| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de Lei n° 003/2022, que dispõe sobre a prestação de contas digital no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 003/2022 Assunto: Projeto de Lei n° 003/2022. Dispõe sobre a prestação de contas digital no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 003/2022 que “Dispõe sobre a prestação de contas digital no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 003/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Constata-se que a proposição encontra respaldo na Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, que prevê os princípios e regras que regem o aumento da eficiência da administração pública por meio da simplificação e desburocratização digital de acesso à informação, incluindo-se a prestação de contas digital. Cita-se o artigo 1°, para melhor compreensão: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão. Ademais, a referida lei federal prevê ainda que seus dispositivos serão aplicados às entidades municipais somente mediante elaboração de ato normativo próprio dos municípios, fato que corrobora na necessidade de proposição de lei municipal pelas autoridades competentes que autorize as inovações digitais no âmbito local. Vejamos: Art. 2º Esta Lei aplica-se: I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União; II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e III - às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios. [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 § 2º As referências feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo. Desse modo, com fulcro nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal e nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, é lícito aos poderes competentes municipais elaborar complementação à legislação federal quando assim determinado por esta, de acordo com o interesse local. Assim dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: [...] II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a adapta-las à realidade local. Ressalte-se ainda que, o Projeto de Lei n° 003/2022 obedece ao disposto na Constituição Federal no que diz respeito ao direito de acesso à informação, que deve ser concedido pela administração pública de maneira eficiente, tal qual expressamente previsto no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II do §3° do artigo 37 e no §2° do artigo 216: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. A matéria proposta pelo Poder Executivo, qual seja, a prestação de contas digital no âmbito do município, não vislumbra violação dos princípios da competência exclusiva e da separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 003/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 11 de março de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920