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materia nº 7/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n° 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 do Município de São José do Divino (PI) e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 006/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 006/2022. Dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2023 do Município de São José do 
Divino (PI) e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 006/2022 que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 do 
município de São José do Divino (PI) e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 006/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, no 
teor do artigo 165, o qual prevê as leis de iniciativa do Poder Executivo, incluindo as diretrizes 
orçamentárias. Para melhor compreensão, vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e 
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras 
oficiais de fomento.
[...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
[...]
 
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§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, 
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva 
entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 11. O disposto no §10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes 
orçamentárias: 
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que 
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento 
necessário à abertura de créditos adicionais;
[...]
Desse modo, observa-se que o Projeto de Lei n° 006/2022 age em consonância com a 
Constituição Federal de 1988, visto que o objetivo deste é tratar das metas e prioridades da 
administração municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições 
sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de Investimentos, das disposições relativas à 
Dívida Municipal, dentre outras disposições.
Outrossim, o Projeto de Lei n° 006/2022 também condiz com o que está disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a seguir exposto:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da 
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
[...]
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
[...]
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, 
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, 
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
[...]
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Vale destacar, também, com fulcro nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição 
Federal de 1988 e nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, é lícito
aos poderes competentes municipais elaborar complementação à legislação federal quando assim 
determinado, de acordo com o interesse local. Assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
 
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dentre outras, as seguintes atribuições:
[...]
II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Ressalte-se ainda que, o Projeto de Lei n° 006/2022 obedece ao disposto na Lei 
Orgânica do Município de São José do Divino no que diz respeito as atribuições do Prefeito, tal 
qual expressamente previsto no inciso X do artigo 69:
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
[...]
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do município e das suas autarquias;
A matéria proposta pelo Poder Executivo, qual seja, as diretrizes orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2023, não vislumbra violação dos princípios da competência exclusiva e da 
separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 006/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 16 de maio de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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