| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-06 |
| Ementa | Parecer jurídica ao Projeto de Lei n° 002/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 002/2022 Assunto: Projeto de Lei n° 002/2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 002/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino” de autoria do Poder Legislativo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 002/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II do artigo 30, da carta constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Também se encontra, expressamente, no artigo 8, da Lei Orgânica do Município: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local. II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Nesse sentido, a matéria proposta, qual seja, a autorização para o Poder Executivo adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes do Município de São José do Divino (PI), mediante processo licitatório, ingressa no âmbito de interesse local. Além disso, o projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Por fim, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na medida em que não há previsão nesse sentido, havendo ainda previsão de que o auxílio será concedido mediante disponibilidade financeira e orçamentária do município. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 002/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 06 de março de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920