| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, que modifica o parágrafo 5º do art. 20 da Lei Orgânica Municipal |
| native_id | 750 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br Página 1 de 3 PARECER Nº 001/2022 Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022 que modifica o parágrafo 5º do art. 20 da Lei Orgânica Municipal. 1. RELATÓRIO A comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de São José do Divino, legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no art. 47, I do Regimento in verbis, apresenta Parecer de admissibilidade, aqui instruído, ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de autoria dos vereadores Carlos Portela, Dr. Daniel e Patrícia Cerqueira. Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário e, especialmente: I - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; A Matéria foi repassada a esta Comissão, na Sessão ordinária de 18 de março de 2022, designando-se para relator da mesma, o vereador Sebastião José de Sena Machado. A matéria em análise, modifica o parágrafo 5º da Lei Orgânica municipal, de forma a trazer a eleição da Mesa Diretora do 2º biênio da legislatura, para realizar-se em sessão solene a ocorrer na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa. Segundo justificam os autores: “a antecipação das eleições da Mesa Diretora do segundo biênio, para ocorrer após a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, não trará prejuízo algum aos trabalhos, tampouco às articulações políticas, provendo ao contrário, maior fruição por parte dos vereadores do recesso legislativo, sobretudo, em decorrências das festas de fim e início de ano”. É o relatório, passa-se a OPINAR. 2. VOTO DO RELATOR 2.1. Fundamentação Como regra geral, a Lei Orgânica Municipal estabelece como competência concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo a proposta de Emenda à Lei Orgânica municipal, observado os requisitos do quantitativo mínimo de proponentes, no caso dos vereadores: Art. 44 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3(um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. II – do Prefeito Municipal. (Grifo nosso). ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br Página 2 de 3 No que toca à proposição de matéria que versa sobre a eleição da Mesa Diretora, a Lei Orgânica e o Regimento Interno restringem essa competência ao Poder Legislativo. LEI ORGÂNICA Art. 33 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – eleger a sua Mesa Diretora; Art. 26 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – (omissis); II – (omissis); III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições. REGIMENTO INTERNO Art. 65. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. § 2º Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger a cada 02 (dois) anos a Mesa diretora, bem como destituíla, na forma deste Regimento; Portanto, como se observa, tem a Câmara Municipal, competência e iniciativa para proposição de Emenda à Lei Orgânica. Destaque se ainda, para Emenda à Lei Orgânica Municipal, o apego ao artigo 44, § 2º da Lei Orgânica, quanto à competência da Mesa Diretora para promulgação de Emenda á Lei Orgânica. 2.2. Voto do Relator Da análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2022, observou-se: a) Proposição da matéria pelo Poder Legislativo, em matéria de sua competência. Não padecendo a matéria de vício formal ou material, atendidos os aspectos de competência e iniciativa, consignados na Lei Orgânica municipal, art. 26, III c/c art. 65, § 2º, I do Regimento; b) Matéria de natureza interna corporis, consignado, portanto, a liberdade de deliberação por parte do Poder Legislativo, haja vista os critérios de competência. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br Página 3 de 3 Pelo conjunto dos fatos acima analisados, vem essa relatoria nos termos do art. 47, I do Regimento Interno, apresentar voto favorável pela admissibilidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2022, estando o mesmo apto a ser votado no seio dessa Comissão. Sebastião José de Sena Machado Relator / CJR 3. VOTO DA COMISSÃO Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio no dia 29 de março de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando assim, Parecer Favorável e admissibilidade, nos termos do art. 47, I do regimento Interno ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2022 que modifica o parágrafo 5º do art. 20 da Lei Orgânica Municipal. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 29 de março de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator Lunara Samuelle de Sousa Araújo Membro Maria Neusa Fontenele da Silva Membro Sebastião José de Sena Machado Presidente / Relator