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materia nº 3/2021

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaParecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO pienâriQ Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CJR N” 003/2021
Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei
022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
A comissão de Justiça e redação da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 47 (caput) do Regimento in verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao
Projeto de Lei 022/2021, do Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2022/2025 e dá outras providências.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário [...]
A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária de 05
de novembro, designando-se para relator, o vereador-presidente Pagaio.
Segundo justificou o Executivo, o PPA 2022-2025 fora construído mediante a
participação ativa da população, por meio de audiências públicas e discussão e vem de encontro a
uma agenda de cooperação voltada para alcance da contínua melhoria dos serviços públicos, para
criação de um ambiente gerador de emprego e do aumento da renda e de preservação de direitos e
garantias ao cidadão.
No Projeto de Lei ora encaminhado reafirmam-se os compromissos
desta Administração com a honestidade na Gestão Pública; com a
Competência na organização dos serviços públicos, na busca da
eficiência e na reorganização do atendimento em setores essenciais;
com a Humildade, pela ampliação do diálogo social e ações que
alarguem a participação da comunidade, do cidadão e da sociedade
civil.
Pontuando ainda, que o financiamento do PPA 2022-2025 foi construído com base
no histórico da arrecadação do município, acrescido das premissas econômicas de crescimento
esperado para o PIB, Projeção de metas oficiais de inflação, esforços da gestão na melhoria da
arrecadação própria, além dos meios de captação de recursos junto aos Governos Federal, Estadual
e outros organismos de fomento.
E 0 relatório.
ID'
AV. MANOEL DIVINO, N“ 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.rodacao@saoí osedodivino.pi.leg.br
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^ ESTADO DO PIAUÍ
; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
|;,^CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
4
Plenário Prefeito
Chico Sampaio
2. VOTO DO RELATOR
2.1. Fundamentação
A CF/88 dotou os Entes de autonomia político-administrativa (art. 18), estabelecendo
para isso, instrumentos de planejamento e orçamento (art. 165).
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
11 - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Quanto à competência pra deflagração do processo legislativo, a Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno, estabelecem que o plano plurianual assim como as demais peças
orçamentárias, são de competência exclusiva do Executivo Municipal:
LEI ORGÂNICA
Art. 47
disponham sobre:
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
REGIMENTO INTERNO
Art. 75. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e
ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta Orçamentária e aqueles
que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções ou
empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da
despesa ou diminuição da receita. (Grifo nosso).
Pontuamos, portanto, a fiel observância da matéria ao disposto no regimento, quanto
às regras de competência.
Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada.
Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica,
onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 022/2021, o que nos permite concluir
adequação à espécie normativa.
Pontuamos ainda o disposto no Regimento interno, quanto a questão dos prazos do
Executivo pra envio do PPA (art. 180,1):
5^
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojoseclodivino.pi.leg.br
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p ESTADO DO PIAÜI
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
J^^CNPJ: 02.940.265/0001-03
Plenàrto Pr.,.*0 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Chico Sampaio
V
An. 180 [...]
§2“[...]
I - 0 Projeto do Plano Plurianual será encaminhado ao Legislativo até
31 de Outubro do ano de instalação da legislatura e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do
Regimento interno.
2.2. Conclusão
Da análise do Projeto de Lei 022/2021 que dispõe sobre PPA 2022/2025, observou￾se:
a) Previsão da Matéria na CF/88 (art. 165, I) que disciplina que o PPA juntamente
com a LDO e a LOA, como peças fundamentais para o orçamento dos entes federados, (não
padecendo a Matéria de vício material);
b) Apresentação da Matéria pelo Executivo em matéria de sua competência em
estrita obediência ao caput do art. 165 da CF/88 e art. 47, IV da Lei Orgânica municipal. Não
padecendo a matéria de vício formal (atendido os aspectos de competência, iniciativa e espécie
normativa);
c) observância dos critérios de organização da matéria (art. 77, incisos I, II e III) e
prazos previstos para trâmite de matéria orçamentária (180, II), ambos do Regimento Interno;
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, vem essa relatoria nos termos do art. 104,
§ 2°, II do Regimento Interno e em apreço ao Parecer Jurídico de 12 de novembro de 2021,
apresentar voto favorável ao Projeto de M n° 022/2021, estar)jdo o mesmo apto a ser votado no seio
dessa Comissão. /'
"N 1 -
JustroinSeÉfá ado
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenáiio da Câmara
Municipal no dia 24 de novembro de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do
Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em
apreço. Registrando assim, Parecer Favorável ao Projeto de lei 022/2021 que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 24 de novembro de 2021.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVIN<
comissao.redacao@saojosedodivino. pi. ieg.br
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è ESTADO DO PIAUÍ
f , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
^7' CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Plenário Prefeito
Ctilco Sampaio
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria ●Keusa Fontenele da Silva
Membro \
■n ( C'-
Sebas^o jbs€ae»ena M
Presidente / Relator
a !d
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissão. redacao@saojosedodivino.püeg. br
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