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materia nº 21/2021

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 024/2021, que cria o Fundo Municipal de Educação - FME, de São José do Divino e dá outras providências
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^ ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'i^^CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
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Plenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N" 021/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 024/2021, que
cria 0 Fundo Municipal de Educação - FME, de São José
do Divino e dá outras providências.
1. RELATORIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo Iranscrito) ao Projeto de Lei
024/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Pennanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio em regime de urgência, foi encaminhada às Comissões
Legislativas, por meio do Memorando 036/2021 de 25 de novembro, designando-se, na forma do
art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o
vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento,
vereador Erivaldo Machado de Cerqueira.
O projeto de Lei em estudo no seio das comissões, cria o Fundo Municipal de
Educação, fundo especial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação que é
um instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem como objetivo criar condições
financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
A matéria estabelece a figura do Gestor do Fundo e do Conselho Diretor, sendo
aquele gerido pela Secretaria Municipal de Educação e este composto por um colegiado de
membros, sendo: presidente (Secretário municipal de Educação); Vice-presidente (Secretário
municipal de Finanças) e membros (três professores efetivos do Município).
Constituem receitas do Fundo: as transferências oriundas do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; as transferências do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE; as transferências do Fundo de desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB; Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município; recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação
com outras entidades.
0
Segundo estabelece a matéria, os recursos do Fundo serão aplicados em Programas e
projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população e
democratização da gestão da educação pública municipal.
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AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSÉ DO DIVINO
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& ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
plenário Prefeito
ChiCQ Sampaio
Consigna o art. 9° que o Fundo terá prestação de contas própria, sendo emitidos
mensalmente balancetes de receita e de despesa do Fundo e relação dos pagamentos efetuados com
recursos do Fundo.
Em justificativa, o Prefeito destacou que a matéria busca melhorias na obtenção e
aplicação de recursos destinados à Manutenção dos Gastos com a Educação no município de São
José do Divino, sobretudo, diante da atual conjuntura econômica.
A Educação, em especial, necessita de um olhar mais acurado ainda,
já, que, é através dela que o Estado forma cidadãos e profissionais
para gerar riqueza à economia e à sociedade em geral. Tanto que o
próprio texto Constitucional exige uma aplicação, mínima de 25%
(vinte e cinco por cento), dos gastos com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
No contexto atual, com o advento da pandemia provocada pelo no
CoronaVírus (COVlD-19) e suas variações, não só o sistema público
de saúde, mesmo tendo sido este o mais afetado pelos efeitos
devastadores que este vírus trouxe à sociedade, a Economia mundial,
também, sofreu de forma demasiada os efeitos do controle social com
o intuito de controlar a disseminação do vírus.
Desta forma a arrecadação tributária por parte dos Entes Federados,
também, sofreu sobremaneira, já que a diminuição do consumo de
bens e da prestação de serviços produz uma consequente queda de
circularização e geração de riqueza, o que afeta diretamente a
arrecadação Estatal de tributos em geral, principal fonte de
arrecadação do etário.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
Apontamos a princípio o campo de atuação do Parecer Comissão de Justiça e
Redação à luz do Regimento Interno (art. 47, caput), balizador da análise que segue.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico (...).
GRIFO NOSSO
A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 8°, I, II, como competência do
Município (em perfeita harmonia com art. 30, incisos I e II da CF/88):
Art. 8°. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1.- legislar sobre assuntos de interesse local.
hm II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. . .
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ChiCQ Sampaio
Competência essa dinamizada pela autonomia político-administrativa dada pela
Constituição Federal aos Entes, na forma do art. 18, caput e na forma do art. 19 (caput) da
Constituição do Estado do Piauí (transcritos):
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 19. O Município goza de autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta
Constituição e pelas leis que adotar.
Superada a questão da competência ponderamos sobre a iniciativa na proposição da
Matéria. Para isso fazemos menção de uma interpretação sistemática quanto à reserva de iniciativa
para o Poder Executivo na proposição da matéria (art. 47, IV da Lei Orgânica). Atendidos, portanto,
os critérios de competência e iniciativa na proposição da matéria.
Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei
ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei
Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência
à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno,
A instituição de Fundos de qualquer natureza (abrangidos aqui os de natureza
especial, como o tratado neste Parecer) depende de autorização legislativa, como bem especifica o
art. 167, IX da CF/88. Daí a necessidade de apreciação por parte deste Poder.
Em análise ao art. 1° inciso I, alínea f, do referido Projeto, que estabelece como
objetivo do Fundo: programas e ações voltados à aquisição de veículos para frota da Secretaria
Municipal de Educação e Esportes. Acreditamos ter havido um erro de digitação quanto ao
acréscimo da expressão “e esportes”, sendo o correto: “aquisição de veículos para frota da
Secretaria Municipal de Educação”, de forma a alinhar o dispositivo à vinculação da Matéria, qual
seja - implantação e o desenvolvimento das ações voltadas a Educação.
Para tanto, encaminhamos em anexo, Emenda modifícativa 002/2021 para
deliberação e votação no seio desta Comissão.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Segundo determinação do art. 48, ÍII do Regimento Interno, compete a Comissão de
Finanças e Orçamento emitir Parecer referente à Matéria tributária, abertura de crédito,
empréstimos públicos e as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito público.
O conceito de Fundo especial a que trata o Projeto de lei 024/2021 é dado pelo art.
71 da Lei n. 4.320/64, que o define como o “produto de receitas especificadas que por lei se
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vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação”.
No caso em análise, a criação do Fundo Municipal de Educação em São José do
Divino está vinculado à implantação e o desenvolvimento das ações voltadas a Educação, como
bem pormenoriza o art. 10 da Matéria, à qual se transcreve:
Art.lO.- Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados
em:
1-Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento
do nível de escolaridade da população;
II-Democratização da gestão da educação pública municipal.
Disciplinando a Matéria, a Lei 4.320/64 estabelece:
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento
ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o
saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas
peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer
modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
De forma geral, podemos acentuar como características básicas dos fundos especiais,
entre outras: a instituição por meio de Lei, exclusiva do Poder Executivo; regulamentação por
Decreto; Financiamento por receitas especificadas na Lei de Criação; vinculação às atividades para
as quais foram instituídos; orçamento e prestação de contas própria. Tais características foram
observadas no Projeto de Lei em análise.
Ademais, entendemos que a operacionalização do Fundo em nosso Município,
constitui-se em uma importante conquista para o controle dos recursos financeiros e orçamentárias
para a política educacional pública em São José do Divino, possibilitando maior controle e
transparência no que respeita à aplicação dos recursos.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico da
assessoria dessa Casa emitido em 30 de novembro que de manifestou pela constitucionalidade da
Matéria, votam os Relatores conjuntamente, pela adoção de Emenda modificativa nos termos
apontados pelo relator da Comissão de Justiça e Redação, sendo favorável, em sua totalidade às
demais disposições do texto da matéria
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Erivaldo Machado de Cerqueira
Relator/CFO
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lastíab Jose defena
Relator/CJR
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Plenário Prefeito
Chico Sampaio
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 1“ de dezembro de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por dois votos favoráveis e um contra da ver. Samuelle, o pronunciamento do
relator sobre a Matéria em apreço, acolhendo assim a Emenda modificativa 002/2021 ao Projeto de
lei 024/2021, aprovadas as demais disposições da matéria.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1° de dezembro de 2021.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Maria Neusa Fontenele da Silva
I MembrcTj
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Presidente / Relator
Voío Contra
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Lunara Samuelle de Sousa Araujo
Membro
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 1° de dezembro de 2021, decidiram por dois votos favoráveis e uma abstenção do
ver. Dr. Daniel, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 024/2021 que cria o Fundo
Municipal de Educação - FME, de São José do Divino e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1° de dezembro de 2021.
E 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO
com issao.redacao@saojosedodívtno. pi.leg.br
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, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
"CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
V i
Plenário Prefeito
Chico S^palo
Pel^ conclusões do 'í lator
c
Membro
Ji ^
Erivaldo Machado de Cerqueíra
Membro/Relator
Em Abstenção
DaníSf^ Sousa Lima
Presidente
AV. MANOEL DIVINO, N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br

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