| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO pienâriQ Prefeito Chico Sampaio PARECER CJR N” 003/2021 Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 022/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. 1. RELATÓRIO A comissão de Justiça e redação da Câmara Municipal de São José, legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no art. 47 (caput) do Regimento in verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao Projeto de Lei 022/2021, do Executivo, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário [...] A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária de 05 de novembro, designando-se para relator, o vereador-presidente Pagaio. Segundo justificou o Executivo, o PPA 2022-2025 fora construído mediante a participação ativa da população, por meio de audiências públicas e discussão e vem de encontro a uma agenda de cooperação voltada para alcance da contínua melhoria dos serviços públicos, para criação de um ambiente gerador de emprego e do aumento da renda e de preservação de direitos e garantias ao cidadão. No Projeto de Lei ora encaminhado reafirmam-se os compromissos desta Administração com a honestidade na Gestão Pública; com a Competência na organização dos serviços públicos, na busca da eficiência e na reorganização do atendimento em setores essenciais; com a Humildade, pela ampliação do diálogo social e ações que alarguem a participação da comunidade, do cidadão e da sociedade civil. Pontuando ainda, que o financiamento do PPA 2022-2025 foi construído com base no histórico da arrecadação do município, acrescido das premissas econômicas de crescimento esperado para o PIB, Projeção de metas oficiais de inflação, esforços da gestão na melhoria da arrecadação própria, além dos meios de captação de recursos junto aos Governos Federal, Estadual e outros organismos de fomento. E 0 relatório. ID' AV. MANOEL DIVINO, N“ 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.rodacao@saoí osedodivino.pi.leg.br Página 1 de 4 ^ ESTADO DO PIAUÍ ; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO |;,^CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 4 Plenário Prefeito Chico Sampaio 2. VOTO DO RELATOR 2.1. Fundamentação A CF/88 dotou os Entes de autonomia político-administrativa (art. 18), estabelecendo para isso, instrumentos de planejamento e orçamento (art. 165). Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; 11 - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Quanto à competência pra deflagração do processo legislativo, a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, estabelecem que o plano plurianual assim como as demais peças orçamentárias, são de competência exclusiva do Executivo Municipal: LEI ORGÂNICA Art. 47 disponham sobre: São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. REGIMENTO INTERNO Art. 75. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita. (Grifo nosso). Pontuamos, portanto, a fiel observância da matéria ao disposto no regimento, quanto às regras de competência. Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada. Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 022/2021, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Pontuamos ainda o disposto no Regimento interno, quanto a questão dos prazos do Executivo pra envio do PPA (art. 180,1): 5^ AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojoseclodivino.pi.leg.br Página 2 de 4 p ESTADO DO PIAÜI . CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO J^^CNPJ: 02.940.265/0001-03 Plenàrto Pr.,.*0 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Chico Sampaio V An. 180 [...] §2“[...] I - 0 Projeto do Plano Plurianual será encaminhado ao Legislativo até 31 de Outubro do ano de instalação da legislatura e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno. 2.2. Conclusão Da análise do Projeto de Lei 022/2021 que dispõe sobre PPA 2022/2025, observouse: a) Previsão da Matéria na CF/88 (art. 165, I) que disciplina que o PPA juntamente com a LDO e a LOA, como peças fundamentais para o orçamento dos entes federados, (não padecendo a Matéria de vício material); b) Apresentação da Matéria pelo Executivo em matéria de sua competência em estrita obediência ao caput do art. 165 da CF/88 e art. 47, IV da Lei Orgânica municipal. Não padecendo a matéria de vício formal (atendido os aspectos de competência, iniciativa e espécie normativa); c) observância dos critérios de organização da matéria (art. 77, incisos I, II e III) e prazos previstos para trâmite de matéria orçamentária (180, II), ambos do Regimento Interno; Pelo conjunto dos fatos acima analisados, vem essa relatoria nos termos do art. 104, § 2°, II do Regimento Interno e em apreço ao Parecer Jurídico de 12 de novembro de 2021, apresentar voto favorável ao Projeto de M n° 022/2021, estar)jdo o mesmo apto a ser votado no seio dessa Comissão. /' "N 1 - JustroinSeÉfá ado Relator / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenáiio da Câmara Municipal no dia 24 de novembro de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando assim, Parecer Favorável ao Projeto de lei 022/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 24 de novembro de 2021. E o Parecer, sem mais a Justificar. AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVIN< comissao.redacao@saojosedodivino. pi. ieg.br Página 3 de 4 è ESTADO DO PIAUÍ f , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ^7' CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Plenário Prefeito Ctilco Sampaio COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Lunara Samuelle de Sousa Araújo Membro Maria ●Keusa Fontenele da Silva Membro \ ■n ( C'- Sebas^o jbs€ae»ena M Presidente / Relator a !d AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comissão. redacao@saojosedodivino.püeg. br Página 4 de 4