| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2019 |
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^ ESTADO DO PIAUÍ
p. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
D‘^^CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO plenàno Prefeito ^ ^
Ma
Chico Sampaio
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PARECER CEO N" 006/2021
Proc.: CMSJD 000353/2021
Assunto: Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2019.
Gestor: Antonio Nonato Lima Gomes (in memoriam)
Representante do espólio: Marco Antônio Brito Gomes
1. RELATORIO
A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos tennos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 48, II combinado com art. 189, § r do Regimento in verbis, apresenta
Parecer, aqui instruído às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino,
exercício financeiro de 2019.
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especialmente
sobre:
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
[...]
Art. 189. Recebidos os Processos do Tribunal de contas, a Mesa,
independente de leitura em Plenário, fará distribuir cópias do Parecer e
acórdãos do Processo a todos os vereadores, enviando os processos i
Comissão de Finanças e Orçamento.
{Grifos nosso)
O processo foi enviado a esta Comissão por meio do Ofício 0106/2021/GP,
recebimento em 05/11/2021, designando-se para relator o vereador-presidente Dr. Daniel
termos do art. 46, § 1° do Regimento interno.
Quanto ao prazo para emissão de parecer sobre as Contas municipais, prescreve o
Regimento Interno com redação dada pela Resolução 001/2021, que a Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após análise, emitirá Parecer opinando sobre
aprovação ou rejeição das Contas em apreço, nos termos da Constituição Federal.
As Contas a que versa esse Parecer são as Contas de Governo do ano de 2019, do
então prefeito de São José do Divino, Sr. Antonio Nonato Lima Gomes, que veio a óbito em 27 de
março de 2020, figurando parte interessada no processo CMSJD 000353/2021, na qualidade de
representante do espólio, o Sr. Marco Antonio Brito Gomes, conforme ofício 0107/2021/GP de
05/11/2021.
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No âmbito do TCE/PI, as referidas Contas de Governo foram analisadas e julgadas
nos autos do processo TC/022287/2019, sendo que por ocasião do Parecer Prévio 037/2021-SPC,
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„ COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenário Prefeito I I
Chico Sampaio
decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de
Contas, pela emissão de Parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas.
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Por meio do ofício 0107/2021/GP de 05/11/2021 (com recebimento por parte do
destinatário em 08/11/2021), a presidente da Câmara, Sra. Patrícia Cerqueira, notificou o
representante do espólio para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às falhas
apontadas na prestação das Contas de Governo, exercício financeiro de 2019 (Processo
TC/022287/2019). Não houve manifestação de defesa do representante do espólio, restando
caracterizando revelia.
É o que tinha a relatar.
2. VOTO DO RELATOR
2.1 Fundamentação
Estabelece a Carta política de 88, como competência do Poder Legislativo a
fiscalização do Município, por meio de controle externo e auxiliado pelo Tribunal de Contas do
Estado, conforme segue:
Alt. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o yii i ,
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos ^
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Ora tal competência é decorrente da representatividade que assiste o exercício do í\
cargo de vereador, como bem clarifica a Lei Orgânica municipal em seu art. 33, VII, como
competência privativa da Câmara Municipal, “tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando
sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de
seu recebimento”.
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o regime jurídico das Contas em julgamento, diz respeito às Contas de Governo.
Tais Contas, tem características bem específicas às quais em apertada síntese pontuamos:
a) São contas globais que “demonstram o retrato da situação das
finanças da unidade federativa. Revelam o cumprir do orçamento, dos
planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os
níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e
máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com
pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos
pela Lei n® 4.320/64”.
(STJ, 2® Turma, ROMS 11.060 / GO, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. para
o acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, D.J. 16/09/02).
b) são também chamadas de contas de resultados porque nelas
apresentados os resultados relativos à execução orçamentária,
realização da receita prevista, movimentação de créditos adicionais.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PlenÉfiQ Prefetto
Chico Sampaio
resultados financeiros, situação patrimonial, cumprimento das
aplicações mínimas em educação e saúde.
O julgamento feito pelo Poder Legislativo às Contas de Governo é de natureza
política, sendo a Casa Legislativa o juiz natural para julgar as contas de governo, tendo total
autonomia para emitir juízo de valor. Na lição do conselheiro do TCE-MA, José de Ribamar
Caldas Furtado:
Cuida-se de julgamento eminentemente político feito pelos
representantes do povo, mediante o auxílio da Instituição de Contas,
que em nada prejudica o julgamento técnico das contas, prestadas ou
tomadas, dos administradores (ordenadores de despesa), previsto no
artigo 71, II, da Lei Maior. Cumpre esclarecer que é a Casa
Legislativa o Juiz natural para julgar as contas de governo, devendo
atuar com total autonomia, emitindo juízo de valor, mas não se
descuidando das normas de procedimento (devido processo legal,
contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação das decisões,
etc.), nem podendo incidir em manifesta ilegalidade, sob pena de
nulidade a ser imposta pelo controle do Judiciário. Nessa hipótese,
cabe ao Poder Legislativo repetir o processo. Aqui a legalidade cede
espaço para a legitimidade.
Carlos Ayres Britto observa que “os julgamentos legislativos se dão
por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério esse
que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas”
J. R. Caldas Furtado, com destaque para o texto Os regimes de contas
públicas: contas de governo e contas de gestão, publicado na Revista
do TCU, n. 109, pp. 61-89. (Grifos nosso).
Nas Contas de Governo, o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas tem caráter
orientativo, auxiliando, portanto, os vereadores no tocante ao julgamento de sua responsabilidade.
Tal Parecer de natureza opinativa, deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 dos membros da
Câmara, na forma definida na CF/88 (art. 31, § 2°) c/c art. 33, VII, ‘a’ da Lei Orgânica Municipal.
Acode-nos ainda entendermos, que em decorrência do falecimento do ex-prefeito,
apenas a dimensão de natureza indenizatória do processo, decorrente de possível dano ao erário
público, pode eventualmente alcançar os sucessores do administrador falecido. Como bem explica
Sherman Cavalcanti^
Os sucessores não sofrem consequências jurídicas decorrentes da
concretização das duas primeiras dimensões do processo de contas.
Não respondem diretamente pela má gestão dos valores públicos,
não podem, como veremos, titularizar as contas, não se tornam
inelegíveis por contas julgadas irregulares nem podem ser
constrangidos a cumprir as sanções eventualmente aplicadas ao
gestor em vida. A eles se estende, única e exclusivamente, a
responsabilidade pela reparação do dano (CAVALCANTI, 1999, p.
19) GRIFEI
O processo de Contas no TCU - Disponível em: https://revistal.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1105.pdf
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Pienàrto P^ito COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Chico Sampaio
2.2 Das falhas apontadas no processo do Tribunal de Contas e Parecer do relator
Foram improbidades/falhas apontadas pela DFAM, após o contraditório e ressaltadas
no Parecer Prévio 037/2021-SPC: Descompasso no cumprimento do disposto no art. 21, § 2°, da Lei
11.494, de 20/06/2007; Publicação dos decretos fora do prazo legal; Decreto n° 158/2019 com
inconsistência em relação à prestação de contas; Queda na arrecadação da Receita Tributária;
Distorção Idade Série; Meta do IDEB não cumprido para o exercício 2019 (5° e 9° ano).
Em voto às referidas Contas no âmbito do TCE (peça 25, pág. 20), o Ministério
Público de Contas, por meio do procurador Dr. Márcio André Madeira de Vasconcelos, emitiu
Parecer pela aprovação com Ressalvas das Contas de Governo do Chefe do Executivo, com base
nas seguintes ponderações:
No aspecto da composição do patrimônio público, restou evidenciado
que a Prefeitura de São José do Divino possui o endividamento de
curto prazo compatível com o seu ativo circulante, sendo suas
disponibilidades suficientes para sua quitação dos débitos desta
natureza.
Verificou-se ainda que parte das receitas previstas não se concretizou,
porém 0 município registrou significativa economia de despesa,
adequando-se ao déficit da arrecadação, gerando um superávit
orçamentário no período.
O município cumpriu todos os índices constitucionais e legais
relativos às despesas públicas de educação, saúde e com pessoal.
Não obstante, quanto à avaliação do IDEB o município não teve o
número mínimo de participantes para que tivesse avaliação
divulgada. No que se refere à distorção entre a idade e série dos
alunos o município apresentou melhoras em relação ao exercício
anterior, tanto quanto aos anos iniciais quanto aos anos finais, porém
deve-se atentar ao fato de que a distorção apurada nos anos finais
ainda é significativamente alta. Por fim, cumpre destacar o atraso na
publicação dos decretos no Diário Oficial, falha que deve ser
equacionada nos exercícios seguintes, sob pena de
resnonsabílidade.
Em voto proferido na peça 33, pág. 13, o relator do Processo, Conselheiro Substitu
Jackson Nobre, acompanhou o Parecer do Ministério Público de Contas.
2.4 Conclusão
Conforme alhures demonstrando, em voto do Ministério Público de Contas,
acompanhado pela segunda Câmara, no âmbito do Parecer Prévio 037/2021-SPC, houve
reconhecimento por parte do Tribunal de que houve regularidade nas Contas de Governo de 2019
do então Gestor. Sendo que as falhas apontadas nos autos do Processo daquela Corte, não>
representaram dano ao erário público, o que poderia alcançar os sucessores do administrador
falecido.
Considerando os aspectos acima analisados e levando em consideração: a natureza
política, própria do julgamento de Contas municipais pelo Legislativo; os resultados alcançados
pela administração no ano de 2019 e alcance das dimensões do processo de julgamento de Contas
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^^CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenária Prefeito
ChIco Sampaio
aos sucessores, vota essa relatoria pela APROVAÇÃO
Municipal de São José do Divino, exercício fin
Sr. Antonio Nonato Lima Gomes.
s Contas de Governo da Prefeitura
ij:o/de/2019, de responsabilidade do ex-prefeito
\.
a Lima
FO
3. VOTO DA COMISSÃO
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio
no dia 03 de dezembro de 2021, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno,
aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando em
cumprimento as determinações do art. 48, II c/c art. 189, § 1° do Regimento Interno, Parecer
Favorável à aprovação das contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino,
exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Antonio Nonato Lima Gomes.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 03 de dezembro de 2021.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relate^
lão José de Sena Machado
Membro
c\
Erívaldo Machado de Cerqueira
Membro
/
Daniel déISousa Lima
Presidente/relator
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