| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-04-22 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 005/2022, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de São José do Divino - PI e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ; 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
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pienáno Prefeito
Chico Sampofo
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N" 009/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 005/2022, que
dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no
Município de São José do Divino - PI e dá outras
providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo íranscrilo) ao Projeto de Lei
005/2022, de autoria do Executivo municipal.
Arí. 54-A, A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria foi encaminhada às comissões da Câmara na sessão ordinária de 08 de
abril, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da
comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão
de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto do Executivo trata da Regularização Fundiária Urbana (REURB) no
Município de São José do Divino. Tal matéria nasce de normativa federal (Lei 13.465/2017) e visa
a implementação de um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas
à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de
seus ocupantes.
Em outras palavras, depois de cumpridos os atos procedimentais, descritos no art, 16
da matéria, o Município emitirá a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, uma espécie de
título de legitimação, onde é reconhecida a posse do imóvel.
A implementação da Regularização Fundiária Urbana nasce do direito constitucional
à moradia e, busca a melhoria das condições de gestão territorial e para a promoção da segurança
jurídica nas transações imobiliárias e em benefício da população carente, que mais sofre com a
questão da moradia.
O projeto trata de duas modalidades de REURB, o RURB de Interesse Social
(Reurb-S) e o REURB de Interesse Específico (Reurb-E).
No REURB social a regularização fundiária aplica-se aos núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar
não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no país, declarados em ato
do Poder Executivo Municipal.
Já REURB de interesse específico a regularização se aplica aos demais casos.
A classificação acima define a existência ou não de direito à gratuidade das custas e
emolumentos notariais e registrais cobradas pelos cartórios, além de implicar a responsabilidadt
pela elaboração e custeio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana e da infraestrutura
essencial necessária.
Conforme justificou o Prefeito na matéria:
AV. MANOEL DIVINO, N" 75. CENTRO. CEP 64.245-000 - S.ÃO JOSÉ ■/) DIVINO
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i- CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Plenàno Prefefto
Chico Sampaio
A regularização fundiária irá beneficiar todas as regiões
consolidadas de forma irregulai' no Município, o que totaliza um
valor aproximado de mais de 5.000 famílias atendidas. O objeto
do projeto é dar possibilidade ao Município a construir novas
práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações
que visam à regulailzação fundiária plena e ao enfirentamento
do passivo socioambiental existente na nossa cidade.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇAO
2,1 Comissão de Justiça e Redação
Destacamos a princípio as disposições contidas na Lei Orgânica municipal;
Alt. 8°. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de interesse local.
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
[...]
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana.
[...]
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal
e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será
exercida em relação às legislações federal e estadual no que
digam respeito ao peculiar interesse, visando a adapta-las à
realidade local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse locai;
II ‘ suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]
GRIFAMOS
O trecho acima destaca, conforme salientou a assessoria jurídica da Câmara, em
parecer de 19 de abril, encontra respaldo no que diz respeito às competências municipais previstas
iANOEL DIVINO, N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO jOSÉ DO DIVINO
camara(?saojasedod ivino.pi.leg.br
AV:
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COMISSÕES PERMANENTES
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pienâno Prefeito
cnico Sampaio
nos incisos I, II e VIII do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, os quais conferem autonomia e
competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual no que couber e promover o seu adequado ordenamento territorial.
Portanto, como se concebe, o Projeto de autoria do Executivo tem por objetivo
suplementar a Lei Federal 13.465/2017.
Saliente ainda, nas palavras exaradas no parecer jurídico;
Ademais, o projeto de lei em análise resguarda obediência ao
disposto no artigo 182 da Constituição Federal, considerando
que busca efetivar a política municipal de desenvolvimento
social e urbano da cidade, imposta ao ente municipal por força
do referido dispositivo. Cita-se:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, confonne diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Atendidos os aspectos de competência e iniciativa, reportamo-nos à espécie
normativa adequada. Nesse aspecto, pontuamos a devida utilização de lei ordinária, já que o objeto
não trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, o que nos permite
concluir adequação à espécie normativa
Ressalte-se ainda obediência ao art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno
estabelece que: “os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido
de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou
Resolução e assinados pelo autor”.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Quanto aos aspectos cabíveis à esta Comissão, não vislumbramos impedimento à
tramitação da Matéria.
3. VOTO DO RELATORES
I Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico, votam os
Relatores conjuntamente, de fórma favorável à Matéria.
Ih ásiiào J DanierderSousa Lima
Relator/CFO
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Relator / CJR
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camaracfl'saojosedodivino. pi. Ieg.br
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. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
i‘ I
plenário Prefeito
Chico Sampaio
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 22 de abril de 2022, decidiram por dois votos favoráveis e uma abstenção da ver.
Samuelle, na forma do art. 54 do Regimento interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator,
apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 005/2022, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana no Município de São José do Divino - PI e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 22 de abril de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
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Lunara Samue Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro Membro
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 22 de abril de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto
de Lei 005/2022, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de São José do
Divino - PI e dá outras providências.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 22 de abril de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇA^IENTO
Pelas conclusões do relator
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro Membro
S. Z' ^ \ s
DanierUerSmisa Lima
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacaoi^saojosedodivino.pi.leg.br
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