| Tipo | Redação Final ao Projeto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Redação final ao projeto de lei 024/2021, após a edição da emenda modificativa 002/2021 |
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REDAÇÃO PELA COMISSÃO OE JL’5TiÇA E REDAÇÃO, NOS TERMOS DO REGIMENTO ÍNTERN T'
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
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ESTADO DO PIAUÍ President
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PROJETO DE LEI N" 024/2021
“Cria o Fundo Municipal de Educação - FME, de
São José do Divino e dá ouiras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO. ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais que compete a Lei Orgânica do Município de São José do Divino - Pl, faz saber
que apresentou e a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1" - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza
contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instrumento de captação e aplicação
de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à
implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de
Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede
Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) provimento de alimentação escolar; e,
f) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação.
lí - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
Apoio Administrativo ao Magistério;
ocupacional de
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
e metodologias
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da
educação; e.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área
de educação.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
AV. MANOEL DIVINO, N'’ 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-P!
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br::
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2“ - O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado a Secretaria Municipal
de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3® - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I — Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos
o controle da execução orçamentário-financeira;
seus recursos e exercer
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV- Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de
Educação;
VI — Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com
recursos do Fundo Municipal de Educação; e,
VII - Gerew:iar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4® - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes
membros:
I - O Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II ~ O Secretário Municipal de Finanças - Vice-Presidente; e,
III - 03 (três) Professores do quadro de servidores efetivos do município, nomeados como membros.
§ 1®. Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente
nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2®. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus
respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA i Av. Manoel Divino, 55 -/Centro
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64.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
§ 3". As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu
Presidente.
§ 4°. As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples
dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final
§ 5“. O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os
servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6". A fiinçâo de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse
público relevante e não é remunerada.
§ T. As movimentações financeiras do FUNDO serão geridas pelo Secretário Municipal de Educação
juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5“ - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - Definir as normas operacionais do Fundo;
II - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-fínanceira
e ao Plano Municipal de Educação;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados
pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo;
VII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao
Chefe do Poder Executivo Municipal
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6® - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
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CE^64.245-0ÍI0
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I - As transferencias oríuntias do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de
25% dâs receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
ni - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o
venha substituir;
IV ° Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; e,
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras
entidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dc Educação serão obrigatoriamente depositados em
banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. T ● O orçamento do Fundo Municipal dc Educação integrará o orçamento do Governo Municipal,
em obediência ao principio da unidade.
Art. 8“ - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração c execução, os padrões c as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9" - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da
contabilidade do Município e a legislação específica vigente.
§ 1®. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2^ As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10. - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da
população;
II - Democratização da gestão da educação pública municipal.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados
créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executív^
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:45-000,
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições
contidas nesta Lei.
Art. 14. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 15. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
São Jose do Divino - Pí, 23 de novembro de 2021.
refeito MunicipalSE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
mma
justificativa
Senhores(as) Vereadores(as):
No momento em que nos dirigímos a essa Colenda Casa Legislativa, apresentamos o Projeto de Lei acima
referido, em Regime de Urgência, para apreciação dos nobres Vereadores.
Com o fito de tentar melhor organizar a obtenção e a aplicação de recursos destinados á Manutenção dos
Gastos com a Educação no âmbito do município dc São José do Divino, vimos, através do presente, apresentar
uma ação estatal voltada às políticas públicas na área da educação de forma a melhor gerir seus
É fato que a conjuntura econômica global vem apresentando a dificuldade que os Entes Públicos têm de
arrecadar recursos ao erârío para fins de subsidiar as despesas com as suas atividades a fim de melhor atender
interesse público.
A Educação, em especial, necessita de um olhar mais acurado aindaJá, que, é através dela que o Estado
forma cidadãos c profissionais para gerar riqueza à economia e à sociedade em geral. Tanto que o próprio texto
Constitucional exige uma aplicação, mínima dc 25% (vinte e cinco por cento), dos gastos com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
recursos.
ao
No contexto atual, com o advento da pandemia provocada pelo no CoronaVírus (COVlD-19) e suas
variações, não só o sistema público dc saúde, mesmo tendo sido este o mais afetado pelos efeitos devastadores
que este vírus trouxe à sociedade, a Economia mundial, também, sofreu de forma demasiada os efeitos do controle
social com o intuito de controlar a disseminação do vírus.
Desta forma a arrecadação tributária por parte dos Entes Federados, também, sofreu sobremaneira, já que
a diminuição do consumo de bens e da prestação de serviços produz uma consequente queda de circularizaçào e
geração de riqueza, o que afeta diretamente a arrecadação Estatal de tributos em geral, principal fonte de
arrecadação do erário.
Sendo assim, urge-se de tal forma o melhor planejamento administrativo possível que contribua para a
melhor alocação dos recursos disponíveis pam as necessidades da população em geral.
No aguardo, da análise dos Ilustres Edis dessa Casa Legislativa, buscando atender às necessidades da
Comunidade de São José do Divino, o Executivo Municipal espera pela aprovação do presente Projeto de Lei.
São José do Divino - PL 23 dc novembro de 2021.
-Prefeito MunicipalPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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