| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 001/2022, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 738 |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 1 de 4 PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 001/2022 Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 001/2022, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências. 1. RELATÓRIO Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 001/2022 de autoria do Executivo municipal. Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto. A matéria foi encaminhada às Comissões Legislativas na sessão ordinária de 18 de fevereiro corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima. O projeto em análise reajusta o piso salarial dos profissionais do magistério municipal da educação escolar básica em 33,24%, sobre o piso salarial profissional vigente, passando o valor para R$ 3.845,34 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), para a jornada de 40 horas semanais, conforme tabela anexa à matéria. Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões legislativas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Justiça e Redação A nível nacional a Portaria 67/2022 de 4 de fevereiro do Ministério da Educação, homologou conforme o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, definindo o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, em R$ 3.845,34 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), para a jornada de 40 horas semanais. Na fundamentação dada pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, argumentou-se em linhas gerais: 1. A necessidade de reajustar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE); 2. O novo marco regulatório do financiamento da educação básica brasileira introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 2 de 4 realçado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova Lei do Fundeb), trouxe ao ordenamento jurídico questionamentos em relação à consequência hermenêutica que regulamenta o financiamento da educação básica brasileira. 3. Um deles envolve um assunto importante em relação à valorização de profissionais na prestação daquele tipo de serviço público: o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal. Como lembrou o Parecer ora exposto, O assunto valorização dos profissionais da educação é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como uma ferramenta capaz de fomentar o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, in verbis: A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, II e III, da CF/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205). ADI 4848/DF. Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Data do Julgamento: 01/03/2021. Data da Publicação: 05/05/2021. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. A concretização do piso salarial nacional do magistério constitui um dos pilares da educação, com sua relevância positivada na Constituição da República, enquadrando-se, dentro de uma visão global, como um direito inerente à dignidade da pessoa humana e como um direito social à educação de qualidade, garantido constitucionalmente nos artigos 6º e 7º, inciso V, 205 e 206 , da CF/88. Na forma do art. 24, IX da CF/88 é competência dos Municípios legislar concorrentemente sobre educação, ou seja, cabendo à União as Normas gerais, como é o caso da lei federal 11.738/2008 que trata do piso nacional do magistério, e aos municípios, suplementar a legislação federal em suas esferas de competência e com base em sua autonomia política, financeira e administrativa. A nível municipal, a Lei 187/2016 que dispõe sobre o plano de carreira do Magistério municipal, estabelece como direito do professor, titular de cargo efetivo, o piso salarial profissional na forma da Lei e com reajuste anual, conforme segue: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 3 de 4 Art. 36. O titular de cargo efetivo de professor faz jus ao piso salarial profissional nacional, na forma da lei. § 1º. Fica o Poder executivo autorizado a atualizar anualmente, através de Projeto de Lei, o piso salarial profissional do magistério conforme regulamentação do governo federal. Trazemos ainda em parcela de previsão municipal, o disposto no plano municipal de educação (lei 181/2015) estabelece em seu art. 2º, como diretriz a ser observada, a valorização dos profissionais de educação Verificada a competência na forma da Lei orgânica e legislação municipal, passamos à análise da espécie normativa adequada. Nesse sentido a própria Carta de 88 em seu art. 37, X, que matéria referente à remuneração de servidores públicos é objeto de Lei, não havendo impedimentos para utilização de lei ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica. Quanto à questão da iniciativa na proposição da Matéria, define e Lei Orgânica no art. 47, II, que matéria referente à servidores públicos é de competência exclusiva do Executivo. Atendidos, portanto, os critérios de competência e iniciativa na proposição da matéria. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno. 2.2 Comissão de finanças e Orçamento Conforme já fundamentado pela Comissão de Justiça e Redação, o Município na forma da Constituição federal, possui autonomia política, financeira e administrativa para no caso em análise, suplementar de forma concorrente a legislação federal que trata do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, havendo disposição e previsão desse reajuste anual em Lei municipal. Nesse quesito e nos moldes de competência dessa Comissão, entendemos, ser o Executivo na esfera de sua responsabilidade, consciente do volume de recursos para execução da presente lei e os limites impostos pela Lei de responsabilidade fiscal quanto ao gasto de pessoal. Pontue-se ainda, conforme art. 4º da matéria, recursos para sua execução, consignados no orçamento do Município (lei 260/2021). 3. VOTO DO RELATORES Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável à Matéria. Sebastião José de Sena Machado Relator / CJR Daniel de Sousa Lima Relator / CFO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br Página 4 de 4 4. VOTO DAS COMISSÕES 4.1 Justiça e Redação Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 001/2022 que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Lunara Samuelle de Sousa Araújo Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Sebastião José de Sena Machado Presidente / Relator 4.2 Finanças e Orçamento Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 001/2022 que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator Erivaldo Machado de Cerqueira Membro Sebastião José de Sena Machado Membro Daniel de Sousa Lima Presidente / Relator