esta Coienda Casa Legislativa, tem por finalidade a
concessão de abono excepcional aos servidores ocupantes dos cargos de profissionais da educação básica, em
efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Ressaltamos que o envio deste projeto à esta casa, na presente data, se faz mediante decisão dada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Piauí em 25/11/2021, consultar processo TC n'’ 014026/2021, a qual
aguardávamos para direcionar as decisões sobre o assunto.
A concessão de abono faz-se necessária em razão de incremento dos valores recebidos a titulo de Fundeb.
Por outro lado, ressalta-se que o Novo FUNDEB previu que 70%, no mínimo, de todos os valores auferidos a
título de FUNDEB deverão ser obrigatoriamente destinados para o pagamento da remuneração dos profissionais
da educação básica em pleno exercício na rede pública.
Preceitua o art. 26, Par. Único, I e II, da Lei n" 14.113/2021:
“Art, 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5” desta Lei. proporção
não inferior a 70% (setenta p<»' cento) dos recurse» anuais totais dos Fundos referidos no ^t. J"
desta Lei será destinada ao pagamento, cm cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais
da oducaçâo básica cm efetivo excfcicío,
Parágrafo áníco. Para os fins do disposto no caput deste artigo, comídcra-sc:
' í remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em
decorrência do efetivo cxcrcicio cm cargo, emprego ou ámçâo, integrantes da estrutura, quadro ou
tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive
os encargos sociais incíd^es:
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n“ 9.394. de
20 dc dezembro de 1996. bem como aqueles profissionais referidos no art. T da Lei n“ 13.935, de
11 dc dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;”
Desta feita, o Município é obrigado a direcionar 70% dos recursos recebidos a título de FUNDEB para
pagamento dos profissionais da educação básica, o que nos obriga a legalizar o pagamento de abono salarial na
forma de 14” salário, além dc ser um merecido benefício à laboriosa e importante classe dos profissionais da
educação básica.
Diante do exposto, Nobres Vereadores, submeto a apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente
projeto de lei que dispõe sobre o pagamento de abono salarial na forma de 14” salário ao pessoal do magistério
no âmbito municipal, utilizando recursos provenientes do FUNDEB.
Gabinete do Prefeito Munkipa! de São José do Divino, Estado do JPiaui, aos 02 dias de dezembro de 2021.
'^SâscoD CEROUE
Ivefeito Municipal
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