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materia nº 2/2022

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 002/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03’
COMISSÕES PERMANENTES
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br
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PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 002/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e 
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 002/2022, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar 
óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação 
básica da rede pública municipal de ensino.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e 
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 
002/2022 de autoria da vereadora Patrícia Cerqueira.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as 
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita 
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria foi encaminhada às Comissões Legislativas na sessão ordinária de 18 de 
fevereiro corrente, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, 
para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator 
da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
A matéria autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a 
alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino. Sendo 
requisitos para recebimento do óculos de grau: 
I - apresentação de receituário médico oftalmológico emitido através do Sistema 
Único de Saúde-SUS, recomendando o uso de óculos de grau;
II - comprovação de residência no Município de São José do Divino e matrícula na 
educação básica da rede pública municipal de ensino;
III - comprovação de inscrição de membro da família no CadÚnico;
Em justificativa a autora esclareceu que a aprovação do projeto irá despertar na 
criança e no adolescente o interesse pela leitura, melhorar sua capacidade de concentração e 
favorecer um maior rendimento escolar, além de incentivar os pais a manter os filhos estudando.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões 
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
Dispõe a Lei Orgânica Municipal (art. 153), que o dever do Município para com a 
educação será efetivado:
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03’
COMISSÕES PERMANENTES
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br
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Art. 153 [...]
VII. atendimento ao educando no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
GRIFOS NOSSO
Conforme observa-se, no que toca à parcela de responsabilidade do Município para 
com a Educação, deve o mesmo implementar políticas públicas voltadas à assistência à saúde. A 
doação de óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública 
municipal de ensino, busca a implementação dessa política. o que nos permite concluir pelo 
atendimento ao critério de competência.
Quanto à questão de iniciativa, frisamos que a Matéria é de iniciativa comum, ou 
seja, tanto pode nascer do Executivo, quanto do Legislativo, uma vez que não se insere no rol de 
iniciativa exclusiva do art. 47 da Lei Orgânica municipal, tampouco no art. 75 (caput) do regimento 
interno.
Quanto à espécie normativa adequada não há impedimentos para utilização de lei 
ordinária, já que o objeto não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei 
Orgânica, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do 
Regimento interno.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Quanto aos aspectos cabíveis à esta Comissão, não vislumbramos impedimento à 
tramitação da Matéria, sendo a execução totalmente suportada pelo Município, haja vista, previsão 
orçamentária. 
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados, votam os Relatores conjuntamente, de 
forma favorável à Matéria.
Sebastião José de Sena Machado
Relator / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara 
Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento 
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto 
de Lei 002/2022 que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a 
alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
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Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara 
Municipal dia 03 de março de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento 
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto 
de Lei 002/2022 que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a 
alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 03 de março de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Membro
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator

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