| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-06 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n° 002/2022, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério municipal e dá outras providências. |
| native_id | 741 |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 001/2022 Assunto: Projeto de Lei n° 001/2022. Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério municipal e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 001/2022 que “Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério municipal e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 001/2021. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O cerne da consulta dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério, no âmbito municipal, com fundamento na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008. Nesse sentido, convém destacar que a proposta em questão demanda análise cautelosa, tendo em vista que, embora o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério para o ano de 2022 tenha alcançado amparo na Portaria n° 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, a interpretação normativa correlata a matéria em discussão evidencia ressalvas em aspectos relevantes. A Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, ainda, estabelece que o valor será reajustado anualmente nos meses de janeiro dos anos seguintes, utilizando-se como critério o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente. Nesse sentido, em 07 de fevereiro de 2022, na edição n° 26 do Diário Oficial da União, o Gabinete do Ministro de Estado da Educação fez publicar a Portaria n° 67, de 4 de fevereiro de 2022, que homologa o Parecer n° 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, que define o valor do piso para o ano de 2022. Cita-se o artigo 1°, para melhor compreensão: Art. 1º Homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022. No que se refere ao citado Parecer n° 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, nos autos do processo n° 23000.002248/2022-24, que embasou a Portaria n° 67/2022, esse trata sobre o “Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, para o ano de 2022”. Transcreve-se a síntese do relatório: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Em outubro de 2021, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação consultou a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especificamente sobre dois pontos: (1) atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2) complementação da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Ipsis litteris, foram apresentados os seguintes questionamentos: (1) Se a Lei nº 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007, ora revogada, é possível manter a vinculação da atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min), definido na Lei nº 14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual parâmetro? (2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, uma vez que o art. 60, inciso VI, do ADCT, foi revogado?. Em resposta, a CONJUR/MEC elaborou o Parecer nº 00990/2021/CONJURMEC/CGU/AGU (2982772), no qual entendeu que: 26. Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei específica" exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 seja a Lei n.º 11.738, de 2008, pelos seguintes argumentos: a) caso o constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.º 11.738, de 2008, a EC nº 108, de 2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema; b) de igual modo, quando da publicação da Lei nº 14.113, de 2020, que revogou quase totalmente a Lei nº 11.494, de 2007, o legislador, na mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as disposições da Lei n.º 11.738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nº 108, de 2020; c) os arts. 4º e 5º da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC nº 108, de 2020; e d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública. 27. Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em vigor das disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4º e 5º, parágrafo único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 Concluindo sua manifestação da seguinte forma: 28. Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica que a definição acerca dos critérios de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a forma pela qual se dará a complementação da União para integralizá-lo é matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, instância adequada para o tratamento da questão, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da CF/88. 29. Por oportuno, pontue-se que o tema objeto da consulta é de grande complexidade, não sendo incomum, em tais casos, opiniões e entendimentos divergentes das conclusões lançadas nesta manifestação, razão pela qual recomenda-se à SEB, em conjunto com a Secretaria Executiva desta Pasta, o acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso Nacional, especialmente no tocante à atualização/revogação da Lei n.º 11.738, de 2008, ainda no ano de 2021. Assim sendo, debruçando-se sobre as especificidades da matéria em análise, nota-se que a resposta exaurada pela CONJUR/MEC no parecer n° 00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aponta expressamente, que não é possível interpretar que a “lei específica” exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 seja a Lei n.º 11.738, de 2008, notadamente em razão das consequências hermenêuticas derivadas da implementação do novo FUNDEB, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, e de sua regulamentação dada pela Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. É importante frisar que a Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, diante da necessidade de regulamentar a alteração constitucional trazida pela EC n° 108/2020, em que pese, principalmente, o aludido inciso XII, revogou a Lei Federal n° 11.949/2007, que regulamentava o antigo FUNDEB. Por conseguinte, em razão do possível vácuo normativo, vejamos o entendimento exaurado pelo parecerista, Prof. Dr. Saul Tourinho Leal, para melhor compreensão: 1.23. No caso da EC nº 108/2020, veio a Lei n° 14.113/2020 regulamentando o Fundeb e revogando a Lei nº 11.494/2007, o que gerou sem dúvida, o esvaziamento ou pelo menos o grave comprometimento do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, uma vez que sua redação, ao tratar do piso salarial nacional para o profissional do magistério público da educação básica, a ser atualizado, anualmente, em janeiro, assevera que essa atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, mas nos exatos termos previstos pela Lei nº 11.494/2007, que, como dito e repetido, foi revogada. Vejamos, também, a conclusão do parecer da CONJUR/MEC, que se aplica ao critério de reajuste do piso salarial para o ano de 2022: Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em vigor das disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4º e 5º, parágrafo único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 4 para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88. Evidente, portanto, que diante das fragilidades supracitadas que impactam diretamente sobre o reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério, não há, até o presente momento, lei específica que vislumbre a regulamentação de tal reajuste em conformidade com a Lei Federal n° 14.133/2020. Assim como, é notório que o reajuste em questão possui impactos fiscais, tendo em vista que a Lei Federal n° 11.738, de 2008, remete a critérios constantes da Lei Federal n° 11.914, de 2007, cuja norma foi revogada pela recente Lei Federal n° 14.133, de 2020, como mencionado anteriormente. Desse modo, nota-se que não há base legal para o pagamento do piso proposto no projeto de lei n° 001/2022 para os profissionais do magistério. 3. Parecer Diante do exposto, se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 001/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, não atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 06 de março de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920