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materia nº 3/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaParecer jurídico ao projeto de Lei n° 003/2022, que dispõe sobre a prestação de contas digital no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 003/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 003/2022. Dispõe sobre a 
prestação de contas digital no âmbito do município 
de São José do Divino (PI) e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 003/2022 que “Dispõe sobre a prestação de contas digital no âmbito do município de São José do 
Divino (PI) e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 003/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo na Lei Federal n° 14.129, de 29 de 
março de 2021, que prevê os princípios e regras que regem o aumento da eficiência da 
administração pública por meio da simplificação e desburocratização digital de acesso à 
informação, incluindo-se a prestação de contas digital. Cita-se o artigo 1°, para melhor 
compreensão:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da 
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, 
da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Ademais, a referida lei federal prevê ainda que seus dispositivos serão aplicados às 
entidades municipais somente mediante elaboração de ato normativo próprio dos municípios, fato 
que corrobora na necessidade de proposição de lei municipal pelas autoridades competentes que 
autorize as inovações digitais no âmbito local. Vejamos:
Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes 
Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o 
Ministério Público da União;
II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas 
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que 
prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e
III - às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos 
dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei 
por meio de atos normativos próprios.
[...]
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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§ 2º As referências feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Municípios 
e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o 
requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
Desse modo, com fulcro nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal e nos 
artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, é lícito aos poderes 
competentes municipais elaborar complementação à legislação federal quando assim determinado 
por esta, de acordo com o interesse local. Assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
dentre outras, as seguintes atribuições:
[...]
II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Ressalte-se ainda que, o Projeto de Lei n° 003/2022 obedece ao disposto na 
Constituição Federal no que diz respeito ao direito de acesso à informação, que deve ser concedido
pela administração pública de maneira eficiente, tal qual expressamente previsto no inciso XXXIII 
do artigo 5°, no inciso II do §3° do artigo 37 e no §2° do artigo 216:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade 
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo 
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte:
[...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente: 
[...]
 
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II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; 
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade 
brasileira, nos quais se incluem:
[...]
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem.
A matéria proposta pelo Poder Executivo, qual seja, a prestação de contas digital no
âmbito do município, não vislumbra violação dos princípios da competência exclusiva e da 
separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 003/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 11 de março de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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