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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-06
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n° 002/2022, que dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério municipal e dá outras providências.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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1
Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 001/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 001/2022. Dispõe sobre o 
reajuste do piso salarial dos profissionais do 
magistério municipal e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 001/2022 que “Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério municipal
e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 001/2021.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do 
magistério, no âmbito municipal, com fundamento na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 
2008. Nesse sentido, convém destacar que a proposta em questão demanda análise cautelosa, tendo 
em vista que, embora o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério para o ano de 2022 
tenha alcançado amparo na Portaria n° 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, a 
interpretação normativa correlata a matéria em discussão evidencia ressalvas em aspectos 
relevantes.
A Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, institui o piso salarial profissional 
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, ainda, estabelece que o 
valor será reajustado anualmente nos meses de janeiro dos anos seguintes, utilizando-se como 
critério o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do 
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente.
Nesse sentido, em 07 de fevereiro de 2022, na edição n° 26 do Diário Oficial da União,
o Gabinete do Ministro de Estado da Educação fez publicar a Portaria n° 67, de 4 de fevereiro de 
2022, que homologa o Parecer n° 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, que define o valor do piso para 
o ano de 2022. Cita-se o artigo 1°, para melhor compreensão: 
Art. 1º Homologar o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro
de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso 
salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o 
ano de 2022.
No que se refere ao citado Parecer n° 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, nos autos do 
processo n° 23000.002248/2022-24, que embasou a Portaria n° 67/2022, esse trata sobre o “Piso 
Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, para o ano de 2022”. 
Transcreve-se a síntese do relatório:
 
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Em outubro de 2021, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação 
consultou a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional 
nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 
2008, especificamente sobre dois pontos: (1) atualização do Piso Salarial Nacional 
dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública e (2) complementação 
da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
Ipsis litteris, foram apresentados os seguintes questionamentos:
(1) Se a Lei nº 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de 
crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos 
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 
nº 11.494/2007, ora revogada, é possível manter a vinculação da atualização do 
piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min), 
definido na Lei nº 14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual
parâmetro?
(2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da 
União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade 
orçamentária para cumprir o valor fixado, uma vez que o art. 60, inciso VI, do 
ADCT, foi revogado?.
Em resposta, a CONJUR/MEC elaborou o Parecer nº 00990/2021/CONJUR￾MEC/CGU/AGU (2982772), no qual entendeu que:
26. Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei específica" exigida 
pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 seja a Lei n.º 11.738, de 2008, pelos 
seguintes argumentos: a) caso o constituinte reformador quisesse a manutenção dos 
critérios da Lei n.º 11.738, de 2008, a EC nº 108, de 2020, não fixaria a obrigação 
de uma nova lei para disciplinar o tema; b) de igual modo, quando da publicação da 
Lei nº 14.113, de 2020, que revogou quase totalmente a Lei nº 11.494, de 2007, o 
legislador, na mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as 
disposições da Lei n.º 11.738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nº 
108, de 2020; c) os arts. 4º e 5º da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a 
aplicação da norma a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da 
EC nº 108, de 2020; e d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de
um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo 
infraconstitucional, a criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, 
uma outra nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os 
profissionais do magistério da educação básica pública.
27. Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada 
em vigor das disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam 
diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do 
magistério da educação básica pública e a complementação da União para sua 
integralização (arts. 4º e 5º, parágrafo único), dependerá de atualização pelo 
Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, 
consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88.
 
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Concluindo sua manifestação da seguinte forma:
28. Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta 
formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria 
Jurídica que a definição acerca dos critérios de reajuste do piso salarial para os 
profissionais do magistério da educação básica pública e a forma pela qual se dará 
a complementação da União para integralizá-lo é matéria de competência exclusiva 
do Congresso Nacional, instância adequada para o tratamento da questão, na forma 
do disposto no art. 212-A, inciso XII, da CF/88.
29. Por oportuno, pontue-se que o tema objeto da consulta é de grande 
complexidade, não sendo incomum, em tais casos, opiniões e entendimentos 
divergentes das conclusões lançadas nesta manifestação, razão pela qual 
recomenda-se à SEB, em conjunto com a Secretaria Executiva desta Pasta, o 
acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso Nacional, especialmente no 
tocante à atualização/revogação da Lei n.º 11.738, de 2008, ainda no ano de 2021.
Assim sendo, debruçando-se sobre as especificidades da matéria em análise, nota-se que 
a resposta exaurada pela CONJUR/MEC no parecer n° 00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aponta expressamente, que não é possível interpretar que a “lei específica” exigida pelo recente art. 
212-A, inciso XII, da CF/88 seja a Lei n.º 11.738, de 2008, notadamente em razão das 
consequências hermenêuticas derivadas da implementação do novo FUNDEB, em razão da 
promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, e de sua regulamentação 
dada pela Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
É importante frisar que a Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, diante da 
necessidade de regulamentar a alteração constitucional trazida pela EC n° 108/2020, em que pese, 
principalmente, o aludido inciso XII, revogou a Lei Federal n° 11.949/2007, que regulamentava o
antigo FUNDEB. Por conseguinte, em razão do possível vácuo normativo, vejamos o entendimento 
exaurado pelo parecerista, Prof. Dr. Saul Tourinho Leal, para melhor compreensão: 
1.23. No caso da EC nº 108/2020, veio a Lei n° 14.113/2020 regulamentando o 
Fundeb e revogando a Lei nº 11.494/2007, o que gerou sem dúvida, o 
esvaziamento ou pelo menos o grave comprometimento do parágrafo único do art. 
5º da Lei nº 11.738/2008, uma vez que sua redação, ao tratar do piso salarial 
nacional para o profissional do magistério público da educação básica,
a ser atualizado, anualmente, em janeiro, assevera que essa atualização será 
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo 
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido 
nacionalmente, mas nos exatos termos previstos pela Lei nº 11.494/2007, que,
como dito e repetido, foi revogada.
Vejamos, também, a conclusão do parecer da CONJUR/MEC, que se aplica ao critério 
de reajuste do piso salarial para o ano de 2022:
Portanto, a Lei n.º 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em 
vigor das disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente 
sobre o critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da 
educação básica pública e a complementação da União para sua integralização 
(arts. 4º e 5º, parágrafo único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional 
 
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para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, consoante 
determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88.
Evidente, portanto, que diante das fragilidades supracitadas que impactam diretamente 
sobre o reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério, não há, até o presente 
momento, lei específica que vislumbre a regulamentação de tal reajuste em conformidade com a Lei 
Federal n° 14.133/2020. Assim como, é notório que o reajuste em questão possui impactos fiscais, 
tendo em vista que a Lei Federal n° 11.738, de 2008, remete a critérios constantes da Lei Federal n°
11.914, de 2007, cuja norma foi revogada pela recente Lei Federal n° 14.133, de 2020, como 
mencionado anteriormente.
Desse modo, nota-se que não há base legal para o pagamento do piso proposto no
projeto de lei n° 001/2022 para os profissionais do magistério.
3. Parecer
Diante do exposto, se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 001/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, não atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 06 de março de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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