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materia nº 8/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n° 007/2022 que dispõe sobre a criação de cargo em comissão de Gerente da Atenção Básica no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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Parecer Jurídico
Referente ao Projeto de Lei n° 007/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2022. Dispõe sobre a 
criação de cargo em comissão de Gerente da 
Atenção Básica no âmbito do município de São José 
do Divino (PI) e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 007/2022 que “Dispõe sobre a criação de cargo em comissão de Gerente da Atenção Básica no 
âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências” de autoria do Poder 
Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 007/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no artigo 37 da Constituição Federal de 
1988, que prevê os princípios e regras a respeito da administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, traz 
no seu teor, exposto no inciso V, o objetivo dos cargos em comissão, atribuídos a funções de 
direção, chefia e assessoramento. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte:
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
[...] 
Desse modo, observa-se que o Projeto de Lei nº 007/2022 obedece ao disposto na 
Constituição Federal de 1988, visto que a criação do cargo em comissão pretendido terá o papel de 
garantir o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, a coordenação 
das ações no território e a integração da Estratégia Saúde da Família (ESF), funções relacionadas a 
direção e assessoramento. 
 
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Ademais, com fulcro nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988 e 
nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, é lícito aos poderes 
competentes municipais elaborar complementação à legislação federal, quando assim determinado 
por esta, de acordo com o interesse local. Assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
dentre outras, as seguintes atribuições:
[...]
II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Ressalte-se ainda que, o projeto de lei em análise obedece ao disposto na Lei Orgânica 
do Município de São José do Divino (PI), no que diz respeito ao provimento de cargos em 
comissão, tal qual expressamente previsto nos incisos II e V do artigo 81:
Art. 81. A administração pública direta ou direta, de qualquer dos poderes do 
município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
[...]
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Destaque-se também, o que se encontra expressamente previsto no inciso I do artigo 47
da mesma legislação municipal, que trata acerca da competência exclusiva do executivo para criar, 
transformar ou extinguir cargos, funções ou empregos públicos, in verbis:
Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
[...]
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
[...]
 
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Logo, depreende-se que a matéria proposta pelo Poder Executivo, qual seja, a criação de
cargo em comissão de Gerente da Atenção Básica, não vislumbra violação dos princípios da 
competência exclusiva e da separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa.
Ademais, o projeto de lei em comento traz em seu bojo previsão legal determinando que
o custeio das despesas correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário, logo, não implicará em aumento indevido da despesa pública do município.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 007/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 16 de maio de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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