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materia nº 4/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaParecer jurídico ao projeto de Lei n° 004/2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas que representem o Município de São José do Divino (PI), em competições esportivas
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 004/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 004/2022. Dispõe sobre a 
concessão de auxílio financeiro a atletas que 
representem o Município de São José do Divino
(PI), em competições esportivas.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 004/2022 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas que representem o 
Município de São José do Divino (PI), em competições esportivas” de autoria do Poder Executivo 
Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 004/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à 
competência legislativa do município, previstas, respectivamente, no caput do artigo 18 e nos
incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, nos quais conferem autonomia e
competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município
de São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a 
adapta-las à realidade local.
Dessa forma, a matéria proposta, qual seja, a concessão de auxílio financeiro a atletas 
que representem o município de São José do Divino (PI) em competições esportivas, está incluída 
no âmbito de interesse local.
Ademais, o projeto de lei em análise resguarda obediência ao disposto no artigo 217 da 
Constituição Federal, à medida que propõe auxílio pelo Poder Público às práticas desportivas
municipais. Cita-se referido dispositivo:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, 
como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
[...]
Ressalte-se ainda que, a matéria em comento no Projeto de Lei n° 004/2022, não padece 
de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação a separação dos poderes por 
invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que, encontra-se expressamente prevista 
entre as atribuições do Poder Executivo Municipal previstas no artigo 69 na Lei Orgânica do 
Munícipio:
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
[...]
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição previamente aprovada pela 
Câmara;
[...]
Menciona-se ainda que, o projeto de iniciativa que prevê a concessão de auxílio
somente será admitido desde que não implique em aumento da despesa pública e observados os 
limites das verbas orçamentárias municipais, conforme disposto no parágrafo único do artigo 47 da 
legislação municipal: 
Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
[...]
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte.
 
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Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 004/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 11 de março de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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