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materia nº 1/2022

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaParecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, que modifica o parágrafo 5º do art. 20 da Lei Orgânica Municipal
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br
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PARECER Nº 001/2022
Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Emenda 
à Lei Orgânica nº 001/2022 que modifica o parágrafo 5º do art. 
20 da Lei Orgânica Municipal.
1. RELATÓRIO
A comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de São José do Divino, 
legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de 
suas atribuições contidas no art. 47, I do Regimento in verbis, apresenta Parecer de admissibilidade, 
aqui instruído, ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, de autoria dos vereadores Carlos 
Portela, Dr. Daniel e Patrícia Cerqueira.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto 
constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, 
quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação 
do Plenário e, especialmente:
I - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
A Matéria foi repassada a esta Comissão, na Sessão ordinária de 18 de março de 
2022, designando-se para relator da mesma, o vereador Sebastião José de Sena Machado.
A matéria em análise, modifica o parágrafo 5º da Lei Orgânica municipal, de forma a 
trazer a eleição da Mesa Diretora do 2º biênio da legislatura, para realizar-se em sessão solene a 
ocorrer na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa.
Segundo justificam os autores: “a antecipação das eleições da Mesa Diretora do 
segundo biênio, para ocorrer após a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, não trará 
prejuízo algum aos trabalhos, tampouco às articulações políticas, provendo ao contrário, maior 
fruição por parte dos vereadores do recesso legislativo, sobretudo, em decorrências das festas de fim 
e início de ano”.
É o relatório, passa-se a OPINAR.
2. VOTO DO RELATOR
2.1. Fundamentação
Como regra geral, a Lei Orgânica Municipal estabelece como competência 
concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo a proposta de Emenda à Lei Orgânica municipal, 
observado os requisitos do quantitativo mínimo de proponentes, no caso dos vereadores:
Art. 44 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3(um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II – do Prefeito Municipal.
(Grifo nosso).
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
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No que toca à proposição de matéria que versa sobre a eleição da Mesa Diretora, a 
Lei Orgânica e o Regimento Interno restringem essa competência ao Poder Legislativo.
LEI ORGÂNICA
Art. 33 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger a sua Mesa Diretora;
Art. 26 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno dispondo sobre 
sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente, sobre:
I – (omissis);
II – (omissis);
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições.
REGIMENTO INTERNO
Art. 65. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de 
competência da Câmara Municipal.
§ 2º Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I – eleger a cada 02 (dois) anos a Mesa diretora, bem como destituí￾la, na forma deste Regimento;
Portanto, como se observa, tem a Câmara Municipal, competência e iniciativa para 
proposição de Emenda à Lei Orgânica.
Destaque se ainda, para Emenda à Lei Orgânica Municipal, o apego ao artigo 44, § 2º 
da Lei Orgânica, quanto à competência da Mesa Diretora para promulgação de Emenda á Lei 
Orgânica.
2.2. Voto do Relator
Da análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2022, observou-se:
a) Proposição da matéria pelo Poder Legislativo, em matéria de sua competência.
Não padecendo a matéria de vício formal ou material, atendidos os aspectos de competência e
iniciativa, consignados na Lei Orgânica municipal, art. 26, III c/c art. 65, § 2º, I do Regimento;
b) Matéria de natureza interna corporis, consignado, portanto, a liberdade de 
deliberação por parte do Poder Legislativo, haja vista os critérios de competência.
 
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Pelo conjunto dos fatos acima analisados, vem essa relatoria nos termos do art. 47, I
do Regimento Interno, apresentar voto favorável pela admissibilidade do Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica 001/2022, estando o mesmo apto a ser votado no seio dessa Comissão.
Sebastião José de Sena Machado
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Justiça e Redação da 
Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio 
no dia 29 de março de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, 
aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando 
assim, Parecer Favorável e admissibilidade, nos termos do art. 47, I do regimento Interno ao 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2022 que modifica o parágrafo 5º do art. 20 da Lei Orgânica 
Municipal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 29 de março de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / Relator

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