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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de São José do Divino - PI e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-20T20:02:46.360277-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI ES£9
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de São José do Divino - PI e dá
outras provÍdèncias.”A informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras. Embora não
exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a ocupações de população de baixa
renda. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que,
além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integra! de
outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
A recente Lei Federal n."' 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é um novo marco regulatório
no país que visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana denominada
- REURB, que é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a
finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e á titulação de
seus ocupantes. As medidas jurídicas correspondem especialmeníe à solução dos problemas dominiais,
referente às situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui um título que lhe
dê segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um “documento” que dê a plena
propriedade ao beneficiário direto da REURB. As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para
adequar os parcelamentos à cidade regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial
(calçamento, esgoto, energia, fornecimento de água), decorrentes dos loteamentos implantados sem
atendimento das normas legais. A realocação de moradias em face de estarem em locais sujeito a
desmoronamento, enchentes, em locais contaminados, insalubres, entre outros, também entra nesse
aspecto. As medidas ambientais buscam superar o problema dos assentamentos implantados sem
licenciamento ambiental e em desacordo com a legislação urbana e de proteção ao meio ambiente. As
medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas à população beneficiária da REURB,
especialmente nas ocupações por famílias de baixa renda, (mas não excluindo as demais populações),
de forma a propiciar o exercício digno do direito a moradia e a cidadania, proporcionando quaiidade de
vida.
O regramento modifica diversos procedimentos, entre eles a redução de custos das ações de
regularização para os futuros proprietários. Pelo texto, para facilitar o registro de propriedade, foi criada
a legitimação fundiária. Nesta modalidade, o processo tradicional de regularização título a título será
substituído por um reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro aprovado
pelo Poder Público. No entanto, para que seja possível, os municípios deverão reconhecer, a partir de
estudos, ocupações urbanas como consolidadas e irreversíveis, localizadas em áreas públicas ou
particulares. Ainda de acordo com o texto, também haverá dois tipos de enquadramento para a
regularização: interesse Social - Reurb~S ~ e Interesse Específico — Reurb-E. No primeiro, serão incluídas
as ocupações por pessoas de baixa renda, com finalidade residencial, que receberão gratuitamente o
registro do imóvel e toda a infraestrutura básica porconta do Poder Público. No segundo caso, o particular
deverá custear toda a infraestrutura a ser definida no projeto de regularização da região.
A ação inédita deste governo, através de seus órgãos da Administração Direta está voltada para
a concretização do direito a moradia, mediante procedimento de regularização fundiária sustentáveis de
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
assentamentos urbanos ocupados por populações de baixa renda ou não. A regularização fundiária irá
beneficiar todas as regiões consolidadas de forma irregular no Município, o que totaliza um valor
aproximado de mais de 5.000 famílias atendidas. O objeto do projeto é dar possibilidade ao Município a
construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização
fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto
certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de
assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.
O presente Projeto de Lei deve ser aprimorado, caso entendam necessário, com a realização de
audiências públicas que visem esclarecer e orientar este novo marco no Município de São José do Divino
- PI, com a participação direta do Poder Executivo Municipal, de forma a esclarecer os procedimentos de
desburocratização relativos ao conceito de regularização como ponto fundamental, assim como
esclarecer diversos pontos relativos aos dispositivos constantes no presente Projeto de Lei em reunião
realizada também nessa Casa com a participação de vários técnicos dos Poderes Executivo e Legislativo,
inclusive com a participação do Promotor de Justiça neste Município.
Assim, 0 presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito constitucionalmente consagrado de
moradia, por meio da assistência técnica pública e gratuita para a regularização fundiária das áreas
irregularmente ocupadas. Note-se, ademais, que além de transformar a perspectiva de vida das famílias
beneficiadas, o referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que,
regularizados, os loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por
conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais como instalações regulares de
água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso, dignidade às famílias de São José do Divino - PI.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, aos 07 dias de abril de
2022.
Aitinado de íorma digital por FRANGSCO D£
ASSIS CARVAI.HO CCRQUEIRA
DN: crtoFR/UIClSCODE ASSIS CARVALHO
CERQUÜRA. 0. ou=PREFEITO MUMQPAL
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c=8R
Dddos; 2022.M.07 12:44.10 -03'00'
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito Municipal￾PALÁCÍO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av, Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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PREFEITURA DO DIVINO - PI
PROJETO DE LEI N° 006/2022 DE 07 OE ABRIL DE 2022
"Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de São José
do Divino - PI e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI, no uso das atribuições que ihe confere
a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Regularização Fundiária Urbana REURB
Art. 1®. A regularização fundiária urbana no MunicipiodeSão José do Divino-PI, consiste no conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Parágrafo Unico. A regularização fundiária urbana promovida mediante legitimação fundiária somente
poderá ser aplicada para núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e consolidados há mais de
5 (cinco) anos, na data da publicação desta Lei.
Art. 2®. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente da
sua localização;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da
publicação desta Lei. de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF; documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos
reais que lhes foram conferidos;
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO lOSÉ DO DIVINO - PI
V — Legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir titulo, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na
forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da
posse;
VI - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou
privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 3®. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências em normas municipais já
existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 4®. A REURB compreende duas modalidades:
I - RURB de Interesse Sodal (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não
poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no país, declarados em ato do Poder
Executivo Municipal;
II - REURB de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma
coletiva ou Individual por unidade imobiliária.
Art. 5®. Apllcar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e
emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.
Art. 6®. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida
a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.
Art. 7®. A classificação do interesse definido no art. 4° visa,-exclusivamente, à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades Imobiliárias regularizadas.
Art. 8°. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público
de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é
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obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação á rede de água, de coleta de esgoto
ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Seção il - Dos Legitimados para Requerer a REURB
Art. 9®. Poderão requerer a Reurb:
I - O Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
“ Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil
de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III — Os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV- A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - O Ministério Público.
II
§ 1®. Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido
por particular, a conclusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§2.0 requerimento de instauração da REURB por proprietários, loteadores e incorporadores que
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 10. Na Reurb~E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária
regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas
benfeitorias.
os seus custos e
acessões e
Parágrafo Unico. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que
celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na fonma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a
constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder
Público Municipal.
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Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela
REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de titulo cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada
beneficiário.
Art. 12. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS -, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1®. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor
ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às
regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2®. A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I - Da Legitimação Fundiária
Art. 13. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade,
conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal vigente.
Seção II - Da Legitimação de Posse
Art. 14. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,
constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel
objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse,
o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Art. 15. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
Indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 16. A REURB obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo
Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente:
í - Requerimento dos legitimados:
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)i - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação
dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
111 - Elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - Plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;
V - Memorial descritivo em 4 (quatro) vias;
VI ●“ Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT;
VII - Saneamento do processo administrativo;
VIII - Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
IX - Expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
X - Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de
imóveis.
Art. 17. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o Município poderá celebrar
convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a
fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 18. Compete ao Município:
I - Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
III - Emitir a CRF.
Art. 19. Instaurada a REURB, o Município deverá procederás buscas necessárias para determinara
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1°. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de recebimento da notificação.
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§ 2*. Tratando-se de Imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30) trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação.
§ 3®. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
§ 4®. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando- se efetuada quando
comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5®. A notificação da RURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30
(trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos
seguintes casos:
I - Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados: e
li - Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6®. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1® e 4® deste artigo será interpretada
como concordância com a REURB.
§ 7®. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na
serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada,
caso possível.
§ 8®. O Requerimento de instauração da REURB ou, na forma de regulamento, a manifestação de
interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a pemrianência
em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9®. Na hipótese de indeferimento do requerimento de Instauração da REURB, a decisão do
Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento, quando for o caso.
Art. 20. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
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Parágrafo Único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I — Na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta, caberá a esta
a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser
celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser
informada a dotação orçamentária: e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar
e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária,
devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;
II - Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados:
III - Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial,
com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 21. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos,
inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado, as quais deterâo competência
para dirimir conflitos relacionados à REURB, mediante solução consensual.
§ 1°. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o capuf deste artigo será
estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2°. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para
a conclusão da REURB, com consequente expedição da CRF.
§ 3“. O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação de
conflitos relacionados à REURB.
§ 4°. O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as câmaras de mediação
credenciadas no Tribunal de Justiça.
Art. 22. Concluída a REURB, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na
forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
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Seção II - Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 23. 0 projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo;
I - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
Responsabilidade Técnica - RRT-, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo
Município, o sistema viário
caracterizadores do núcleo a ser regularizado:
ART - ou Registro de
as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
li — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas, quando for possível;
III - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - Projeto urbanístico:
V- Memoriais descritivos:
VI - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes
quando foro caso;
VII - Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - Estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o caso;
IX — Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária: e
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo Unico. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar
os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 24. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:
I — Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas:
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il — Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III — Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à
unidade regularizada;
IV - Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, quando houver;
V - De eventuais áreas já usucapidas;
VI - Das medidas de adequação para correção das desconfomildades, quando necessárias;
VII - Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII - Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e,
IX - De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1®. Para-fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
111 - Rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário; e
V - Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e
características regionais.
§ 2®. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano Informal de forma
total ou parcial.
§ 3®. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria
habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da
REURB.
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§ 4^. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for
0 caso.
§ 5®. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ~ ART ~ no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 25. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da Administração
Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos
de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 26. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela;
I - Implantação dos sistemas viários;
II - Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for
0 caso; e
ill - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos
técnicos, quando for o caso.
§ 1®. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários
da Reurb-E.
§ 2®. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental
deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da
Reurb-E.
Art. 27. Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados
em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos
deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de
riscos na parcela por eles afetada.
§ 1®. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da REURB a
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
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§ 2^ Na REURB que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder
á realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção III - Da Conclusão da REURB
Art. 28. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da
REURB deverá:
I - Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
fundiáiia aprovado;
li - Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
III - Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 29. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - O nome do núcleo urbano regularizado:
II - A localização;
III - A modalidade da regularização;
IV As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e
VI - A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de
legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade
e a filiação.
Art. 30. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - e do Projeto
de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 31. O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
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CAPÍTULO V - DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Alt. 32. O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado por
ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI - DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Alt. 33. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham
sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1®. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades
edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
ou
§ 2°. As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que,
durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
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Art. 34. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as
respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO VII - DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 35. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído,
inclusive para fins de REURB, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e
serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização
exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo Unico. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO VIII - REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 36. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcíalmente, em
núcleo urbano informal, a REURB observará, também, o disposto nos arts. 64, 66 e seguintes da Lei Federal
n® 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos
que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
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CAPÍTULO IX- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. As glebas parceladas para fins urbanos anterionmente a 19 de dezembro de 1979, que não
possuírem registro, poderão ter a sua situação juridica regularizada mediante o registro do parcelamento,
desde que esteja implantado e integrado á cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos
nesta Lei.
Art. 38. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 39. Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os
demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São José do Divino. Estado do Piaui, em 07 de abril de 2022.
FRANCISCO DE ASSIS A“*nat*o<1ífornadigltalporHlANCISí:ODfASSJS
CARVALHO CESQUeiRA
DN. cn-FRANClSCO DE ASSIS CARVALHO
CERCWEIBA.o.ou-FReFETTO MUNICIPAL,
emall>prefe<tura9»o.«>edo(livino.pi.gov.bt.:-BR
Dados: 2027.04.07 12:44J7-031W
CARVALHO
CERQUEIRA
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
-Prefeito Municipal￾PALAcíO municipal - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP; 64.245-000
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