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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 001/2022, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03’
COMISSÕES PERMANENTES
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br
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PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 001/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e 
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 001/2022, que
dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais 
do Magistério Municipal e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e 
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 
001/2022 de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as 
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita 
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria foi encaminhada às Comissões Legislativas na sessão ordinária de 18 de 
fevereiro corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, 
para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator 
da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto em análise reajusta o piso salarial dos profissionais do magistério 
municipal da educação escolar básica em 33,24%, sobre o piso salarial profissional vigente, 
passando o valor para R$ 3.845,34 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro 
centavos), para a jornada de 40 horas semanais, conforme tabela anexa à matéria.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões 
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A nível nacional a Portaria 67/2022 de 4 de fevereiro do Ministério da Educação, 
homologou conforme o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, definindo o piso salarial 
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, em R$ 
3.845,34 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), para a jornada de 
40 horas semanais.
Na fundamentação dada pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação, argumentou-se em linhas gerais:
1. A necessidade de reajustar o piso salarial nacional dos profissionais 
do magistério da educação básica pública é uma política de 
valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 
2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);
2. O novo marco regulatório do financiamento da educação básica 
brasileira introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e 
 
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realçado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (nova Lei do 
Fundeb), trouxe ao ordenamento jurídico questionamentos em relação 
à consequência hermenêutica que regulamenta o financiamento da 
educação básica brasileira.
3. Um deles envolve um assunto importante em relação à valorização 
de profissionais na prestação daquele tipo de serviço público: o piso 
salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica 
pública, regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz 
constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual aduz que o 
ensino deve ser ministrado com ênfase no "piso salarial nacional dos profissionais do magistério da 
educação básica pública, nos termos de lei federal.
Como lembrou o Parecer ora exposto, O assunto valorização dos profissionais da 
educação é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como uma ferramenta capaz de 
fomentar o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, in verbis:
A valorização dos profissionais da educação está diretamente 
relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, 
pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e 
para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das 
desigualdades sociais (art. 3º, I, II e III, da CF/88). Esse propósito foi 
integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a 
educação como direito fundamental social (art. 6º), “direito de todos e 
dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com 
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho” (art. 205).
ADI 4848/DF. Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Data do 
Julgamento: 01/03/2021. Data da Publicação: 05/05/2021. Órgão 
Julgador: Tribunal Pleno.
A concretização do piso salarial nacional do magistério constitui um dos pilares da 
educação, com sua relevância positivada na Constituição da República, enquadrando-se, dentro de 
uma visão global, como um direito inerente à dignidade da pessoa humana e como um direito social 
à educação de qualidade, garantido constitucionalmente nos artigos 6º e 7º, inciso V, 205 e 206 , da 
CF/88.
Na forma do art. 24, IX da CF/88 é competência dos Municípios legislar 
concorrentemente sobre educação, ou seja, cabendo à União as Normas gerais, como é o caso da lei 
federal 11.738/2008 que trata do piso nacional do magistério, e aos municípios, suplementar a 
legislação federal em suas esferas de competência e com base em sua autonomia política, financeira 
e administrativa.
A nível municipal, a Lei 187/2016 que dispõe sobre o plano de carreira do 
Magistério municipal, estabelece como direito do professor, titular de cargo efetivo, o piso salarial 
profissional na forma da Lei e com reajuste anual, conforme segue:
 
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Art. 36. O titular de cargo efetivo de professor faz jus ao piso salarial 
profissional nacional, na forma da lei.
§ 1º. Fica o Poder executivo autorizado a atualizar anualmente, através 
de Projeto de Lei, o piso salarial profissional do magistério conforme 
regulamentação do governo federal.
Trazemos ainda em parcela de previsão municipal, o disposto no plano municipal de 
educação (lei 181/2015) estabelece em seu art. 2º, como diretriz a ser observada, a valorização dos 
profissionais de educação
Verificada a competência na forma da Lei orgânica e legislação municipal, passamos 
à análise da espécie normativa adequada. Nesse sentido a própria Carta de 88 em seu art. 37, X, que 
matéria referente à remuneração de servidores públicos é objeto de Lei, não havendo impedimentos 
para utilização de lei ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, 
previstas no art. 45 da Lei Orgânica.
Quanto à questão da iniciativa na proposição da Matéria, define e Lei Orgânica no 
art. 47, II, que matéria referente à servidores públicos é de competência exclusiva do Executivo.
Atendidos, portanto, os critérios de competência e iniciativa na proposição da matéria.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do 
Regimento interno.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Conforme já fundamentado pela Comissão de Justiça e Redação, o Município na 
forma da Constituição federal, possui autonomia política, financeira e administrativa para no caso
em análise, suplementar de forma concorrente a legislação federal que trata do piso salarial dos 
profissionais do magistério da educação básica, havendo disposição e previsão desse reajuste anual 
em Lei municipal.
Nesse quesito e nos moldes de competência dessa Comissão, entendemos, ser o 
Executivo na esfera de sua responsabilidade, consciente do volume de recursos para execução da 
presente lei e os limites impostos pela Lei de responsabilidade fiscal quanto ao gasto de pessoal.
Pontue-se ainda, conforme art. 4º da matéria, recursos para sua execução, 
consignados no orçamento do Município (lei 260/2021).
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, de 
forma favorável à Matéria.
Sebastião José de Sena Machado
Relator / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
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comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
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4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara 
Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento 
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto 
de Lei 001/2022 que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério 
Municipal e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara 
Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento 
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto 
de Lei 001/2022 que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério 
Municipal e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Membro
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator

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