| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de Lei n° 004/2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas que representem o Município de São José do Divino (PI), em competições esportivas |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 004/2022 Assunto: Projeto de Lei n° 004/2022. Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas que representem o Município de São José do Divino (PI), em competições esportivas. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 004/2022 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas que representem o Município de São José do Divino (PI), em competições esportivas” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 004/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, previstas, respectivamente, no caput do artigo 18 e nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, nos quais conferem autonomia e competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local. II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a adapta-las à realidade local. Dessa forma, a matéria proposta, qual seja, a concessão de auxílio financeiro a atletas que representem o município de São José do Divino (PI) em competições esportivas, está incluída no âmbito de interesse local. Ademais, o projeto de lei em análise resguarda obediência ao disposto no artigo 217 da Constituição Federal, à medida que propõe auxílio pelo Poder Público às práticas desportivas municipais. Cita-se referido dispositivo: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. [...] Ressalte-se ainda que, a matéria em comento no Projeto de Lei n° 004/2022, não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação a separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que, encontra-se expressamente prevista entre as atribuições do Poder Executivo Municipal previstas no artigo 69 na Lei Orgânica do Munícipio: Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições: [...] XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição previamente aprovada pela Câmara; [...] Menciona-se ainda que, o projeto de iniciativa que prevê a concessão de auxílio somente será admitido desde que não implique em aumento da despesa pública e observados os limites das verbas orçamentárias municipais, conforme disposto no parágrafo único do artigo 47 da legislação municipal: Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: [...] IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 004/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 11 de março de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920