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materia nº 2/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-06
EmentaParecer jurídica ao Projeto de Lei n° 002/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
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1
 
Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 002/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 002/2022. Autoriza o 
Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos 
de grau a alunos carentes matriculados na educação 
básica da rede pública municipal de ensino.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 002/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau a alunos 
carentes matriculados na educação básica da rede pública municipal de ensino” de autoria do Poder 
Legislativo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 002/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à 
competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 
1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II do artigo 30, da carta constitucional, 
conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, no artigo 8, da Lei Orgânica do Município:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
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Nesse sentido, a matéria proposta, qual seja, a autorização para o Poder Executivo
adquirir e doar óculos de grau a alunos carentes do Município de São José do Divino (PI), mediante 
processo licitatório, ingressa no âmbito de interesse local.
Além disso, o projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder 
Executivo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da 
separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Por fim, o projeto de lei em foco não importa em aumento da despesa pública, na 
medida em que não há previsão nesse sentido, havendo ainda previsão de que o auxílio será 
concedido mediante disponibilidade financeira e orçamentária do município.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 002/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 06 de março de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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