| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 026/2021, que cria o Sistema Municipal de Ensino - SME, de São José do Divino e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ
^CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Vil.
Plenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N" 023/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 026/2021, que
cria 0 Sistema Municipal de Ensino - SME, de São José do
Divino e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
026/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio em regime de urgência, foi encaminhada às Comissões
Legislativas, por meio do Memorando 036/2021 de 25 de novembro, designando-se, na forma do
art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação
vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento
vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto de Lei, que visa atender a determinação constitucional e alinhamento à Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, traz a estruturação e organização do sistema de ensino
âmbito do município de São José do Divino.
Integrarão o Sistema Municipal de ensino, na íorma do projeto: As instituições de
educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial educação
profissionais mantidos pelo Poder Público Municipal; a Secretaria Municipal de Educação; o
Conselho Municipal de Edueação; o Conselho Municipal de Acompanliamento e Controle Social de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB e o conselho Municipal de Alimentação Escolar-CAE. Sendo de incumbência
das instituições de Ensino:
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, o
no
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola;
VII - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
O texto do Projeto nos artigos 10, 12, apresenta um conjunto de atribuições de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação,
deixando o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento c Controle Social do
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^0, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
í' CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
S.M
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Plenário Prefeito
chicQ Sampaio
FUNDEB e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a cargo de legislação específica
regulamentar.
a
A Conferência Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos
princípios norteadores das ações das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, será
realizada, no mínimo uma vez no período correspondente a cada gestão municipal.
Pela proposta apresentada na Matéria, integrarão o quadro de profissionais da
educação do Sistema Municipal de Ensino de São José do Divino, todos os profissionais da
educação que exercem atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema como
supervisores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, e os que atuam na área de
administração e planejamento do complexo educacional, bem como os servidores da Rede
Municipal de Ensino.
O Projeto prevê ainda a participação da comunidade escolar e sociedade eivil
organizada, por meio das decisões e encaminhamentos de forma fortalecer a vivência e garantindose:
I - Eleição direta para o Conselho Escolar, com a participação de todos os segmentos
da comunidade escolar, conforme determinações da respectiva Lei Municipal;
II - Consulta pública para a escolha da equipe diretiva da escola, com a participação
de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da respectiva
Lei Municipal;
III - Autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto político pedagógico,
observada a legislação vigente e os princípios emanados da Conferência Municipal
de Educação.
A matéria prevê ainda às Escolas autonomia da Gestão financeira, garantida através
de repasses de verbas, que serão utilizados após previa aprovação do Plano de Aplicação pelo
Conselho Escolar, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica
da Escola.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
Apontamos a princípio o campo de atuação do Parecer Comissão de Justiça e
Redação à luz do Regimento Interno (art. 47, caput), balizador da análise
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestarsobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico (...).
que segue.
se
GRIFO NOSSO
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02.940.265/0001-03'
comissões permanentes
Chico Sampaio
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A lei de diretrizes e bases da educação - LDB (Lei 9.394/1996) estabelece em seu
art. 11, I {írcjnscriío'), como competência dos Municípios a organização, manutenção e
desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, conforme segue:
Art. 8° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§1M-1.
§ 2° Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
termos desta Lei.
nos
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
11 - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
111 - os órgãos municipais de educação.
(Grifos nosso).
Tal disposição, tem autorizativo na própria CF/88 que reconhece o dever do Estado
para eom Educação, na medida da parcela de responsabilidade de seus Entes, conforme transerito:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
A nível municipal a Lei Orgânica (art. 8°, I) estabelece como competência do
Município Legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber.
A criação de um Sistema de Ensino Municipal encontra guarida na Lei Municipal
que cria o Plano municipal de Educação (lei 181/2015) que estabelece;
Art. 7® O Município atuará em regime de colaboração com a União e o
Estado do Piauí, visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
§ 1 ® Caberá
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste
PME.
§ 3® O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME [...]
gestor municipal a adoção das medidas ao
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'CNPJ; 02.940.265/0001-03'
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plenário Prefeito
cnico Sampaio
Art. 9® O Município deverá aprovar lei específíca para a criação e
implantação de seu sistema de ensino, disciplinando a gestão
democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação,
no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando,
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
(Grifos nosso).
Conforme exposto há permissão da Constituição federal, Lei de diretrizes e bases da
Educação, Lei Orgânica e Plano Municipal de Educação, para que o Município delibere sobre seu
Sistema de Ensino, o que nos permite concluir pelo atendimento do aspecto da competência e da
iniciativa, já que a Matéria foi apresentada pelo Poder Executivo.
Cumpre reportar-nos sobre a espécie normativa adequada. Pra isso, basta
observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, onde nenhuma
delas faz referência à matéria objeto do PL 026/2021, o que nos permite concluir adequação à
espécie normativa. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e
III do Regimento interno.
2.2 Comissão de fínanças e Orçamento
Segundo determinação do art. 48, III do Regimento Interno, compete a Comissão de
Finanças e Orçamento emitir Parecer referente à Matéria tributária, abertura de crédito,
empréstimos públicos e as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito público.
Em análise ao Projeto de lei 026/2021, não vislumbramos ônus financeiro impeditivo
à execução do mesmo pelo município de São José do Divino.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico da
assessoria dessa Casa emitido em 30 de novembro, votam os Relatores conjuntamente, de forma
favorável à Matéria, estando a mesma ap- a ser votada no seio das Comissõi
Daniel creaõUsa Lima
Relator/CFO Relator / CJR
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 1® de dezembro de 2021, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei 026/2021 que cria o Sistema Municipal de Ensino - SME, de São José do Divino e
dá outras providências.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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pienáriQ Prefefto
Chico Sampaio
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1° de dezembro de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
ibLcw^iaAa 5aTmw/tf di
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
SebasHao^osé de Sena Machado
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 1° de dezembro de 2021, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei 026/2021 que cria o Sistema Municipal de Ensino - SME, de São José do Divino e
dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 1° de dezembro de 2021.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(J A i Ê conclusões do relator li
Erívaldo Machado de Cerqueíra
Membro
a:
Membro
DanieTo^ousa Lima
Presidente / Relator
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