ESTADO DO PIAUÍ
I CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Mensagein de encanHiihanicnto e justificativa
Colendo Plenário.
Distinlos vereadores.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Divino, no aiso de suas
atribuições regimentais, vem respcilosamcnte à presença de Vossas Excelências, apresentar o
Projeto de Resolução de n° 004/2022 que reorganiza a estrutura organizacional e o plano de cargos
e vencimentos da Câmara Municipal de São José do Divino.
A matéria que propomos à apreciação de vossas excelências, busca em primeiro
lugar e, em substituição à obsoleta Resolução 02/2005, reorganizar a estrutura organizacional, de
forma a acompanhar a evolução funcional desse Órgão e as diversas unidades administrativas que o
compõem, com vistas, a dotar a Câmara de infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os meios
adequados, seguros e legais, para a plena execução de suas atividades.
Paripassn à estrutura organizacional, dispomos nesta Resolução, do plano de cargos
e vencimentos da Câmara Municipal, este, na forma aqui apresentada e, em substituição à
Resolução 03/2005. em total compasso ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de São Jo.sé do Divino (Lei 103/2007).
Certos da importância da matéria a que se propõe, solicitamos aos ilustres Pares a
aprovação da mesma.
São José do Divino (Pl), 28 de março de 2022.
Respeitosamente, a
MESA DIRETORA.
Patríiíía m erqueira
[y Pi)csidente
zo
Ra. el fie IVletiaiyos-SQUsa
Vice-Presidente
n A
Francisco Carlos Sampaio Portela
Vereador-Secretário
Maria Bctania Freire Fontenele
Vereador-T eso u rc i ro
AV. MANOEL DIVINO, N" 75. CENTRO. CEP 64.745-000 - SÃO JOSÉ DO DiViNO Pi - Fone: (86) 3346-1254
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PROJETO DE RESOLUÇÃO n“ 004/2022 de 28 de março de 2022.
Reorganiza a estrutura organizacional e o plano de
cargos e vencimentos da Câmara Municipal de São
José do Divino - Pl e dá outras providências.
A PRESIDENTE da Câmara Municipal de São José do Divino, estado do Piauí, no
uso de suas competências regimentais previstas no art. 178 do Regimento Interno, faz saber que a
Mesa Diretora apresentou, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURAÇÃO
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Resolução reorganiza a estrutura organizacional e o plano de
cargos e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São José do Divino, estado do Piauí.
Art. 2® As ações legislativas e administrativas da Câmara Municipal de São José do
Divino, têm por finalidade a execução de suas funções, atribuições e competências e, basear-se-á
nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por
objetivos principais:
I - dotar a Câmara de Vereadores de infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os
meios adequados, seguros e legais, para a plena execução de suas atividades;
II - oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais, de que necessitem para o
exercício pleno de suas atividades parlamentares;
III - dispor de corpo de servidores capacitados, em processo de permanente
aperfeiçoamento, capaz de proporcionar agilidade e presteza no cumprimento das ações legais;
IV - atendimento à população e ao cidadão nos seus direitos coletivos e individuais,
constitucionalmente estabelecidos;
V - descentralização administrativa visando a agilização dos procedimentos
operacionais, através da definição das atribuições de cada unidade operacional e da utilização de
técnicas modernas de administração e de recursos e ferramentas de informática.
Art. 3® Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público: é a pessoa física legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos
ao servidor público, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres
públicos;
III - cargo em comissão: é o cargo cujo provimento ocorre a critério do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, tendo como principal característica a livre nomeação e exoneração e
se destina ao provimento de funções de direção, chefia e assessoramento;
IV - cargo efetivo: é o cargo provido através de nomeação decorrente de aprovação
em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, cujo ocupante adquire direito a estabilidade
depois de cumprido o estágio probatório;
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V - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo e provimento
em comissão no âmbito da Câmara Municipal de São José do Divino;
VI - função gratificada: exercício de atividades especiais, que constituam um
acréscimo às atribuições originárias do cargo do servidor efetivo;
VII - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei;
VIII - remuneração: corresponde ao vencimento do cargo, acrescido de vantagens
pecuniárias, permanentes e/ou temporárias.
Art. 4° Constituem anexos da presente Resolução:
I - anexo I - Organograma;
II - anexo II - Quadro de cargos de provimento efetivo;
III - anexo III - Quadro de atribuições (cargos de provimento efetivo);
IV - anexo IV - Quadro de cargos de provimento em comissão;
V - anexo V - Quadro de atribuições (cargos de provimento em comissão);
VI - anexo VI - Funções gratificadas;
VII - anexo VII - Quadro de atribuições (funções gratificadas);
VIII - anexo VIII - Tabela de vencimentos (cargos de provimento efetivo);
IX - anexo IX - Tabela de vencimentos (cargos de provimento em comissão);
X - anexo X - Tabela de gratificações (funções gratificadas).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL i
Art. 5“ A Câmara Municipal de São José do Divino, para a execução dos serviços
institucionais sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa básica,
conforme anexo I:
1. Órgão deliberativo.
1.1 Plenário.
2. Órgão de direção superior.
2.1 Mesa diretora.
3. Órgãos técnicos.
3.1 Comissões legislativas.
4. Órgãos de Controle e assessoramento.
4.1 Controladoria interna.
4.2 Ouvidoria legislativa.
4.3 Assessoria jurídica.
5. Órgão de direção específica.
5.1 Diretoria geral.
5.1.1 Secretaria legislativa.
5.1.2 Secretaria administrativa.
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TÍTULO U
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
CAPITULO I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO
SEÇÃO ÚNICA
PLENÁRIO
Art. 6° O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar, na forma
definida no Regimento Interno da Câmara. '
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA
MESA DIRETORA
Art. 7° A Mesa Diretora é o órgão do Poder Legislativo com competência para
dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos da Câmara, na forma definida no
Regimento Interno da Câmara.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8° O Presidente da Mesa Diretora é o representante legal da Câmara
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas,
e também o exercício das atribuições e competências previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao Gabinete da Presidência, órgão vinculado à presidência,
compete, o assessoramento direto ao chefe do Poder Legislativo em suas atividades oficiais
políticas, sociais e administrativas e, nas relações públicas do Presidente com »a sociedade
organizada, imprensa e público em geral.
nas suas
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
SEÇÃO ÚNICA
DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
Art. 9° As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos vereadores, destinados,
em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigações e representar o Legislativo, na forma definida no Regimento Interno.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E ASSESSORAMENTO
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SEÇÃO I
CONTROLADORIA INTERNA
Alt. 10. Compete à Controladoria interna o exercício de ações voltadas a avaliação
da ação governamental e a gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Controladoria Interna da Câmara
Municipal são definidos em norma do Poder Legislativo.
SEÇÃO II
OUVIDORIA LEGISLATIVA
Alt. 11. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder
Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações da sociedade,
relacionadas à Câmara Municipal de São José do Divino.
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Ouvidoria são definidos em norma
do Poder Legislativo.
SEÇÃO III
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 12. São atribuições da Assessoria Jurídica:
1 - representar a Câmara Municipal em qualquer instância judicial, atuando nos feitos
em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, ou simplesmente interessada;
II - orientar na realização de Processos Administrativos;
III - elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, Mesa Diretora,
Comissões e demais órgãos da Câmara, fazendo os estudos necessários, nos campos das ciências
jurídicas para apresentar parecer jurídico, escrito e/ou verbal;
IV - responder às consultas que lhe forem formuladas pela Câmara,
pronunciamento devidamente fundamentado no aspecto jurídico/legal;
V - estudar e minutar contratos, convênios e outros atos de interesse do Legislativo;
VI - analisar e dar parecer jurídico nos procedimentos licitatórios;
VII - assessorar na elaboração de proposições em geral e outras tarefas correlatas;
VIII
interpretação e solução de questões jurídicas, administrativas e políticas;
IX - acompanhamento dos processos de prestação de contas da Câmara Municipal
junto ao Tribunal de Contas, bem como a apresentação de defesa escrita e/ou oral, quando
necessário, no âmbito da Corte de Contas Estadual.
em
dar assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal, no estudo.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESPECÍFICA
Art. 13. A Diretoria geral é um órgão subordinado diretamente à Presidência da
Câmara, e tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio
ao processo legislativo e administrativo, cabendo-lhe, quanto a este último:
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I - supervisionar as atividades e ações da secretaria administrativa;
II - assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e coordenação das
atividades da Câmara Municipal;
III - assistir ao Presidente, no que couber, nas suas relações com os diversos órgãos
da Administração Municipal e com os demais Poderes;
IV - comunicar-se com outras repartições públicas, sempre que necessário, para a
resolução de assuntos de interesse da Câmara Municipal;
V - despachar expedientes com o Presidente da Câmara Municipal, quando
solicitado;
VI - expedir determinações internas e demais atos necessários à execução dos
trabalhos da Câmara Municipal, conforme instruções e decisões da presidência;
VII - divulgar as providências determinadas peio Presidente aos demais órgãos da
Câmara Municipal;
VIU - controlar os pedidos de informações, seus prazos e respostas, relacionados ao
processo administrativo, auxiliando, no que couber, a Ouvidoria Legislativa;
IX - supervisionar o controle de frequência e escala anual de férias dos servidores,
fixando, quando necessário, ato administrativo respectivo;
X - buscar juntamente com a Presidência da Câmara, a capacitação dos servidores e
vereadores da Câmara Municipal;
XI - auxiliar a Controladoria Interna, quando solicitado, em atividades de sua
responsabilidade;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela
presidência da Câmara Municipal.
Alt. 14. Integram a estrutura básica da Diretoria Geral os seguintes órgãos:
I - Secretaria legislativa;
II - Secretaria administrativa.
SEÇÃO I
SECRETARIA LEGISLATIVA
SUBSEÇÃO ÚNICA
DIVISÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Alt. 15. Compete à divisão de processo legislativo:
1 - zelar pelo andamento dos serviços, etapas e prazos do processo legislativo;
II - alimentar os sistemas informatizados do processo legislativo, incluindo, entre
outros: cadastro de Parlamentares; composição da Mesa Diretora e Comissões; tramitação das
proposições; cadastro de sessões plenárias e pautas; cadastro e compilação de normas jurídicas e
seus relacionamentos;
III - promover a transparência do processo legislativo;
IV - controlar os pedidos de informações, seus prazos e respostas, relacionados
processo legislativo, auxiliando, no que couber, a Ouvidoria Legislativa;
V - promover os serviços de registro, referência legislativa de biblioteca e
documentação física do processo legislativo, em colaboração com o setor de arquivo geral; /" ^
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VI - colaborar com os vereadores e comissões legislativas, quanto à elaboração de
proposições, intermediando quando for o caso, estudo, pareceres e orientações da assessoria
jurídica;
VII - rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos arquivados,
propondo a destinação mais adequada a cada um;
VIII - minutar e expedir certidões a respeito de decisões legislativas que lhe sejam
determinadas pelo Presidente e demais membros da Mesa;
IX - assessorar a presidência, nos termos do Regimento Interno, quanto à elaboração
da pauta da Ordem do Dia das sessões da Câmara;
X - expedir relatórios sobre o andamento do processo legislativo aos vereadores;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência e da Mesa Diretora;
XII - organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades de cerimonial;
XIII - desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam conferidas pela Presidência.
SEÇAO II
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 16. Os serviços administrativos da Câmara, serão executados por meio da
Secretaria Administrativa, órgão composto pelas seguintes divisões e setores:
I - Divisão de recursos humanos (DRH):
a) setor de pessoal.
II - Divisão de serviços gerais (DSG):
a) setor de protocolo;
b) setor de manutenção e limpeza;
c) setor de vigilância.
III - Divisão de material e patrimônio (DMP):
a) setor de patrimônio;
b) setor de almoxarifado;
c) setor de arquivo geral.
IV - Divisão de comunicação institucional (DCI):
a) setor de produção de conteúdo e imprensa;
b) serviços de informação do cidadão.
V - Divisão de processamento de dados (DPD):
a) setor de tecnologia da informação.
VI - Divisão de orçamento e finanças (DOF):
a) setor de contabilidade e orçamento;
b) setor de tesouraria.
VII - Divisão de contratações (DC):
a) setor de licitações e contratos.
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SUBSEÇÃO I
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 17. Ao setor de pessoal compete: '
1 -■ manter permanentemente atualizado e organizado os registros funcionais dos
servidores do Poder Legislativo;
II - verificar faltas e licenças de servidores;
III - zelar pelo controle da assiduidade e pontualidade dos servidores;
IV - praticar os atos constitutivos e declaratórios dos direitos e deveres dos
servidores e agentes políticos;
V - cadastrar nos sistemas informatizados da Câmara, as informações necessárias
para processamento da folha de pagamento e registro funcional dos servidores;
VI - elaboração e confecção da folha de pagamento;
VII - alimentar e manter atualizado os sistemas dos órgãos de controle e fiscalização,
quanto aos atos de pessoal do Poder Legislativo, bem como enviar as declarações da GFIP, ESOCIAL, RAIS, DCTF, DIRF e outras obrigações correlatas dentro do prazo legal;
VIII - prestar infonnações quando solicitadas pela Presidência ou Mesa Diretora,
sobre informações inerentes às suas atribuições, inclusive aos órgãos de fiscalização;
IX - desempenhar outras atividades con-elatas à administração de pessoal.
SUBSEÇÃO II
DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 18. Compete ao setor do protocolo:
I - executar as tarefas inerentes ao recebimento, classificação e distribuição da
documentação administrativa e legislativa, dentro dos prazos respectivos;
II - promover, no que couber, a tramitação digital de processos para as unidades de
destino;
111 - digitalizar a documentação enviada/recebida;
IV - atualizar, catalogar e zelar pela guarda e conservação de processos, livros e
documentos em geral relacionados ao protocolo;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete ao setor de manutenção e limpeza:
I - zelar pela higiene e conservação das instalações, aberturas, móveis, utensílios e
acessos internos e externos;
II - inspecionar o ambiente interno e externo, verificando a necessidade de limpeza e
organização;
III - orientar a reposição do estoque de gêneros de consumo e de materiais destinados
à limpeza do prédio;
IV - requisitar os materiais e equipamentos necessários à execução de tarefas,
guardando o controle de validade e de consumo dos materiais de limpeza;
V - atender chamados dos vereadores e servidores em assuntos afetos a suas tarefas;
VI - recolher o excedente de materiais e dar-lhe destinação adequada;
VII - dar destino adequado ao lixo;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
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Art. 20. Compete ao setor de vigilância:
I - exercer serviços de vigilância, realizando vistorias e rondas sistemáticas em todas
as dependências da Câmara Municipal;
II - controlar a entrada e saída de pessoas ao recinto da Câmara, prestando as
orientações necessárias;
III - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da Câmara, no intuito de
evitar anormalidades, como perdas, incêndios, etc;
IV - cuidar da abertura e fechamento da Câmara;
V - relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia imediata;
VI - executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO III
DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 21. Compete ao setor de patrimônio:
I - orientar os servidores quanto ao uso e manutenção dos equipamentos da Câmara;
II - assegurar e promover as atividades de conservação, manutenção e controle dos
bens da Câmara;
III - cadastrar, classificar, numerar, controlar e manter sob registro em sistemas
informatizados, os bens móveis e imóveis da Câmara;
IV - fazer regularmente a depreciação, a reavaliação dos bens móveis e outros
relatórios, enviando informações à contabilidade para os devidos registros;
V - executar atividades relacionadas a plaqueamento dos bens;
VI - realizar cessões, alienações, permuta ou baixa de bens, de acordo com a
legislação vigente e com o acompanhamento da Comissão designada em portaria;
VII - orientar quanto às formalidades e processamento nos deslocamentos de bens de
uma unidade para outra, com a finalidade de manter controle sobre a localização desses bens;
VIII - realizar periodicamente, o inventário de todo patrimônio do legislativo
constantes do cadastro, enviando cópias à Presidência, Diretor Gera! e Contabilidade;
IX - verificar periodicamente o estado de conservação de todos os bens e solicitar
consertos, quando for o caso;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao setor de almoxarifado:
I - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência,
armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados na Câmara Municipal;
II - elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
III - manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Câmara Municipal;
IV - promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro;
V - estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Câmara
Municipal;
VI - alimentar os sistemas informatizados da Câmara Municipal, mantendo
atualizado os movimentos de entrada e saída dos materiais, do estoque existente, bem como geração
de relatórios de almoxarifado;
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VII - promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir
especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de
fornecimento expedidas pela Câmara;
VIII - formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço,
quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;
IX - proceder ao abastecimento dos órgãos da Câmara Municipal e controlar o
consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;
X - exercer outras atividades correlatas.
Alt. 23. Compete ao setor de arquivo geral:
1 - arquivar de forma organizada e em sala adequada, com acondicionamento em
prateleiras, armários ou meio digital, a documentação referente ao processo administrativo e
legislativo da Câmara Municipal, colaborando no que couber com a divisão dc processo legislativo;
II - manter o arquivo devidamente classificado de acordo com as normas de
segurança e em condições de atender prontamente a solicitação de documentos;
III - cuidar da conservação dos arquivos;
IV - elaborar e acompanhar o registro de entrada e saída de documentos;
V - priorizar a guarda digital da documentação do Poder Legislativo, buscando junto
à Presidência da Câmara, meios adequados para digitalização do acervo administrativo e legislativo
e o consequente gerenciamento por meio de sistemas informatizados; ^
VI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Alt. 24. É de responsabilidade da divisão de comunicação institucional a promoção
de ações voltadas ao relacionamento institucional da Câmara com governos, organizações públicas
e privadas, entidades de classe e sociedade em geral.
Alt. 25. Compete ao setor de produção de conteúdo e imprensa:
§ 1° Na área de produção de conteúdo:
I - coordenar a execução de montagem e operação de equipamentos de som
audiovisuais, projeção de dispositivos, transferências e filmagens das sessões da Câmara;
II - transmitir, por meio de sistemas informatizados, as sessões da Câmara Municipal,
com veiculação ao vivo ou por meio de gravação, no portal e mídias institucionais do Poder
Legislativo;
III - documentar, através de gravações em áudio e vídeo, todas as sessões da Câmara,
armazenando-as e catalogando-as;
IV - produzir áudios e vídeos institucionais;
V - exercer outras atividades correlatas.
§ 2° Na área de imprensa:
I - definir estratégias de valorização das ações da Câmara Municipal;
11 - propor, em conjunto com outras unidades, ações que objetivem a divulgação das
atividades legislativas, como forma de valorização institucional;
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III - promover a publicidade e divulgação das atividades da Câmara Municipal nos
meios de comunicação social;
IV - desenvolver atividades de jornalismo institucional;
V - realizara publicação institucional no portal na internet e demais mídias sociais da
Câmara;
VI - fornecer à imprensa informações sobre atividades e matérias em tramitação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete ao Serviço de Infomiação ao Cidadão - SIC, as obrigações
definidas na Lei Municipal n° 235/2020 ou posterior regulamento definido em norma do Poder
Legislativo.
SUBSEÇÃO V
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 27. Compete ao setor de tecnologia da informação:
1 - avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (software e
hardware) para os órgão/setores da Câmara Municipal;
II - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como
encaminhar providências no caso da constatação de inobservância;
III - executar a manutenção dos programas e dos equipamentos de informática do
Legislativo e a capacitação dos servidores de acordo com a instalação de programas nas unidades
organizacionais;
IV - apoiar c assistir os servidores quanto aos problemas de hardware e software dos
equipamentos de informática da Câmara Municipal;
V - efetuar a manutenção da rede local;
VI - propor e divulgar técnicas e recursos implantados ou modificados, dando
orientação, treinamento e solucionando dúvidas, visando melhorar o funcionamento otimizar
aproveitamento dos recursos;
o
VII - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 28. Compete ao setor de Contabilidade e Orçamento:
I - promover a execução da contabilidade orçamentária, patrimonial e financeira de
acordo com as normas pertinentes;
II - promover, orientar e supervisionar os serviços contábeis e financeiros da Câmara,
determinando a adoção de providências necessárias ao seu melhor desempenho;
III - elaborar, nos prazos legais, o balancete mensal, balanços gerais e demonstrativos
contábeis;
IV - promover o empenho prévio das despesas da Câmara e o acompanhamento da
execução orçamentária em todas as suas fases;
V - promover para fins de consolidação à contabilidade geral do Município
encaminhamento dos demonstrativos contábeis do Poder Legislativo;
o
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VI - atender as solicitações das unidades da Câmara Municipal quanto a emissão de
parecer, saldos de dotação orçamentária, impacto orçamentário-financeiro, dentre outros;
VII - propor adequações e/ou alterações no orçamento em curso, mediante
remanejamento ou abertura de créditos adicionais, na forma da legislação;
VIII - elaborar, auxiliar e encaminhar à Mesa Diretora da Câmara, as diretrizes, o
orçamento e a parte do plano plurianual, referentes ao Poder Legislativo, para fins de composição
do orçamento do Município, na forma e prazos definidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno;
IX - auxiliar a controladoria interna no exercício de suas atividades;
X - prestar assessoramento à Câmara no cumprimento de suas atribuições de
fiscalização financeira e orçamentária do Município, nos termos da legislação pertinente;
XI - acompanhar junto ao Tribunal de Contas a prestação de contas do Poder
Legislativo, providenciando as ações necessárias na esfera de sua responsabilidade, articulando-se,
quando necessário com a assessoria jurídica;
XII - assinar a documentação da prestação de contas da Câmara, sob sua
responsabilidade;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Alt. 29. Compete ao setor de tesouraria:
I - elaboração de processos de pagamento, recebimento, controle e movimentação de
recursos financeiros colocados à disposição do Legislativo;
II - controlar os saldos bancários, assegurando a correta operação financeira e
orçamentária;
III - efetuar pagamento, conforme as determinações da Presidência;
IV - executar a análise e classificação contábil dos documentos nas ordens de
pagamento;
V - assinar a documentação da prestação de contas da Câmara, sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único. O tesoureiro é membro da Mesa Diretora, na forma definida no
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO VII
DIVISÃO DE CONTRATAÇÕES
Alt. 30. Compete ao setor de licitação e contratos.
1 - na área de licitações: '
a) receber as solicitações dos órgãos/setores da Câmara relacionados às compras de
materiais, equipamentos, contratação de serviços e obras, conferindo-as e dando andamento
processo;
ao
b) instruir o processo licitatório, executando as fases pertinentes à cada modalidade
de licitação, na forma da legislação;
c) instruir e dar andamento a processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, na
forma da legislação;
d) controlar os prazos de publicação previstos na legislação pertinente, referente a
licitações e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
e) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
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LK
f) exercer outras atividades correlatas.
II - na área de contratos:
a) acompanhar as assinaturas dos contratos e suas publicações nos termos legais;
b) convocar regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos na legislação;
c) observar a manutenção das condições de habilitação e os procedimentos definidos
para a formalização do contrato, solicitando à contratada os documentos necessários à assinatura do
instrumento e ao início de sua vigência;
d) solicitar à Diretoria geral e informar à contratada, o nome e os respectivos atos de
designação dos gestores e fiscais dos contratos;
e) indicar a data de início de vigência de cada contrato em conformidade com a
orientação do respectivo gestor, fornecendo-lhe as informações necessárias para as tratativas
relativas à implantação dos serviços, quando for o caso;
f) informar à contratada, no momento da assinatura do instrumento contratual,
nome do gestor e fiscais dos contratos;
g) proceder a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, observando os prazos da legislação;
h) controlar os prazos de vigência e execução dos contratos, comunicando aos setores
administrativos sobre a instrução de novo processo licitatório, quando houver, com razoável
antecedência do seu termo final;
i) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. E de competência do setor de licitação e contratos, a alimentação
tempestiva dos sistemas informatizados da Câmara Municipal e órgãos de controle, de fonna
promover a fiscalização e o controle social. '
o
a
Art. 31. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem
gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização.
ao
I - cabe ao gestor do contrato:
a) coordenar, comandar e acompanhar a execução do contrato agindo de forma
proativa e preventiva;
b) emitir ordem inicial de fornecimento/serviço;
c) analisar e conduzir processo com solicitação de repactuação do objeto, reajuste
financeiro, reequilíbrio físico-financeiro, acréscimo/supressão de melas, interrupção de serviços,
prorrogação de prazo ou encerramento unilateral;
d) emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos
contratos, realizadas pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados;
e) exercer outras atividades correlatas.
II - cabe ao fiscal do contrato:
a) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
b) informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medi
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua compiJê' la.
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§ 1° A indicação do fiscal do Contrato poderá ser transcrita no próprio instrumento
contratual ou em ato da Presidência; servindo o presidente da Câmara, como gestor dos contratos
administrativos do Poder Legislativo, quando não houver indicação expressa;
§ 2° O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Câmara, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes
para prevenir riscos na execução contratual.
Alt. 32. As atribuições do art. 30, í, bem como outras previstas na legislação, serão
executadas, no que couber, pelo agente de contratação e/ou comissão de contratação ou de licitação,
conforme dispuser regulamento do Poder Legislativo.
TITULO III
DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
CAPITULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 33. O regime jurídico aplicado aos servidores do Poder Legislativo municipal é
0 estatutário, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do município de São José do Divino,
observadas as disposições desta Resolução.
Art. 34. São formas de provimento de cargo público, na forma do Estatuto dos
servidores municipais, a nomeação, a promoção, a readaptação e a reintegração.
Art. 35. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de São José do Divino é
integrado pelos cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são assim distribuídos:
1 - quanto à natureza da atividade:
a) grupo ocupacional básico;
b) grupo ocupacional diferenciado;
c) grupo ocupacional especializado.
II - quanto ao nível de escolaridade:
a) de nível fundamental incompleto;
b) de nível médio completo;
c) de nível superior completo.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 36. Os cargos de provimento efetivo são os decorrentes da investidura através de
aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 e na forma do
Estatuto dos Servidores Públicos municipais.
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Art. 37. São cargos efetivos da Câmara municipal, os constantes do Aijexo II desta
Resolução, providos pelo enquadramento dos atuais servidores efetivos, nomeados em face do
concurso público de 2004.
Parágrafo único. A distribuição quanto à natureza da atividade e nível de
escolaridade; carga horária e as atribuições, são apresentados no anexo III desta Resolução.
Art. 38. Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam
próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo, os casos de readaptação
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José do Divino, bem como o
exercício de função gratificada na forma desta Resolução.
SEÇAO n
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 39. Os cargos em comissão são os constantes no anexo IV desta Resolução e
destinam-se ao atendimento das atividades de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre
nomeação e exoneração da presidência da Câmara, devidamente observadas as disposições desta
Resolução.
§ r A distribuição quanto à natureza da atividade e nível de escolaridade; carga
horária e as atribuições, são apresentados no anexo V desta Resolução;
§ 2° O provimento dos cargos em comissão aproveitará preferencialmente
servidores efetivos da Câmara.
os
Art. 40. A nomeação para exercício de cargo em comissão determina o afastamento
do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal, hipótese
em que deverá optar pela remuneração.
Parágrafo único. Regressando ao cargo efetivo, o servidor voltará a perceber o
vencimento e vantagens a que for de direito, correspondentes ao seu cargo de origem.
CAPITULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 41. No interesse do serviço e a critério da Presidência da Câmara, poderá
atribuída a servidor efetivo, função gratificada, para o exercício de atividades especiais, que
constituam um acréscimo às atribuições originárias do cargo do servidor.
§ 1° As funções gratificadas estão organizadas nos seguintes grupos:
1 - FG-I: chefia dos órgãos de controle e assessoramento;
II - FG-II: chefia do órgão de direção específica;
III - FG-III: chefia de divisão;
IV - FG-IV: chefia de setor;
V - FG-V: apoio à contratação.
ser
§ 2° São funções gratificadas da Câmara, com seus respectivos quantitativos, as
dispostas no anexo VI desta Resolução, podendo ser ampliadas por necessidade do serviço e
conveniência da administração, na forma da organização exposta no parágrafo anterior.
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Art. 42. As funções gratificadas serão ocupadas, privativamente, por servidor efetivo
da Câmara Municipal de São José do Divino, que atenda os requisitos (anexo VII) desta Resolução
e exigências dispostas em norma regulamentadora, observados:
í - escolaridade mínima de nível superior e conhecimentos compatíveis, para o
exercício de funções relacionadas a controle interno, direção geral, chefia de TI e chefia de
contratações (agente de contrataçao/pregoeiro/presidente de comissão);
II - escolaridade mínima de nível médio para os demais casos.
Art. 43. O exercício de função gratificada não limita a atuação do, servidor às
atribuições da respectiva função, que devem ser exercidas cumulativamente com as atribuições de
seu cargo.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, assegurada a revisão geral anual, na forma da
Lei.
§ r Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário mínimo;
§ 2° O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no inciso XV
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 45. O valor dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão
dos servidores da Câmara, correspondem ao valor do salário mínimo, Hxado em Lei, conforme
anexos VIII e IX, desta Resolução, tendo seus valores anualmente revisados conforme caput do art.
44.
Art. 46. A remuneração corresponde ao vencimento do cargo, acrescido de vantagens
pecuniárias, permanentes e/ou temporárias.
Art. 47. Nenhum servidor da Câmara poderá ter remuneração superior ao subsídio
recebido pelos vereadores.
Art. 48. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
Parágrafo único. As faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandado Judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração dos servidores da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Mediante instrumento celebrado entre o Poder Legislativo e
instituição bancária, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
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V
Art. 50. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
SEÇAO II
DAS VANTAGENS
Art. 51. São vantagens devidas aos servidores da Câmara Municipal:
I - a percepção de diárias;
II - gratificação pelo exercício de função;
III - gratificação natalina ou 13“ salário;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adiciona! de férias.
§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito;
§ 2° As vantagens pecuniárias nao serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 52. As diárias destinam-se a indenizar despesas decorrentes de alimentação,
estadia e locomoção, na forma de regulamento próprio.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
Art. 53. É devido ao servidor efetivo da Câmara Municipal, gratificação pelo
exercício de atividades especiais, que constituam um acréscimo às atribuições originárias do cargo
do servidor, conforme disciplina dos artigos 41 a 43 desta Resolução.
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de função, não se incorpora ao
vencimento do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste da atividade especial
designada.
Art. 54. O valor das gratificações pelo exercício de função gratificada érestabelecido
no anexo X desta Resolução.
Parágrafo único. Fica assegurado, mediante Resolução, reajuste do valor das
gratificações de que trata o capuí deste artigo, observados disponibilidade orçamentária e
obediência aos índices de responsabilidade fiscal.
Art. 55. E critério para fixação e reajuste do valor da gratificação das funções, a
complexidade, requisitos exigidos e responsabilidade atribuída a seus exercentes.
Art. 56. Fica vedado o pagamento de mais de uma função gratificad^
o ‘er
servidor.
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Parágrafo único. Caso o servidor seja nomeado para o exercício de mais de uma
função gratificada, deverá optar pelo recebimento da que lhe for mais vantajosa.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Alt. 57. A gratificação natalina ou 13° (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Alt. 58. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Parágrafo único. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a
primeira, a título de adiantamento, correspondente a metade da remuneração e paga no mês de
aniversário do servidor.
Alt. 59. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Alt. 60. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IV
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Alt. 61. Será concedido ao servidor efetivo da Câmara Municipal, o adicional por
tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no
cargo, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
cada intervalo de 03 (três) anos.
Alt. 62. Acarretam a suspensão da contagem do tempo de serviço para efeito da
progressão funcional por tempo de serviço, além do disposto em legislação:
1 - os casos de licenças e afastamentos não remunerados;
II - se 0 servidor receber penalidade de suspensão disciplinar, no curso do período
aquisitivo.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber,
0 regime disciplinar do Estatuto dos Servidores do Município de São José do Divino
regulamentação própria do Poder Legislativo.
ou
SUBSEÇÃO V
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Alt. 63. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
¥ /
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Alt. 64. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
ADICIONAL NOTURNO
Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
SUBSEÇÃO VII
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 66. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férWs.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
CAPITULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 67. Os servidores da Câmara Municipal farão jus ao gozo de férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
11 - 24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
ill - 18 (dezoito) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ P As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade de serviço e tratando-se de servidores efetivos, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica;
§ 2° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício;
§ 3° As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública;
§ 4° A servidora gestante ou adotante poderá requerer o gozo de férias nos períodos
que antecedam ou que sejam posteriores à efetiva maternidade.
Art. 68. O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento
do mês imediatamente anterior ao do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1°
deste artigo.
§ 1° E facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário,
desde que atendido o interesse público e o limite para gastos com pessoal;
§ 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias^
AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.2*35-000 - SÃO JOSÉ DO DiVlNO-PI - Fone: (86) 334í^
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-IjSi câmara municipal de são JOSÉ DO DIVINO
4^^|^CNPJ: 02.940.265/0001-03
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§ 3° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias; *
§ 4° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório;
§ 5° Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 69. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 70. Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares
e para frequentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para
efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retomo do servidor público.
Art. 71. As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o
afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 72. São licenças a que faz Jus o servidor da Câmara Municipal de São José do
Divino:
1 - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° As licenças de que trata este artigo somente serão concedidas após o
cumprimento do estágio probatório;
§ 2° A concessão de qualquer das licenças de que trata esta Resolução é ato privativo
do Presidente da Câmara, precedido por solicitação escrita e justificada do servidor;
§ 3° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta
médica oficial;
§ 4° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 73. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação. >
Art. 74. O detalhamento e disciplina quanto às licenças concedidas por este Poder
Legislativo, segue o disposto no Estatuto dos Servidores do município de São José do DivinorN /
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CAPITULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Alt. 75. O servidor da Câmara poderá afastar-se de suas atividades para:
I - servir a outro órgão ou entidade;
II - exercício de mandato eletivo;
III - para estudo.
Parágrafo único. O detalhamento e disciplina quanto aos afastamentos, segue o
disposto no Estatuto dos Servidores do município de São José do Divino.
CAPITULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 76. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 04 (quatro) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 77. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ \° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
âmbito da Câmara Municipal, respeitada a duração semanal do trabalho;
§ 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário;
§ 3°. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém,* neste caso,
compensação de horário.
CAPITULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 78. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de São José do Divino, observadas as disposições do Regimento Interno e deste capítulo.
Art. 79. As unidades da Câmara poderão solicitar à Mesa Diretora, a criação de
novos cargos, devendo constar na solicitação:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o
provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos.
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1^1 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
hjMCNPJ: 02.940.265/0001-03
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4I
§ 1° Caberá à presidência da Câmara, verificar se há dotação orçamentária e, se as
respectivas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes, sendo
de responsabilidade da diretoria geral auxiliá-la no que couber;
§ 2° Aprovada a solicitação, a Mesa Diretora providenciará os atos necessários para
proposição da matéria ao Plenário.
Art. 80. Tratando-se de cargos de provimento efetivo, deverá ser observado 0
disposto no art. 36 desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
Art. 81. A Câmara Municipal promoverá a permanente capacitação de seus
servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao exercício
pleno da função pública;
II - capacitar 0 servidor para 0 desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara; '
111 - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - assegurar a harmonia organizacional e a qualidade das relações interpessoais;
V - integrar os objetivos pessoais de cada servidor no exercício de suas atribuições às
finalidades da Câmara como um todo;
VI - promover a melhoria contínua da prestação dos serviços à população de São
José do Divino.
Art. 82. Serão 03 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Legislativo;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para
execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas que vinha exercendo até
momento. '
a
o
Art. 83. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta
ou indiretamente, pelo Poder Legislativo:
I — com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados
por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
CAPITULO X
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 84. Extingue-se do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal, o cargo
de Auxiliar Administrativo, criado pela Resolução 03/2005, de 24 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, dar-se em razão da r\ão ocupação
do cargo por ocasião do concurso público de 2004.
CAPITULO XI
DOS DEVERES
Art. 85. São deveres do servidor da Câmara Municipal:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal aos princípios e valores que regem a Câmara Municipal;
lil - observar as normas legais e regulamentares da Câmara Municipal;
IV - cumpriras ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de
outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio da Câmara
Municipal;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos relativos à operacionalidade da Câmara
Municipal;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; »
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, a omissão ou o abuso de poder;
XIII - manter atualizado seu cadastro funcional;
XIV - participar das capacitações promovidas pela Câmara, sempre que for solicitado
ou indicado.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
ao representado ampla defesa.
CAPITULO XII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 86. Ao servidor da Câmara Municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
objeto da Câmara;
III - recusar fé a documentos públicos;
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e p
IV
execução de serviço;
Zé
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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^ PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da Câmara;
VI - cometer a pessoa estranha à Câmara, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espéçie, em razão
de suas atribuições;
XIll - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas fonnas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da Câmara Municipal em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO xni
DAS CONTRATAÇÕES EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 87. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
municipal, é permitida à Câmara Municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal e na forma de Lei municipal, proceder com a contratação por tempo determinado.
Art. 88. A contratação deverá ser realizada através de processo seletivo ^implificado,
devidamente regulado em instrumento de edital específico, precedido de justificativa fundamentada,
análise do impacto orçamentário e outras exigências dispostas em Lei municipal.
CAPITULO XIV
DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Art. 89. A Câmara Municipal poderá recepcionar estagiários, através de convênios
com entidades públicas ou privadas de ensino, preferencialmente aqueles que estejam cursando os
últimos anos de cursos, integrados por disciplinas compatíveis com as funções afetas à atividade a
ser desenvolvida, na forma da legislação.
Parágrafo único. Cabe à Câmara a regulamentação do disposto neste artigcv;;v-7^
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PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
CAPÍTULO XV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 90. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é de 40h
(quarenta horas) semanais e 8h (oito horas) diárias.
Parágrafo único. A distribuição da jornada de que trata este artigo, observará o
trabalho dos servidores durante as sessões legislativas, cabendo à Presidência a devida adequação.
Art. 91. Compete ao Presidente da Câmara determinar a forma de controle da
assiduidade e da pontualidade dos servidores, bem como os horários e turnos de expediente do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS
Art. 92. Cabe à Câmara regulamentar as disposições relativas ao processo
administrativo disciplinar no âmbito da Câmara Municipal, observando, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Servidores do Município de São José do Divino.
Art. 93. A designação de servidor para o exercício de função gratificada, assim como
a nomeação para o exercício de cargo em comissão, observarão a necessidade do serviço,
disponibilidade orçamentária e obediência aos índices de responsabilidade fiscal, primando em
última análise pela eficiência, economicidade e razoabilidade na administração pública.,
Art. 94. Cabe à Mesa Diretora e a Presidência da Câmara, na medida de suas
competências, a expedição de atos complementares à plena execução dessa Resolução.
Art. 95. Ag despesas decorrentes dessa Resolução, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 96. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as resoluções 02/2005 e 03/2005.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José do Divino, em 28 de março de
2022.
MESA DIRETORA
Maria Betania Freire Fontenele
Vereador-Secretário
Patrícia erqueira
idente
Raquel de Medeiros Sousa lios Sampaio V
Vice-Presidente
Francisco Ca ortela
Vereador-Secretário
I
AV. MANOEL DIViNO, N° 75. CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIViNO-Pl - Fone; (86) 3346-1254
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) )
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'JW CNPJ: 02.940.265/0001-03 - PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO !
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO I - ORGANOGRAMA
PLENÁRIO
1
MESA
DIRETORA
COMISSÕES
LEGISLATIVAS
I
PRESIDÊNCIA i
i
ASSESSORIA
JURÍDICA
CONTROLADORIA
INTERNA H
OUVIDORIA
1
DIRETORIA ;
GERAL !
1 r 1
SECRETARIA
LEGISLATIVA
SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
r T l
DIVISÃO DE ■ ! DIVISÃO DE
SERVIÇOS
GERAIS
● MATERIAL E
í PATRIMÔNIO
T T T
DIVISÃO DE
PROCESSO
LEGISLATIVO
DIVISÃO DE !
ORÇAMENTOE
FINANÇAS
i
I
i DIVISÃO DE
i COMUNICAÇÃO
: INSTITUCIONAL
DIVISÃO DE
RECURSOS
HUMANOS
DIVISÃO DE 1
PROCESSAMENTO 1
DE DADOS
DIVISÃO DE
CONTRATAÇÕES
M Setor de Produção de Conteúdo e
Imprensa
Setor de j
Tecnologia da ;
Informação ;
Setor de i
Contabilidade e ^
Orçamento
Setor de
Licitação e
Contratos
Setor de
Pessoal
Setor de
Protocolo
Setor de
Patrimônio
I Setor de
Manutenção e
Limpeza
Serviço de
Informação ao
Cidadão [
Setor de
Almoxarifado
Setor de
Tesouraria
I
I
Setor de Arqiivo ;
Geral ;
Setor de
Vigilância
ESTADO DO PIAUÍ
X CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
%
FjJir CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Quantitativo
SECRETÁRIO 01
DIGITADOR 01
ZELADOR 02
VIGIA 02
\
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO. CEP 64,245-000 - SÃO JOSÉ DO DMNO-Pi ● Fone: (86) 3346-1254
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'T = CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
y^CNPJ: 02.940.265/0001-03
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RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO III - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo:
OCUPACIONAL
DIFERENCIADO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Cargo:
SECRETÁRIO
Escolaridade:
NÍVEL MÉDIO COMPLETO E
CURSO DE INFORMÁTICA
Carga
korária:
40h
Executar, no que couber, trabalhos administrativos relacionados ao setor de pessoal; examinar e
autenticar documentos; verificar e analisar documentação e elaborar relatórios, quando solicitado
pelos superiores; analisar e dar andamento, de forma física/digital, aos respectivos órgãos/setores,
da documentação recebida pelo protocolo da Câmara; zelar pelo encaminhamento de
correspondências da Câmara; colaborar com os setores da Câmara, quanto à digitalização de
documentação; zelar e colaborar com guarda adequada da documentação referente ao processo
administrativo e legilativo; prestar assistência ao Secretário da Mesa Diretora, quanto à redação das
atas das sessões da Câmara, na forma do Regimento Interno; Executar outros trabalhos
relacionados à rotina e expediente da instituição.
Cargo:
DIGITADOR
Grupo:
OCUPACIONAL
DIFERENCIADO
Escolaridade:
NÍVEL MÉDIO COMPLETO E
CURSO DE INFORMÁTICA
Carga
Horária:
40h
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Digitação de textos, formatação e impressão de documentos inerentes ao processo administrativo e
legislativo, entregues por seus superiores; inserção de dados em formulários e tabelas; colaborar
com os departamentos/setores da Câmara no que tange à digitação de dados em sistemas
informatizados; contribuir com a organização e controle da manutenção de equipamentos; execução
de atividades correlatas à sua função.
Cargo:
ZELADOR
Grupo:
OCUPACIONAL
BÁSICO
Escolaridade:
NÍVEL FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
Carga
Horária:
40h
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Zelar pela higiene e conservação das instalações, móveis, utensílios e acessos internos e externos;
Inspecionar o ambiente interno e externo, verificando a necessidade de limpeza e organização;
Orientar a reposição do estoque de gêneros de consumo e de materiais destinados à limpeza do
prédio; Requisitar os materiais e equipamentos necessários à execução de tarefas, guardando o
controle de validade e de consumo dos materiais de limpeza; Atender chamados dos vereadores^
servidores em assuntos afetos a suas tarefas; Recolher o excedente de materiais e dar-lhe dgsjinajáo,
adequada; Dar destino adequado ao lixo.
z lz.
AV, MANOEL DIVINO. N° 75, CENTRO, CEP 64,245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI - Fone; (86} 3346-1254
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i
? ESTADO DO PIAUÍ
I CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
Í^CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Grupo:
OCUPACIONAL
BÁSICO
DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES:
Cargo:
VIGIA
Escolaridade:
NÍVEL FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
Carga
Horária:
40h
Exercer serviços de vigilância, realizando vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências
da Câmara Municipal; Controlar a entrada e saída de pessoas ao recinto da Câmara, prestando as
orientações necessárias; Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da Câmara, no intuito
de evitar anormalidades, como perdas, incêndios, etc; Cuidar da abertura e fechamento da Câmara;
Relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia imediata; Executar outras
tarefas correlatas.
AV, MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-P! - Fone: {86} 3346-1254
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ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO IV - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISS‘ÂO
Denominação Quantitativo
ASSESSOR GÊIÜAL DA PRESIDÊNCIA 01
s
k
AV. MANOEL DIViNO, N° 75. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-Pi ■ Fone: (86) 3346-1254
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^ CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
; .ifr
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO V - QUADRO DE ATIBUIÇOES
(CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO)
Cargo:
ASSESSOR
GERAL DA
PRESIDÊNCIA
Grupo:
OCUPACIONAL
BÁSICO
Escolaridade:
NÍVEL MÉDIO COMPLETO
Carga
Horária:
40h
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Assessoramento direto ao chefe do Poder Legislativo em suas atividades oficiais políticas, sociais e
administrativas e, nas relações públicas do Presidente com a sociedade organizada, imprensa e
público em geral.; executar outras atividades afins que forem determinadas pelo Presidente.
7,
s
AV. MANOEL DIVINO. N° 75. CENTRO, CEP 64,245-000 - SÃO JOSÉ DO DIViNO-PI - Fone: (86) 3346-1254
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s
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I CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
g^CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO VI - FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação Símbolo Quantitativo
CONTROLADOR INTERNO FG-I 01
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO FG-IV 01
CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO E
ALMOXARIFADO
FG-IV 01
CHEFE DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO FG-IV 01
CHEFE DE CONTRATAÇAO FG-IIl 01
EQUIPE DE APOIO À CONTRATAÇÃO FG-V 02
z
AV. MANOEL DIVINO. N° 75. CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI - Fone: (86) 3346-1254
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
^CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
‘i;-
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO VII - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES
(FUNÇÕES GRATIFICADAS)
Função: Símbolo: Escolaridade:
SUPERIOR COMPLETO E
CONHECIMENTOS COMPATÍVEIS
CONTROLADOR
INTERNO
FG-I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Exercício de ações voltadas a avaliação da ação governamental e a gestão fiscal, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na forma de norma do
Poder Legislativo.
Função: Símbolo: Escolaridade:
MÉDIO COMPLETO CHEFE DO SETOR
DE PROTOCOLO
FG-IV
DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES:
Executar as tarefas inerentes ao recebimento, classificação e distribuição da documentação
administrativa e legislativa, na forma do art. 18 desta Resolução.
Função: Símbolo: Escolaridade:
MÉDIO COMPLETO CHEFE DO SETOR
DE PATRIMÔNIO E
ALMOXARIFADO
FG-IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Exercício das atribuições contidas nos artigos 21 e 22 desta Resolução.
Função: Símbolo: Escolaridade:
SUPERIOR COMPLETO E
CONHECIMENTOS COMPATÍVEIS
CHEFE DO SETOR
DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
FG-IV
DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES:
Exercício de atribuições contidas no artigo 27 desta Resolução.
AV. MANOEL DIVINO. N° 75. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI ■ Fone: (86)
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^ ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
V^CNPJ; 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
-I ©i@ r:
ILJI
Função: Símbolo: Escolaridade:
SUPERIOR COMPLETO E
CONHECIMENTOS COMPATÍVEIS
CHEFE DE
CONTRATAÇÃO
FG-III
DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATIVIDADES:
Executar, conforme o caso, atribuições relacionadas a Agente de Contratação/Pregoeiro/Presidente
de Comissão de contratação, na fonna da legislação e norma regulamentadora, observados, no que
couber as disposições do art. 30 desta Resolução.
Função: Símbolo: Escolaridade:
MÉDIO COMPLETO
EQUIPE DE APOIO
à CONTRATAÇAO
FG-V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Auxiliar na condição de membro da equipe de apoio, o Agente de Contrataçào/Pregoeiro, na
condução dos processos licitatórios; compor a Comissão de Contratação, na forma definida na
legislação e norma regulamentadora.
i
AV, MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI - Fone: (86) 3346-1254
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p ESTADO DO PlAUI
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
i^CNPJ: 02.940.265/0001-03
plenário prefeito CHICO SAMPAIO
●^vi
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO VIII - TABELA DE VENCIMENTOS
(CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO)
i
Denominação Vencimento
SECRETARIO R$ 1.212,00
DIGITADOR R$ 1.212,00
ZELADOR R$ 1.212,00
VIGIA R$ 1.212,00
O
\
AV, MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64,245-000 - SÃO JOSÉ DO DMNO-Pi - Fone: (86) 3346-1254
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k
ESTADO DO PIAUÍ
5,1® I CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
02.940.265/0001-03
plenário prefeito CHICO SAMPAIO
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS
(CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO)
Denominação Vencimento
ASSESSOR GERAL DA
PRESIDÊNCIA
R$ 1.212,00
AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO-PI ● Fone; (86) 3346-1254
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i
^ ESTADO DO PIAUÍ
I CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
i^CNPj; 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
RESOLUÇÃO 004/2022
ANEXO X - TABELA DE GRATIFICAÇÕES
(FUNÇÕES GRATIFICADAS)
Denominação Valor da
gratificação
CONTROLADOR INTERNO R$ 700,00
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO R$210,00
CHEFE DO SETOR DE PATRlMONIO E
ALMOXARIFADO
R$ 420,00
CHEFE DO SETOR DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
RS 350,00
CHEFE DE CONTRATAÇÃO R$ 470,00
EQUIPE DE APOIO A CONTRATAÇAO RS 180,00
i
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64,245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-Pt - Fone: (86) 3346-1254
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