| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 025/2021, que revoga a Lei 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do Conselho Municipal de Educação do município de São José do Divino - PI e dá outras providências |
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ESTADO DO PÍAUÍ
"Sfil, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO |OSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
íPlenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N" 022/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 025/2021, que
revoga a Lei 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do
Conselho Municipal de Educação do município de São
José do Divino - PI e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
025/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio em regime de urgência, foi encaminhada às Comissões
Legislativas, por meio do Memorando 036/2021 de 25 de novembro, designando-se, na forma do
art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o
vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o
vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto de lei em análise revoga a Lei 242/2021, fruto do Projeto de lei 002/2021,
aprovada este ano por esta Casa Legislativa, que trata da temática. Entre as mudanças promovidas
pelo novo texto, estão: integração do Conselho ao Sistema municipal de Ensino (projeto de lei
026/2021); mudanças pontuais na competência do Conselho; diminuição no quantitativo de
membros e respectivos suplentes, que passará a ser 10 e alargamento no mandato dos membros do
CME, que passará de 2 para 4 anos, com entendimento idêntico para Presidente e vice-presidente
eleitos entre os conselheiros.
Em justificativa ao novo texto, o Prefeito argumentou:
A Educação, em especial, necessita de um olhar mais acurado ainda,
já, que, é através dela que o Estado forma cidadãos e profissionais
para gerar riqueza à economia e á sociedade em geral. Tanto que
próprio texto Constitucional exige uma aplicação, mínima de 25%
(vinte e cinco por cento), dos gastos com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
0
n
/
1^- /
Neste Contexto a Constituição Federal de 1988 criou o instituto dos
Conselhos que tem, justamente, a função de verificar
exigências legais estão sendo cumpridas, não só em seu sentido de
valores, mas, principalmente quanto a qualidade na aplicação dos
recursos do erário.
se essas
Sendo assim,
administrativo possível que contribua para a melhor alocação dos
recursos disponíveis para as necessidades da população em geral.
urge-se de tal forma o melhor planejamento
(
■2^
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camata@saojosGdodívino.pi.Ieg.br
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ESTADO DO PlAUI
^1, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
^CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
J
Plenário Prefeito
ChICQ Sampaio
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
Apontamos a princípio o campo de atuação do Parecer Comissão de Justiça e
Redação à luz do Regimento Interno (art. 47, caput), balizador da análise que segue.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico (...).
GR/FO NOSSO
A lei de diretrizes e bases da educação - LDB (Lei 9.394/1996) estabelece em
art. 11, I {transcrito), como competência dos Municípios
desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ào de:
a orgamzaçao, manutençã
seu
o e
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados;
seus
(Grifos nosso).
Tal disposição tem autorizativo na própria CF/88 que estabelece em seu art. 211,
competência para os municípios, respeitada a etapa da educação básica de cada Ente, para
organização de seu sistema de ensino.
Ressalte-se também que a criação dos Conselhos de educação tem previsão federal
no plano nacional de educação como estratégia da meta 19.5, sendo “estimular a constituição e o
fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de
participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de
formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo”.
A nível municipal a Lei 181/2015 (Plano municipal de Educação - PME) apresenta
no art. 2°, eomo diretrizes do plano, entre outras: melhoria da qualidade da educação, promoção do
princípio da gestão democrática da educação pública. Sendo que a execução do PME e o
cumprimento de suas metas, passa pela criação do Conselho municipal de educação, conforme
transcreve.
se
Alt. 5° A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação - CME; (a ser criado)-
III-[...]
/
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camaia@>saojosedod ivino.pi.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
y'CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
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plenário Prefeito
Chlco Sampaio
Acresça-se ainda às disposições acima, a competência dada pela Lei orgânica no art.
8^ I e II.
Alt. 8®. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I.- legislar sobre assuntos de interesse local.
II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
(Grifos nosso)
Conforme exposto há permissão da Constituição federal, Lei Orgânica e ainda
legislação infraconstitucional para que o Município delibere sobre a criação de Conselho de
Educação, o que nos permite eoncluir pelo atendimento do aspecto da competência e da iniciativa,
já que a Matéria foi apresentada pelo Poder Executivo.
Cumpre reportar-nos sobre a espécie normativa adequada. Pra isso, basta
observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, onde nenhuma
delas faz referência à matéria objeto do PL 025/2021, o que nos permite concluir adequação à
espécie normativa. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e
III do Regimento interno.
2.2 Comissão de fínanças e Orçamento
Segundo determinação do art. 48, III do Regimento Interno, compete a Comissão de
Finanças e Orçamento emitir Parecer referente à Matéria tributária, abertura de crédito,
empréstimos públicos e as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito público.
Em análise ao Projeto de lei 025/2021, não vislumbramos ônus financeiro impeditivo
à execução do mesmo pelo município de São José do Divino, sobretudo, pelo fato de que a função
dos conselheiros do Conselho municipal de educação será de relevante interesse social, na forma do
art. 4° (§ 2°).
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico da
assessoria dessa Casa emitido em 30 de novembro, votam os Relatores conjuntamente, de forma
favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das ComíSSões
l
Daliid^e Sousa Lima
Relator / CJR Relator / CFO
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 1° de dezembro de 2021, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
^ MANOEL DlViNO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camaraí®saojosedodivino.pi,leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
^'"CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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plenário Prefeito
Chico Sampaio
ao Projeto de Lei 025/2021 que revoga a Lei 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do
Conselho Municipal de Educação do município de São José do Divino - PI e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1° de dezembro de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Lunara Samueíle de Sousa Araújo Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro Membro
Jwm^
e Sena acuado
Presidente / Relator
\ ‘
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 1° de dezembro de 2021, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei 025/2021 que revoga a Lei 242/2021 e Cria os Parâmetros atualizados do
Conselho Municipal de Educação do município de São José do Divino - PI e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1° de dezembro de 2021.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
, j Pelas conclusões do relaípi^^—fh
\/^oCí-íck
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
\ i, 7
ebâsnão Jos^é Sena Macfiacfo
Membro
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.ieg.br
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