| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 027/2021, que dispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica e da outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
r\ CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Píenano Prefeito
Chico Sampaio
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PARECER CONJUNTO CJR/CFO N* 024/2021
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 027/2021, que
dispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB com os profissionais do magistério da educação
básica e da outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos tennos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
027/2021 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio em regime de urgência, foi encaminhada às Comissões
Legislativas na sessão ordinária de 03 de dezembro, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2",
II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião
José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa
Lima.
A matéria trata do rateio de superávit dos recursos do FUNDEB, com os
profissionais do magistério da educação básica do município de São José do Divino em efetivo
exercício. O rateio refere-se ao saldo remanescente da parcela de 70% do FUNDEB, destinada ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021.
São profissionais da educação básica enquadrados no Projeto, aqueles definidos no
art. 61 da Lei no 9.394/1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1° da Lei
13.935/2019, com efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de São José do Divino.
Quanto ao valor global do rateio, o Projeto especifica que deverá ser fixado por meio
de Decreto do Executivo municipal, não podendo ser inferior à quantia necessária para integrar 70%
dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
O rateio na forma proposta pelo Executivo, deverá pago em parcela única até o final
do exercício financeiro deste ano e observará os seguintes critérios:
1. O valor do rateio a ser pago ao profissional do magistério será calculado de forma
proporcional a carga horaria de trabalho e meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 (um
doze avos), com base na remuneração recebida durante o exercício de 2021. Sendo responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Administração, o cômputo e inserção em
planilha demonstrativa, do número de dias/meses efetivamente trabalhados pelos profissionais do
magistério, para fins de cálculo do valor do rateio;
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
"CNPJ: 02.940.265/0001-03'
plenário Prefeito
Chico Samp^o
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COMISSOES PERMANENTES
2. O rateio observará a proporcionalidade dos meses trabalhados pelos profissionais
do magistério municipal que estejam em efetivo exercício na data de concessão, considerado como
mês de efetivo exercício até o 16° dia do mês;
3. Será concedido no mesmo percentual a todos os profissionais da educação básica
do Município;
4. O valor a ser pago aos profissionais do magistério, será o valor obtido da divisão
do saldo remanescente para atingir o percentual de 70% exigido pela legislação federal, pelo
número de profissionais, independentemente dos valores individuais de remuneração;
5. Caso o profissional da educação básica possua mais de um vínculo com a
Prefeitura, em cumulação prevista pela CF/88, fará jus ao rateio nos respectivos vínculos;
6. Possui caráter excepcional, não se incorporando aos vencimentos, salários e/ou
remuneração para qualquer efeito e, não sendo considerado para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais
contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação específica.
O Prefeito esclareceu que a Matéria segue orientação dada pelo TCE/P! no âmbito do
processo TC 014026/2021. Expondo ainda que, além de constituir um merecido benefício à
laboriosa e importante classe dos profissionais da Educação Básica, vem de encontro à
determinação do novo FUNDEB, que estabelece que 70% no mínimo, de todos os valores auferidos
a título de FUNDEB deverão ser obrigatoriamente destinados para o pagamento da remuneração
dos profissionais da educação básica em pleno exercício na rede pública.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que passou a ter eficácia em 1° de janeiro
de 2021, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal, substituindo o antigo Fundeb (Lei 11.494/2007) que vigorou de 2007 - 2020.
Conforme estabelece o art. 26, II da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão
destinados o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, para o
pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Profissionais
esses definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como
aqueles profissionais referidos no art. 1° da Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
O projeto encaminhado pelo Executivo Municipal busca autorização para rateio do
saldo remanescente da parcela de 70% do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021, de forma que o Município cumpra o
disposto no art. 26, II da Lei do novo FUNDEB.
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245 000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Plenário Prefeito
cnico Sampaio
A nível municipal a Lei Orgânica (art. 8°, I) estabelece como competência do
Município Legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido, o plano municipal de educação
(lei 181/2015) estabelece em seu art. 2°, como diretriz a ser observada, a valorização dos
profissionais de educação.
Superada a questão da competência ponderamos sobre a iniciativa na proposição da
Matéria. Para isso fazemos menção de uma interpretação sistemática quanto à reserva de iniciativa
para o Poder Executivo na proposição da matéria (art. 47, II da Lei Orgânica). Atendidos, portanto,
os critérios de competência e iniciativa na proposição da matéria.
Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei
ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei
Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência
à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Quanto aos aspectos inerentes à essa Comissão, não encontramos impedimento à
execução da Lei, haja vista disposição do art. T (transcrito) de saldo remanescente da parcela dos
70% do FUNDEB apuradas em 2021 e devidamente consignado no orçamento vigente.
Art. V As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por
conta de dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Educação -
SEDUC, especialmente recursos advindos do FUNDEB - saldo
remanescente da parcela dos 70% destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício
de 2021, devidamente consignada no orçamento vigente.
GRIFOS NOSSO
Some-se a isso o caráter excepcional a que se reveste o rateio proposto, conforme
disposição do art. 6° da Matéria.
Art. 6° O rateio concedido aos profissionais do magistério, possui
caráter excepcional, não se incorporando aos vencimentos, salários
e/ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre a
referida importância os descontos previdenciários e demais
contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da
legislação específica.
GRIFOS NOSSO
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e por entender a importância da valorização
dos profissionais educação básica na forma definida no art. 212-A da Constituição Federal e no
Plano Municipal de Educação (Lei 181/2015), votam os Relatores conjuntamente, de forma
favorável à Matéria.
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Plenário Prefeito
Chico Sampaio
Sebastiãoí Jose de Sena Machado Daniel d^sousa Lima
Relator / CJR Relator/CFO
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 09 de dezembro de 2021, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei 027/2021 que dispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica e da outras
providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 09 de dezembro de 2021.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
<^ít[jüJÍLo^
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Sqw- ^/KctaV
Lunara Samuelle de Sousa Araújo'^
Membro
L
lebastíaObse de Sena Mac!
Presidente / Relator
0
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 09 de dezembro de 2021, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do
Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei 027/2021 que dispõe sobre o rateio da sobra/superávit dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica e da outras
providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 09 de dezembro de 2021.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
AV. MANOEL DIVINO, N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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^ CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO Plenàilo Prefeito
Chico Sampaio
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erívaldo Machado de Cerqueíra
Membro Membro
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator
AV. MANOEL DtVINO, N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saoJosedodivino.pi.leg.br