| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ n';.. ^CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ,J Plenário Prefeito Chico Sampaio !*h PARECER CFO N“ 005/2021 Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. 1. RELATORIO A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no art. 48,1, § 1 ° do Regimento in verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao Projeto de Lei 022/2021, do Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especiaimente sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária; A Matéria foi encaminhada à presidência desta Comissão dia 8 de novembro, por meio do memorando 034/2021, designando-se para relator, o vereador-presidente Dr. Daniel, nos termos do art. 46, IV do Regimento interno. Segundo justificou o Executivo, o PPA 2022-2025 fora construído mediante a participação ativa da população, por meio de audiências públicas e discussão e vem de encontro a uma agenda de cooperação voltada para alcance da contínua melhoria dos serviços públicos, para criação de um ambiente gerador de emprego e do aumento da renda e de preservação de direitos e garantias ao cidadão. A receita, segundo o Prefeito, foi baseada em metodologia consagrada nacionalmente, utilizando como premissas os agregados macroeconômicos previstos para crescimento da economia como o Produto Interno Bruto-PIB, Taxa de inflação (IPCA) e da modernização nos procedimentos de arrecadação do Município de São José do Divino, que tem ensejado um crescimento tanto nas receitas diretamente arrecadadas pelo Município, como também, nas arrecadadas pela União e Estado do Piauí, nos quais o Município tem participação. Sendo o cenário macroeconômico conforme segue: PfB (‘?/Q imuiií) Inflitção Mcdiíi (%) - IPCA ,20,22 2(m 2024 20,25 .* Miui > ●. 2.50 2,50 2.50 3.50 3.2.^ 3,25 3,25 Stíliuífim du pcriudo ■ %a.a.) Câmbio (fini de periodo - RS/US$) 4.74 5M 5,90 5.15 5.04 s.oo 5,00 Fome; Projem ác Lei dc Dircuizes Orçamenuírias da UNIÃO pam 2022. Sendo que, com base nesta projeção econômica, o total das Receitas Orçamentáriqs^„4y-7“ do Plano Plurianual, para o Exercício de 2022, composta pelas projeções dos órgãos da AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO coinissao-financas(§>saojosedodtvino.pi.leg.br Página 1 de 3 % ESTADO DO PIAUÍ 0. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 'cHPy. 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenário Prefeito ChIco Sampaio Administração Direta e Indireta representam o valor de RS 22.000.000,00 (Vinte e dois milhões reais), já o orçamento Global da Receita para o período dos 04 (quatro) anos totaliza o valor de R$ 94.822.750,00 (Noventa e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais). É o relatório. 2. VOTO DO RELATOR 2.1 Fundamentação O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento para o planejamento estratégico do município, e tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo a administração pública, tendo como respaldo jurídico a própria CF/88 (art. 165, etc.) e Lei de responsabilidade fiscal (LC 101/200) e legislação municipal (Lei Orgânica, arts. 8°, V c/c art. 47, IV). A Constituição federal estabelece que a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tal peça orçamentária, tem duração de quatro anos, com vigência do segundo ano de um mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte, tendo como objetivos principais: ■ Definir com a máxima clareza e objetividade possível quais são os grandes problemas, programas, objetivos e metas a serem priorizados pelo governo municipal, bem como os resultados esperados; ■ Organizar os programas e ações responsáveis pela oferta de bens e serviços demandados pela sociedade, em especial os segmentos mais fragilizados; ■ Estabelecer critérios para nortear a alocação dos orçamentos anuais; ■ Definir diretrizes do sistema de gestão do planejamento, como a definição clara de responsabilidades pelas ações do governo, pelo monitoramento e avaliação das metas do plano e como ele será corrigido durante sua execução; ■ Integração das prioridades municipais com as diretrizes e prioridades dos planejamentos do Estado e do Governo Federal; ■ Estabelecer diretrizes para uma gestão democrática do planejamento e dos recursos financeiros do município; O art. 166 da Constituição Federal, §3°, Inciso I, prevê que as emendas ao orçamento anual (LOA) ou em projetos que modifiquem o orçamento devem ser compatíveis com o PPA e com a LDO. Adiante o art. 167, § 1°, veda o início de investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem que tenha sido incluído no PPA ou previsto por lei específica. AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO comissao.financas@saojosedodivino.pi.leg.br Página 2 de 3 ? ESTADO DO PIAUÍ , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO "CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenário Prefeito ChIco Sampaio 2.3 Conclusão Da análise do Projeto de Lei 022/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, observou-se: a) atendimento de forma regionalizado, conforme CF/88 (art. 165, § 1°), às diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada; b) consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 200) a qual trata, em seu capítulo II, sobre o planejamento das finanças públicas. Pelo conjunto dos fatos acima analisados, vem essa relatoria nos termos do art. 104, § 2°, II do Regimento Interno e em apreço ao Parecer Jurídico de 12 de novembro de 2021, apresentar voto favorável ao Projeto de Lei n° 022/2021, estando o mesmo apto a ser votado no seio dessa Comissão. Daniel Lima Relator / CFO 3. VOTO DA COMISSÃO Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara Municipal no dia 24 de novembro de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando assim. Parecer Favorável ao Projeto de lei 022/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 24 de novembro de 2021. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator Membro AAOCLiu.cU À ACi Erivaldo Machado de Cerqueíra Membro / s Presidente/relator AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.financa5(®saojosedodivino. pi.leg.br Página 3 de 3