| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de Lei n° 005/2022, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana no Município de São José do Divino (PI) e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Resolução n° 004/2022 Assunto: Projeto de Resolução n° 004/2022 que reorganiza a estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de São José do Divino (PI) e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Resolução n° 004/2022 que “reorganiza a estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de São José do Divino (PI) e dá outras providências” de autoria do Poder Legislativo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Resolução n° 004/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Constata-se que a matéria em comento no Projeto de Resolução n° 004/2022, qual seja, a reorganização da estrutura organizacional e do plano de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de São José do Divino (PI), não padece de vício de competência exclusiva, não existindo qualquer violação ao princípio da separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa de outrem, visto que, a possibilidade da proposição enquadra-se dentre as atribuições privativas do Poder Legislativo Municipal previstas no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino. Cita-se: Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: [...] III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; [...] Posto isto, considerando que o projeto versa diretamente sobre matéria adstrita à organização de serviços administrativos internos da Câmara Municipal, observa-se que a forma de proposição por meio de resolução está em regular conformidade com as disposições legais. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 52 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino e o artigo 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal: Art. 52. Os projetos de resolução disporão sobre as matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 [...] Art. 74. Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei, toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo. § 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução: I – destituição de membros da Mesa; II – julgamento dos recursos de sua competência; III – assuntos de economia interna da Câmara. [...] Ademais, em seu artigo 30, a Constituição Federal de 1988 confere aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, logo, constata-se que a reorganização da estrutura organizacional e do plano de cargos e vencimentos da Câmara de São José do Divino (PI) enquadra-se no âmbito dos interesses municipais. Cita-se o referido artigo, para melhor compreensão: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Nessa mesma linha, é o que dispõe o artigo 8° da Lei Orgânica do Município: Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local. [...] Por fim, o projeto de resolução em análise traz em seu bojo previsão legal determinando que o custeio das despesas decorrentes da referida resolução, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, logo, não implicará em aumento indevido da despesa pública do município. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Resolução n° 004/2022 apresentado pela Mesa Diretora, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 07 de abril de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920