| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 002/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 1 de 3 PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 002/2022 Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 002/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino. 1. RELATÓRIO Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 002/2022 de autoria da vereadora Patrícia Cerqueira. Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto. A matéria foi encaminhada às Comissões Legislativas na sessão ordinária de 18 de fevereiro corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima. A matéria autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino. Sendo requisitos para recebimento do óculos de grau: I - apresentação de receituário médico oftalmológico emitido através do Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando o uso de óculos de grau; II - comprovação de residência no Município de São José do Divino e matrícula na educação básica da rede pública municipal de ensino; III - comprovação de inscrição de membro da família no CadÚnico; Em justificativa a autora esclareceu que a aprovação do projeto irá despertar na criança e no adolescente o interesse pela leitura, melhorar sua capacidade de concentração e favorecer um maior rendimento escolar, além de incentivar os pais a manter os filhos estudando. Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões legislativas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Justiça e Redação Dispõe a Lei Orgânica Municipal (art. 153), que o dever do Município para com a educação será efetivado: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 2 de 3 Art. 153 [...] VII. atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. GRIFOS NOSSO Conforme observa-se, no que toca à parcela de responsabilidade do Município para com a Educação, deve o mesmo implementar políticas públicas voltadas à assistência à saúde. A doação de óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino, busca a implementação dessa política. o que nos permite concluir pelo atendimento ao critério de competência. Quanto à questão de iniciativa, frisamos que a Matéria é de iniciativa comum, ou seja, tanto pode nascer do Executivo, quanto do Legislativo, uma vez que não se insere no rol de iniciativa exclusiva do art. 47 da Lei Orgânica municipal, tampouco no art. 75 (caput) do regimento interno. Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno. 2.2 Comissão de finanças e Orçamento Quanto aos aspectos cabíveis à esta Comissão, não vislumbramos impedimento à tramitação da Matéria, sendo a execução totalmente suportada pelo Município, haja vista, previsão orçamentária. 3. VOTO DO RELATORES Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável à Matéria. Sebastião José de Sena Machado Relator / CJR Daniel de Sousa Lima Relator / CFO 4. VOTO DAS COMISSÕES 4.1 Justiça e Redação Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 002/2022 que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br Página 3 de 3 Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Lunara Samuelle de Sousa Araújo Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Sebastião José de Sena Machado Presidente / Relator 4.2 Finanças e Orçamento Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 002/2022 que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator Erivaldo Machado de Cerqueira Membro Sebastião José de Sena Machado Membro Daniel de Sousa Lima Presidente / Relator