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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 006/2022
São José do Divíno-PI, 19 de abrü de 2022.
Exmo Sra.
patrícia carvalho de cerqueira
Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
São José do Divino - PI.
Exma. Senhora Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação,
e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei n.° 006/2022 que “Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras
0 que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município de São José do
Divino-PI.
providências.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão
elencados itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal, das
diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento
Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos, das disposições relativas à Dívida Municipal,
dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas em conformidade com as Metas
Fiscais previstas para a elaboração do Plano Plurianual 2022-2025. As Diretrizes gerais para
elaboração do Orçamento Municipal 2023, por sua vez, seguem o princípio de gestão
continuada, onde os projetos em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o
Orçamento Fiscal compreende todos os órgão e entidades da administração direta e indireta
do município, ordenados em conformidade com a classificação institucional.
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Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de saúde,
previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este
compatibilizará, com o Plano Piurianua! 2022-2025, as diretrizes orçamentárias e aos
programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.® 101, de 04 de
maio de 2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa
Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à
vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
FRANCISC 'ALHO CERQUEIRA
-Prefeito nicipal de/São José do Divino-PIPALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
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PROJETO DE LEI 006/2022 DE 19 DE ABRIL DE 2022
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2023 e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, faço
saber que a Câmara Municipal de São José do Divino (PI) aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei;
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São José
do Divino, Estado da Piauí, para o Exercício de 2023, em conformidade e cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal combinado com o Art. 178 II, §2° da
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e á
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - A geração de despesa;
VI - As disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
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VII! - As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Alt. 2® ■ As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste
artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta Lei.
Art. 3® - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 4° - As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de
2023, serão as seguintes;
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a
redução das desigualdades e disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras
esferas de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; L
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m.
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d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio
ambiente:
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à
melhoria da prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo,
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na
ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos
públicos:
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com
os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações
que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
I) Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Arí. 100;
Art. 5°-As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para o Exercício de 2023, de que trata o § 1° do art. 4^* da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo 1 da
presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
I - Prioridades e Metas;
II - Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais;
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a) Demonstrativo 1 Riscos Fiscais e Providências;
IV > Metas Anuais;
a) Demonstrativo I - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
b) Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
c) Demonstrativo III - Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
e) Demonstrativo V - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Dos Servidores;
f) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - Metodologia de Cálculo.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas
e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de modificações
na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6° - Os Riscos Fiscais para o Exercício Financeiro de 2023, de que trata o § 3° do
art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes
do Anexo Dl da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
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Art. 7® - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de Vereadores, até 30 de Setembro de 2022, além da mensagem, será
composto de;
I - Texto da lei;
I! - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
Parágrafo primeiro. O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no § 1° e 2 ° do art. 2^ e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
e no artigo 5® da Lei Complementar Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores,
contendo;
1 - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o artigo 2® da Lei Federal
n° 4.320/64;
III - Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por
ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Parágrafo segundo. Os demonstrativos e as informações complementares referidos
no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros;
1 - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
11 - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo
a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federai;
III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7° da Emenda Constitucion^
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29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e
demais legislações pertinentes à matéria;
IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2023
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 8° - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e
fontes de recursos.
V
Parágrafo primeiro. A classificação da natureza da receita obedecerá à estrutura e
os conceitos constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
Parágrafo segundo. A classificação da natureza da receita de que trata o § 1° deste
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais
da Administração Pública Municipal.
Art. 9® ■ Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e
funcionai, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura
programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial),
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. ■ A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, serão detalhadas conforme estabelecido na Lei Federai n° 4.320/64, segundo
o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1°
e 2® da referida Portaria n” 42/99, e descritos nos parágrafos de I a VII do artigo 10° da
presente Let.
Parágrafo primeiro. Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria
de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
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11.JI
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especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito
adicional especial.
Parágrafo segundo. Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, de
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus
recursos financeiros.
Parágrafo terceiro. No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a
cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. § 3° do art. 166 da Constituição Federal preservar
os códigos da proposta original.
Parágrafo quarto. As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes
da Lei Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
Parágrafo quinto. As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
Parágrafo sexto. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
Parágrafo sétimo. Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de
2023 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministehal n° 163, de 04 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas
alterações posteriores.
I - As despesas de capital destinadas a obras públicas e á aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria
“projeto".
Parágrafo oitavo. A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
Art. 11. - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual
deve se observar os seguintes parâmetros:
I - Função - O maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
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competem ao setor público:
II - Subfunção - Uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público,
ill - Programa - O instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
piano plurianual;
IV - Ação orçamentária - São operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
V - Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Operação especial - O instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Programa de trabalho - A identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
IX - Órgão orçamentário - O maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - Transposição - O deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
XI - Remanejamento - A mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
Transferência - O deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesa estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XIII - Reserva de contingência - A dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos g
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XII
-OOi
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eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XIV - Passivos contingentes - Questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos
fiscais imprevistos;
XV - Créditos adicionais - As autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XVI - Crédito adicional suplementar - As autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou
alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade
ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XVII - Crédito adicional especial - As autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não
computada na Lei Orçamentária;
XVIII - Crédito adicional extraordinário - As autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública;
XIX - Unidade orçamentária - Consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX - Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - Alteração do detalhamento da despesa - A inclusão ou alteração de grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos^í
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projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais.
XXlil - Descentralização de créditos orçamentários - A transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIV- Provisão - Ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXV - Destaque - Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - Produto - Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço;
XXVII - Unidade de medida - Unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
XXVIII - Meta física - Quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto.
Art. 12.-0 orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo primeiro. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Parágrafo segundo. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federai, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federaj^
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n° 11.494/2017, 14.133/2020 e 14.276/2021.
Art. 13. - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 7° da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar
141/2012, 0 Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde,
no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3° do art. 159,
todos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS AOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14. - Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução
de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, na forma definida no art. 11° desta Lei, com vistas à realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
Parágrafo primeiro. As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
Parágrafo segundo. Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual
ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma ou outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
Parágrafo terceiro. O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a
obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no
âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgà
ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da segurida'
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social do Município.
Parágrafo quarto. A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
l - Descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de
um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado o Prefeito ou ao
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa
estatal dependente):
II - Descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos
ou entidades.
Parágrafo quinto. A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim
como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Parágrafo sexto. Não caracteriza Infringência à vedação contida ao inciso VI do caput
do art. 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 15. - A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar
Federal n° 101/2000 e, no que couber na Lei n° 4.320/64.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, à elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social
serão orientadas para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo 1 desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000;
11 - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma açãi
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planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados:
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 16. - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos
resultados das ações de governo, será feita:
I - Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17. - A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 18. - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
l - Dos tributos de sua competência:
II - Das transferências constitucionais;
III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - Das oriundas de serviços executados pelo Município:
VI - Da cobrança da dívida ativa;
VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
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VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n° 9.394/96 e n° 9.424/96;_
IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X - De outras rendas.
Art. 19. ● O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso lli, da Constituição Federai, observadas as
disposições contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento)
da Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 7°, I da Resolução n° 43 do
Senado Federal e alterações.
Art. 20. - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente
Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I - Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - Serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções n° 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III - Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - À aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal n.° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - À aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federai, destacando as dotações do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação-FUNDEB, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007^
que 0 instituiu; Y
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VI “ As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios
ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
VII - Projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
Exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
VIII - Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Parágrafo primeiro. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão,
prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos
limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
Parágrafo segundo. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as
ações que visem a sua expansão.
Art. 21. - Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2023-2025;
II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição e no § 5° do art. 5° da Lei
Complementar n° 101/2000;
III - A destinaçáo de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, e as
seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais
de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contempli
financiamentos; !
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c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica
econômica e financeira.
Alt. 22. ■ A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a até 1% (hum por cento) da receita corrente líquida do Município, apurada nos
termos do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a ser utilizada no
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5° do acima referido dispositivo legal, inclusive
na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo II da
presente Lei.
Art. 23. - A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2023, adotando-se na sua projeção ou
atualização o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do
IBGE.
Art. 24. - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem
de prioridade:
I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
Parágrafo primeiro. A programação das demais despesas de capital, com os
recursos referidos no capt/f deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e
convênios ou desde que atendidas plenamente ás prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
Parágrafo segundo. A programação da despesa à conta de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, observará a destinação e os valores constantes
do respectivo orçamento.
Parágrafo terceiro. Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho,
serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25. - A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
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realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26. - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
! - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Art. 27. - A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 01 de setembro de 2022,
exciusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município,
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo,
por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal a respeito.
Art. 28. - Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29. - O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o
Exercício de 2023, conforme determina o Art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
11 - Número e tipo do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
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VI - Valor a ser pago; e
VII - Data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
1 - Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave,
II - Os demais precatórios de natureza alimentícia,
III - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 1% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem o
limite do inciso II, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 30. - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Parágrafo primeiro. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo segundo. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
Parágrafo terceiro. Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, 1 e II, da Lei n-4.320, de 1964.
Parágrafo quarto. Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de^i I
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arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31. - Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2023-2025 e com esta Lei.
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município;
g) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
III - Sejam relacionadas com:
a) Correção de erros ou omissões; ou
b) Dispositivos do texto do projeto de Lei.
Parágrafo primeiro. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
Parágrafo segundo. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas
previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo terceiro. Não poderão ser apresentadas emendas que:
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1 - Aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades;
II - Incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
Parágrafo quarto. O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das
emendas apresentadas.
Art. 32. - A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. - Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - Proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata, conforme sua finalidade pode ser aditiva, modificativa, substitutiva,
aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - É a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal:
Emenda modificativa - É a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda
de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - A apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a
alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - A que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados:
Emenda supressiva - É a que objetiva eliminar parte de outra proposição, deven
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; /
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Subemenda ■ É a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - Denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
Parágrafo primeiro. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na
proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata,
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada
por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da
estrutura do projeto.
Parágrafo segundo. Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda,
objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em
exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas
ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) Epígrafe, em que à expressão EMENDA N.®... se segue a indicação da espécie e
do número da proposição a que ela se refere;
b) Fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Supríma-se
Onde se lê ...”, "Leia-se “Acrescente-se “Dê-se ao Art.... a seguinte redação”:
}i n n » n
c) Contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d) Fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões. Saia das Comissões), a data
de apresentação e o nome do autor;
e) Justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos Qustificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos
princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de
forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e
embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 34. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
saojoseense a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
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durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 35. - O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar
a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária
de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
! - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. ■ Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 38. ■ Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
- QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo primeiro. As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados
pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
Parágrafo segundo. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD deverão
discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e
Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
Parágrafo terceiro. Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Podej
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Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
Parágrafo quarto. Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre,
os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto
do Prefeito Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato informado ao Poder
Executivo para fins de consolidação.
Parágrafo quinto. As fontes de recursos de que trata o § 1° deste artigo, são as
definidas na Instrução Normativa n° 005/2021 do TCE - PI, que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de
Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado do Piauí, e dá outras
providências.
Parágrafo sexto. Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução
do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos
adicionais.
Alt. 39. - A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o Exercício de 2023 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual de 2023. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando
compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido noArt. 8° da Lei Complementam.® 101/2000.
Alt. 40. - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso
ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o Exercício
de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 8® e 9° da Lei Complementar w{
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101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - Definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total
das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei
Orçamentária de 2023;
II - Comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
lil - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) Outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parciaimente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às
reduções realizadas.
Art. 41. ■ As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2° do art. 30 desta Lei.
Art. 42. - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, até
31 de março de 2023, observado o disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 43. - Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-
2025 durante o Exercício de 2023.
Art. 44. - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assini
como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza dí
despesa e modalidades de aplicação. /
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 45. - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita
mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46. ● A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no
âmbito estadual ou municipal;
II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, bem
como na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.790,
de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de 2002,
regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - Sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com 0 Poder Público, de acordo com a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo primeiro. Para habiiitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo segundo. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47. - Para efeito desta Lei, entendem-se como:
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CNPI: 41.522.111/0001-45 ] Telefones: (86) 3346-1134/98194-2918 /
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♦ :*
Ml
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í - Subvenções Sociais - As transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de
instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas
áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos
§§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas
atividades de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições - As transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso 1 acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso
referido;
tll - Auxílios - As transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos
de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6° artigo 12 da Lei
Federai n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÂO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48. ■ A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser autorizada por
lei específica, observadas as seguintes deposições:
I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2023;
II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 49. - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 e Arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que--
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: UV
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{- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois anos subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo primeiro. Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei
Complementar 101/2000 considera-se;
I - Adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - Compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Parágrafo segundo. A estimativa de que trata o inciso I do art. 50, será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados.
Parágrafo terceiro. Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de
04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, atualizada
pelas Leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 9.648 de 27.05.98, n° 9.854, de 27.10.99 e suas
alterações.
Parágrafo quarto. As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
I - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
I! - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3°do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 51. - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo primeiro. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
0 caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 50 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Parágrafo segundo. Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de'
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comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Parágrafo terceiro. Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita
0 proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
Parágrafo quarto. A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo quinto. A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
Parágrafo sexto. O disposto no § r não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do arí.
37 da Constituição.
Parágrafo sétimo. Consídera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal; o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo primeiro. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores,
adoíando-se o regime de competência, adícionando-se ao somatório da base de projetada
eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios
e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,i
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observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.
Parágrafo segundo. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
Alt. 53. - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do art. 18, da
Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoai
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como;
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações:
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. - As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com base na
folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais..
Parágrafo primeiro. A repartição dos limites globais não poderá exceder os
seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar n°
101/2000.
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo:
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II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo segundo. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
1 - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Delativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 55. ● A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1*^ do art. 54
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite é vedado ao Poder que houver incorrido no excesso:
! - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
lll - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra.
Art. 56. - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art.
169 da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro. No caso do Inciso 1 do § 3° do art. 169 da Constituição Federal,
0 objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos. l/T
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Parágrafo segundo. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Parágrafo terceiro. Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - Receber transferências voluntárias:
II - Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
iil - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Ari. 57. - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 58. - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
1 - Houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°. inciso t, da
Constituição Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
(II - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração:
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - Educação;
II - Saúde; 6
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0
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lii - Fiscalização fazendária;
IV - Assistência à criança e ao adolescente.
Art. 60. - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público e/ou teste seletivo para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da
administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos Gastos
com Pessoal, elencados no Art. 54 da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61. -0 Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
101/00- LRF.
Parágrafo primeiro. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme preceítua o § 3° do art. 14 da LRF.
Parágrafo segundo. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2° do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. - A Gestão Fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. /
Art. 63. - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediantó a|
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observância de normas quanto:
Ao endividamento público;
Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
^ À administração e gestão financeira.
Art. 64. - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 62 desta Lei:
O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que
sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e
social do Município e da região em que este se insere;
A limitação e contenção dos gastos públicos;
^ A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção
de medidas corretivas e punitivas;
A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 65. - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que
os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas
arrecadadas.
Art. 66. ■ A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 67. - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
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^ Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da Constituição
Federal;
Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
^ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 68. - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Parágrafo primeiro. A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1®, III,
da Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federai ou do Município, assumidas em virtude de
Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir
de 05 de Maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem
sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses,
tenham constado como receitas no orçamento.
Parágrafo segundo. Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os
contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente
INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos
referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel,
conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova a 6® edição do
Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual compreende os relatórios e anexos
referentes aos demonstrativos descritos nos § 1°, 2° e 3° do art. 4° e nos Art. 48 e 52, 53 e
55 da Lei Complementar 101/2000 que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo terceiro. O endividamento líquido do Município até o final do exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do Exercício Financeiro de 2021, não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme
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determina o art. 3°, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federai, e suas alterações.
Alt. 69. - O projeto de Lei Orçamentária poderá Incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no Art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos Arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo primeiro. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Parágrafo segundo. O montante global das operações de crédito interna e externa,
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento)
da RCL, conforme determina o art. 7°, I da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320/64,
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em
vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
Art 71. - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o
excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saídos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso,
os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 72. “ O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei^
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, da
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outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 73. ■ Para efeito do que dispõe o arí. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 74. - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 75. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino-PI, aos 19 dias do mês de Abril
de 2022.
FRANCISCQJJ&mSISflKRVALHO CERQUEIRA
Prefeito Municipaíde í ào José do Divino-PI
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2023
Projeto de Lei n.“ 006/2022, de 19 de Abril de 2022
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4°, que
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2023 o Anexo de Metas Fiscais. Em
cumprimento a essa determinação legai, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
01. CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES
♦ Aquisição de Veículo;
♦ Manutenção da Câmara Municipal;
♦ Modernização e Manutenção do Prédio da Câmara Municipal;
♦ Promoção e Apoio à Atividade Legislativa;
♦ Treinamento e Capacitação de Pessoal;
02. GABINETE DO PREFEITO
♦ Apoio Financeiro à Entidades Sociais e Subvenções;
♦ Aquisição de Equipamentos e Material Permanentes;
♦ Aquisição de Veículos;
♦ Encargos com Assessoria Contábil;
♦ Encargos com Assessoria Jurídica;
♦ Encargos com Segurança Patrimonial;
♦ Gastos com manutenção de veículo;
♦ Manutenção do Gabinete;
03. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
♦ Apoio ao Funcionamento de Conselhos e Fundos;
♦ Aquisição de Equipamentos para serviços da administração e tesouraria;
♦ Aquisição de imóveis;
♦ Aquisição de veículos;
♦ Assessoria Financeira e contábil;
♦ Assinatura de informativos, revistas e jornais;
♦ Contribuições com permanência de Sinais de TV; J.
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Encargos com PASEP;
Gastos com a Dívida Fundada interna;
Gastos com material de expediente;
Gastos com publicações de Editais e Notas;
Gastos com publicidade, serviços de Radiodifusão e TV;
Gastos com serviços de Água e Esgoto;
Gastos com serviços de Energia Elétrica;
Gastos com serviços postais;
Gastos com setor pessoal;
Gastos com setor tributação;
Indenizações Administrativas e Sentenças Judiciais;
Manter o Recolhimento dos Encargos;
Manutenção da Secretaria;
Manutenção de serviços telefônicos;
Manutenção do setor de licitações;
Treinamento e Capacitação de Pessoal;
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04. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Aplicação de Emendas Parlamentares;
Aquisição de Equipamentos e brinquedos para Creches e Escolas de Ensino Fundamental;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de material de expediente, limpeza e informática;
Aquisição de Parques Infantis;
Aquisição de veículo (transporte escolar e outros);
Complementaçâo da merenda escolar;
Construção do prédio para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação;
Construção, Ampliação e Recuperação de Escolas Municipais;
Construção, Reforma e Ampliação de Creches e Pré Escolas;
Equipar e Manter as Escolas Municipais;
Gastos com projetos que incentivem o esporte e o movimento de feiras culturais dentro das
escolas públicas municipais;
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♦ Gastos com remuneração de Professores;
♦ Gastos com remuneração de Servidores Administrativos;
♦ implementação de projetos de leituras;
♦ Incentivo financeiro para as escolas, para o desenvolvimento de projetos educacionais, nas
áreas da cultura e arte;
♦ Manutenção de projetos de alfabetização;
♦ Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
♦ Manutenção do Programa Nacional de Alimentação em Creche;
♦ Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
♦ Manutenção do Programa Nacional de Transporte Escolar;
♦ Manutenção do Programa Quota Salário Educação;
♦ Treinamento e Capacitação de Educadores;
05. SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER. JUVENTUDE E CULTURA
♦ Apoio ao Desporto Amador;
♦ Aquisição de acervo para a Biblioteca Pública;
♦ Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
♦ Construção de Complexo de Cultura e lazer;
♦ Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e Campos de Futebol;
♦ Construção, Ampliação, e Recuperação de Biblioteca Pública;
♦ Curso de capacitação de árbitros nas diversas modalidades esportivas;
♦ Implantação de Projetos voltados á juventude;
♦ Incentivo as Atividades Culturais no Município;
♦ Promoção e apoio aos Eventos festivos do município, entre eles: aniversário da cidade, festa do
padroeiro, Festa do Leite e etc;
♦ Realização de Cursos de Capacitação de Jovens para inserção no Mercado de Trabalho;
06. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
♦ Apoio e Capacitação aos Produtos Rurais;
♦ Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
♦ Aquisição de Veículos Agropecuários;
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♦ Assistência Veterinária a pecuaristas;
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Matadouro Público;
♦ Construção, Reforma e Ampliação de Mercado e Feiras;
♦ Implantação de Hortas Comunitárias;
♦ Incentivo e capacitação do pequeno produtor para a implantação da agricultura familiar;
♦ Incentivo e melhoria da produção e beneficiamento do leite;
♦ Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
♦ Produção e distribuição de mudas;
♦ Realização de seminários para pequenos produtores;
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
♦ Abertura de ruas e avenidas;
♦ Aquisição de veículos e equipamentos para serviços de limpeza pública;
♦ Aquisição de veículos;
♦ Construção de Academia ao Ar Livre;
♦ Construção de aterro sanitário;
♦ Construção de Cisternas;
♦ Construção de Lavanderias Públicas;
♦ Construção e Ampliação da Rede de Esgotos e Adutoras;
♦ Construção e Recuperação de Açudes e Barragens;
♦ Construção e Recuperação de Calçamento e asfaltos;
♦ Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
♦ Construção e Restauração de Galerias e Canais de Drenagem;
♦ Construção e restauração de Pontes Bueiros e Passagem Molhada;
♦ Construção e Restauração de Unidades Sanitárias;
♦ Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
♦ Construção, Recuperação e Manutenção de poços e Chafarizes;
♦ Construção, reforma e manutenção de cemitérios públicos;
♦ Construção, Restauração e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
♦ implantação da coleta seletiva de lixo;
♦ Investimento em sistema fotovoltalco (Energia Solar); /
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI T-r
Manter e equipar o setor de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
Manter e Equipar o Setor de Transportes do município;
Manutenção de serviços de Iluminação Pública;
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
Manutenção e Ampliação da Rede de Abastecimento D’ água;
Melhoria na sinalização de vias públicas;
Melhoria no manejo de águas pluviais;
Pavimentação de Vias Públicas;
Perfuração de Poços e Cacimbões Tubulares;
Programa de Melhoria Habitacional;
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08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
♦ Ampliar e informatizar rede de assistência farmacêutica;
♦ Aplicação das Emendas da Saúde;
♦ Apoio e garantia de diárias para participação de gestores e profissionais em eventos técnicos e
científicos;
♦ Aquisição de condicionadores de ar para as unidades de saúde (enfermarias);
♦ Aquisição de Equipamentos Laboratoriais e Hospitalares;
♦ Aquisição de Equipamentos Médicos:
♦ Aquisição de Equipamentos Odontológicos;
♦ Aquisição de geradores de energia para unidades de saúde;
♦ Aquisição de Veículos (Ambulância e/ou outros veículos);
♦ Campanhas de Programa Educativos e Preventivos;
♦ Construção de sede própria com auditório para Secretaria Municipal de Saúde;
♦ Construção e ampliação do Centro Municipal de Fisioterapia;
♦ Encargos com o Co-Financiamento;
♦ Gastos com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
♦ Gastos com o Programa de Atenção Básica;
♦ Gastos com o Programa de Vigilância Epidemiológica;
♦ Gastos com o Programa de Vigilância Sanitária;
♦ Gastos com 0 Programa Saúde Bucal;
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PrS4.245-000
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO DIVINO - PI
Gastos com o Programa Saúde da Família;
Gastos com Transporte de pacientes;
Gastos direcionados à prevenção, tratamento e recuperação de pacientes com COVID-19;
implantação de unidades móvel de saúde;
Implementar ações do plano de educação permanente em saúde para qualificação dos
profissionais;
Informatização e operacionalização das unidades básicas de saúde (e-sus;)
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
Manutenção da Academia de Saúde;
Manutenção do atendimento de urgência e emergência;
Manutenção do conselho municipal de saúde;
Promoção de eventos de capacitação e/ou confraternização para o quadro profissional;
Realização de concursos públicos (Teste seletivo);
Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde;
Requerer unidades de saúde com reposição e recuperação de móveis e equipamentos;
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09 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
Ações de Preservação e Conservação do Meio Ambiente;
Apoio à criação de associação de catadores de lixo;
Apoio ao Microempreendedor Individual;
Capacitação de Micro e Pequenos Empreendedores;
Criação da Brigada Civil de Combate a Incêndios;
Encargos com a Junta de Serviço Militar;
Fomento ao Turismo no Município através das Festividades Culturais;
Implantação do Plano de Resíduos Sólidos;
Manutenção da Sala do Empreendedor;
Projeto de fomento à reciclagem;
Promoção de Oportunidades do Primeiro Negocio;
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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA I Av. Manoel Divino, 55 - cUtro CE/: 64.245-000
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10 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
♦ Aquisição de Equipamentos e Apareihamento do Setor;
♦ Capacitação de Pessoal;
♦ Manutenção e Melhoria nas Atividades de Controle;
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Apoio Social a Comunidade;
Aquisição de veículo;
Atendimento Emergencial a Calamidade;
Construção, Ampliação e Reforma do Centro Referência da Assistência Social-CRAS;
Encargos com Serviços Funerários e outros benefícios eventuais;
Execução do Monitoramento do Programa Bolsa Família;
Manter e Equipar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
Manutenção do Anexo do CRAS;
Manutenção do Conselho Tutelar;
Manutenção do Programa Criança Feliz;
Manutenção do Programa de Proteção e Atenção integral á Família (PAIF);
Manutenção do Programa IGD SUAS;
Manutenção do Setor Bolsa Família;
Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (Zona urbana
e rural);
Manutenção dos veículos utilizados pela secretaria;
Realização de oficinas para os usuários dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos;
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PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA 1 Av. Manoel Divino, 55 - Centro
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●V
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÈ DO DIVINO - PI
ANEXO li - RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei n.® 006/2022, de 19 de Abril de 2022, Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências (Art. 4°, § 3°. da LC n° 101. de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos
fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais, são possibilidades de ocorrências de eventos, que, por incertos, podem causar
impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e
ríscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de tributos não
prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública,
dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à administração, tais como
variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de aproximadamente
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Exercício Financeiro de 2023, conforme demonstrativo
que segue.
LRF, art. 4^ § 3°, Portaria STN N° 407/2011 e IN TCE-PI 005/2021
RISCOS FISCAIS PROVibÉNCIÁS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e
enchentes
Abertura de créditos adicionais
apartir da Reserva de
R$ 98.000,00 Contingência R$ 120.000,00
Condenações
Judiciais R$ 15.000,00
Pagamento de Juros da dívida
maior que o orçado
Abertura de créditos adicionais
apartir de anulação de
R$ 7.000,00 despesas
TOTAL R$ 120.000,00 TOTAL R$ 120.000,00
y
FRANCISCOií^
-Prefeko Municipal de São José do Divino-PIARVALHO CERQUEIRA
PALÁCIO MUNICIPAL - PREFEITO ANTÔNIO FELÍCIA | Av. Manoel Divino, 55 - Centro CEP: 64.245-000
CNPJ: 41.522.111/0001-45 1 Telefones: (86) 3346-1134/98194-2918
E-mail: prefeitura@saojosedodivino.pi.gov.br Site: www.saojosedodivino.pi.gov.br
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PROJETO DE LEI N> 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. A'’, § 1°) R$ 1,00
2023 2024 2025
Valor Corrente Valor o/c. F>lg
(A/PIB)x100
Valor Óorrente ESPECIFICAÇÃO Valor %PÍ& '
(B/PIB)x100
Valor Corrente Valor
(C/PIB)x100 (A) Constante (B) Constante (C) Constante
RECEITA TOTAL 26.408.600.00 25.392.864.62 0,05% 29.049.460.00 28.154.157,78 31.954.406,00 0.05% 31.223.769,79 0,05%
RECEITAS primarias (Õ 26.238.600,00 25.229.423,08 0,05% 28.862.460,00 27.972,921,11 0,05% 31.748.706.00 31.022.773,11 0,05%
DESPESAS TOTAL 26.408.600,00 25.392.884,62 0,05% 29.049.460,00 28.154.157,78 0,05% 31.954.406,00 31.223.769,79 0,05%
DESPESAS primarias (hT 26.328.600,00 25.315.961,54 0,05% 28.961.460,00 28.068.869,94 0,05% 31.857.606,00 31.129.183,12 0,05%
RESULTADO PRIMÁRIO (HI)=(MI) (90.000,00) (86.538,46) 0,00% (99.000,00) (95.948,63) 0,00% (108.900,00) (106.410,01) 0,00%
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
10.000,00 9.615,38 0,00% 11.000,00 10.660,98 0,00% 12.100,00 0,00% 11.823,33
453.022,51 435.598,57 0,00% 498.324,76 482.966,43 0,00% 546.157,24 535.623,64 0,00%
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (453.022,51) (435.598,57) 0,00% (498.324,76) (462.966,43) 0,00% (548.157,24) (535.623,64) 0,00%
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRANCISODEA ie^EBQ^EI^
PREFEITO MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PROJETO DE LEI N‘ 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
AMF ■ Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1.QQ
Metas Previstas
em 2021 (A)
Metas Realizadas
em 2021
Variação ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL
Valor (c) = (b»a) % (c/a) X 100
18.434.400,00 RECEITA TOTAL 110,87% 21.410.509,12 128,77% 2.976.109,12 16,14%
18.288.300,00 RECEITAS PRIMARIAS (I) 109,99% 21.325.132,50 128,26% 3.036.832,50 16,61%
DESPESAS TOTAL 19.000.000,00 114,27% 20.069.379,38 120,70% 1.069.379,38 5,63%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 18.961.000,00 114,04% 20.038.489,85 120,52% 1.077.489,85 5,68%
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)=(l-ll) (672.700,00) -4,05% 1.286.642,65 7,74% 1.959.342,65 -291,27%
(543.600,00) RESULTADO NOMINAL -3,27% 1.372.019,27 8,25% 1.915.619,27 -352,40%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
403.715,34 2,43% 541.319,11 3,26% 137.603,77 34,08%
(403.715,34) -2,43% (541.319,11) -3,26% (137.603,77) 34,08%
FONTE: LOA 2020 e Relatório Resumido de Execução Orçamentária ● LRF, 6^ Bimestre de 2021.
FRANCh SSL 'ALHO CEROUEIRA
^EFEITCyMUNiaPAL
) )
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COMAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PROJETO DE LEI«« 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4’, §2*, inciso H) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
REGERA TOTAL 19.820.023.31 21.410.509,12 8,02% 21.116.900.00 -1,37% 26.408.600,00 25,06% 29.049.460,00 10,00% 31.954.406.00 10,00%
RECEITAS PRWÁRIAS (I) 19.609.453.50 21,325.132,50 7.65% 20.887.800.00 -2,05% 26.238.600,00 25,62% 28.862.460,00 10,00% 31.748.706,00 10,00%
DESPESAS TOTAL 18.036.120,23 20.069.379,38 11.27% 22.000,000,00 9,62% 26.408.600,00 20.04% 29.049.460,00 10,00% 31.954.406,00 10,00%
DESPESAS PRIMÁRIAS (P) 17.976.706,01 20.038.489,85 11,47% 21.949.000,00 9,53% 26.328.600,00 19,95% 28.961.460,00 10,00% 31.857,606,00 10,00%
RESULTADO PRIMÁRIO (H0={HI) 1.832.747,49 1.266.642,65 -29,80% (1.061.200,00) -182,46% (90.000,00) -91,52% (99.000,00) (108.900,00) 10,00% 10,00%
RESULTADO NOMINAL 1.643.317,30 1.372.019,27 -25,57% (939.100,00) -168,45% 10.000,00 -101,06% 11.000,00 10,00% 12.100,00 10,00%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
403.715,34 541.319,11 34,08% 541.319.11 0,00% 453.022.51 ●16.31% 498.324.76 548.157.24 10,00% 10,00%
(2.976.578,34) (541.319,11) (541.319,11) -81.81% 0,00% (453-022,51) (498.324,76) (548.157.24) ●16,31% 10,00% 10,00%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 2023 % % 2024 2025 % %
RECEfTA TOTAL
REGERAS PRMÁRIAS (Q
18.966.529,48 20,488.525,47 8,02% 20.302.759,35 -0,91% 25.392.684,62 25,07% 28.154.157,78 10,87% 31.223.769,79 10,90%
18.956.414,83 20.406.825,36 7,65% 20.082.492,07 -1,59% 25.229.423,08 25,63% 27,972.921,11 10,87% 31.022.773,11 10,90%
DESPESAS TOTAL 17.259.445,20 19.205.147.73 11,27% 21.151.812,33 10,14% 25.392.884,62 20,05% 28.154.157,78 10,87% 31.223.769,79 10,90%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 17.202.589,46 19.175.588,37 11,47% 21.102.778,58 10,05% 25.315.961,54 19,97% 28.068,869,94 10,87% 31.129.183,12 10,90%
RESULTADO PRIMÁRIO (lll)=(l-ll) 1.753.825,35 1.231.236,99 ●29,60% (1.020.286,51) ●182,87% (66.538,46) ●91,52% (95.948,83)
10.660,98
10,87% (106.410,01) 10,90%
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
1.763.940,00 1.312.937,10 (902.893,95) ●25,57% ●168,77% 9.615,36 ●101,06% 10,87% 11.823,33 10,90%
386.330,47 518.008.72 34,08% 520.449.10 0,47% 435.598,57 ●16,30% 482.966,43 10,87% 535.623,64 10,90%
(516.008.72) (2.848.400,33) -81,81% (520.449,10) 0,47% (435.598,57) -16,30% 10,87% (535.623.64) (482.966,43) 10,90%
FONTE: SECRETARIA DE FWANÇAS, SETOR CONTÁBL, RELATÓRIOS DO RREO e HGF
RANCISfyOEAbSt
^ PREFEITO MUNICIPAL
CPRnUFIRA
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PROJETO DE LEI N^ 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 4 ÍLRF, art.4“, §2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2021 2020 % % % 2019
PATRIMONIO/CAPITAL 18.381.355,87 100,000% 20.105.114,64 100,000% 17.124.165,22 100,000%
RESERVAS 0,000% 0,000% 0,000%
RESULTADO ACUMULADO 0,000% 0,000% 0,000%
TOTAL 18.381.355,87 100,000% 20.105.114,64 100,000% 17.124.165,22 100,000%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
PATRIMÔNIO #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
RESERVAS #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
LUCROS OU prejuízos ACUMULADOS #DIV/0! #DIV/0! #DlV/0!
TOTAL #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0!
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF, BALANÇO GERAL
FRANi ^^AsSrsTJÍfílfÁLHO CEROUEIRA
REFEtra MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II-METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PROJETO DE LEI N^ 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°. inciso III) R$1,00
RECErrAS REALIZADAS 2021 (a) 2019 íc) 2020 (b)
RECEITAS DE CAPITAL - ALiENAÇAO DE ATIVOS (I) R$- R$- R$-
Alienação de Bens Móveis R$- R$- R$-
Alienação de Bens Imóveis R$- R$- R$-
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) 2020 (e) 2019(f)
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS (II) R$- R$- R$-
DESPESAS DE CAPITAL R$- R$- R$-
Investímentos R$- R$- R$-
ln\«rsões Financeiras R$- R$- R$-
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
R$- R$- R$-
R$- R$. R$-
Reflime Geral de Previdência Social R$- R$- R$-
Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$- R$- R$-
2021 (a)
|g)=(la-lld)»lllh)
2020 (b)
(h)=mb-ilekllll)
2019(c) SALDO FINANCEIRO
R$- VALOR (lin R$- R$-
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRANCISQDE LHO CERQUEIRA
EFErrOàdlUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJETO DE LEI W* 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2^, inciso IV, alínea *a*) R$ 1,00
RECErTAS 2021 2020 2019
RECErTAS PREViOENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (t)
RECEfTAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
(●) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRÍAS)TÍÍT
RECEITAS CORRENTES
(«) DEDUÇÕES DA RECEITA
(●) DEDUÇÕES DA RECErTA ~
TOTAL DAS RECErTAS PREVIDENCIÁRIAS (Dl) s (U ÍÕ
DESPESAS 2021 2020 2019
lESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ● EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS (IV)
ADMINISTRAÇAO
PREVIDÊNCIA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ● RPPS {INTRA ORÇAMENTARIAS) (V)
ADMINISTRAÇAO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVDENCIARIO (VH) = (IH . VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR 2021 2020 2019
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Prevídenciário
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE; SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTABL, RELATORIOS DA RREO e RGF
FRANCISO pgA. LHO CERQUEIRA
PLEITO MUNICIPAL
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DiRETRiZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO // - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PROJETO DE LEI 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIOS COMPENSAÇÃO TRIBUTO MODALIDADE 2023 2024 2025
ISS
R$- R$- R$-
SEM MOVIMENTQ ITBI R$-
IPTU R$- R$- R$-
TOTAL R$- R$- R$-
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS. SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
FRANÒISO^DEAS^S LHO CERQUEIRA
PRi
) >
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PROJETO DE LEI N^ 006, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
R$1,00 AMF - Demonstrativo 8 (LRF. art. 4°, § 2° inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2023
R$- Aumento Permanente da Receita
R$- (■)Transferèncias Constitucionais
(-)Transferênclas ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
R$-
R$-
Redução Permanente de Despesa (II) R$-
R$- Margem Bruta (lll)=(l+ll)
R$- Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
R$- Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP R$-
R$- Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(IIMV) |
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAs7sÊTÕR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF
LHO CERQUEIRA