| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n° 007/2022 que dispõe sobre a criação de cargo em comissão de Gerente da Atenção Básica no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 007/2022 Assunto: Projeto de Lei n° 007/2022. Dispõe sobre a criação de cargo em comissão de Gerente da Atenção Básica no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 007/2022 que “Dispõe sobre a criação de cargo em comissão de Gerente da Atenção Básica no âmbito do município de São José do Divino (PI) e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 007/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Constata-se que a proposição encontra respaldo no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê os princípios e regras a respeito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, traz no seu teor, exposto no inciso V, o objetivo dos cargos em comissão, atribuídos a funções de direção, chefia e assessoramento. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...] Desse modo, observa-se que o Projeto de Lei nº 007/2022 obedece ao disposto na Constituição Federal de 1988, visto que a criação do cargo em comissão pretendido terá o papel de garantir o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, a coordenação das ações no território e a integração da Estratégia Saúde da Família (ESF), funções relacionadas a direção e assessoramento. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Ademais, com fulcro nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, é lícito aos poderes competentes municipais elaborar complementação à legislação federal, quando assim determinado por esta, de acordo com o interesse local. Assim dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: [...] II.- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a adapta-las à realidade local. Ressalte-se ainda que, o projeto de lei em análise obedece ao disposto na Lei Orgânica do Município de São José do Divino (PI), no que diz respeito ao provimento de cargos em comissão, tal qual expressamente previsto nos incisos II e V do artigo 81: Art. 81. A administração pública direta ou direta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; [...] V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. Destaque-se também, o que se encontra expressamente previsto no inciso I do artigo 47 da mesma legislação municipal, que trata acerca da competência exclusiva do executivo para criar, transformar ou extinguir cargos, funções ou empregos públicos, in verbis: Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: [...] I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 Logo, depreende-se que a matéria proposta pelo Poder Executivo, qual seja, a criação de cargo em comissão de Gerente da Atenção Básica, não vislumbra violação dos princípios da competência exclusiva e da separação dos poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Ademais, o projeto de lei em comento traz em seu bojo previsão legal determinando que o custeio das despesas correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, logo, não implicará em aumento indevido da despesa pública do município. Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 007/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 16 de maio de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920