| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n° 027/2021 que dispõe sobre o rateio/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica e dá outras providências |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 027/2021 Assunto: Projeto de Lei n° 027/2021. Dispõe sobre o rateio/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 027/2021 que “Dispõe sobre o rateio/superávit dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os profissionais do magistério da educação básica e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 027/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O cerne da consulta dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos servidores ocupantes dos cargos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, no âmbito municipal. Nesse sentido, em decorrência da pandemia ocasionada pela Covid-19, bem como seus efeitos, foi promulgada a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, com o objetivo de estabelecer uma nova reestruturação temporária no regime fiscal, especialmente no que se refere à organização das finanças públicas. Dessa forma, a referida lei complementar impôs restrições, até 31 de dezembro de 2021, aos entes federativos afetados pela pandemia. No que se refere ao presente caso, conforme consta no artigo 8°, da Lei Complementar n° 173/2020, é vedado a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores, bem como proíbe a criação de abono salarial. Destaca-se que, conforme estabelece a parte final dos incisos I e VI do art. 8°, a proposição só encontraria respaldo legal na hipótese de sentença judicial transitada em julgado ou por determinação legal anterior à calamidade pública. Cita-se o artigo, para melhor compreensão: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 [...] VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; [...] No que se refere ao artigo 65, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, mencionado no caput ao artigo 8° da LC 173/2020, transcreve-se: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: [...] No âmbito do Estado do Piauí, perduram os efeitos da declaração do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, com destaque para o Decreto Estadual n° 19.834, de 30 de junho de 2021, que, em concordância com a previsão da supramencionada lei complementar, prorroga até 31 de dezembro de 2021 o Decreto n° 18.895, de 19 de março de 2020, o qual declara estado de calamidade pública, para fins do artigo 65, da Lei Complementar n° 101/2000. Ademais, há a promulgação do Decreto Legislativo n° 595, de 14 de julho de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, reconhecendo, para os fins dos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar n° 101/2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no município de São José do Divino (PI). Desse modo, diante dos fundamentos apresentados acima, observa-se que o pagamento de abono salarial, como objetivo de proporcionar 14° salário ao pessoal do magistério no âmbito municipal, encontra-se expressamente vedado pela legislação federal. No que tange à consulta feita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, processo TC n° 014026/2021, não se vislumbra no voto a autorização para a edição de lei que venha a conceder abono salarial, nos termos do Projeto de Lei n° 027/2021. Portanto, ao propor a concessão de abono excepcional aos servidores ocupantes dos cargos da educação básica, em efetivo exercício, no âmbito municipal, constata-se a infração à legislação federal com a criação e concessão do benefício. 3. Parecer Diante do exposto, se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 027/2021, visto que, sob o aspecto jurídico formal, ainda que atenda aos pressupostos constitucionais, há infração à legislação federal. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 09 de dezembro de 2021. ______________________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920