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PREFEITURA MUNICIPAL SAP JOSE DO DIVINO - PI
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 009/2022
Senhora Presidente e Senhores(as) Vereadores(as)
Temos a honra de submeter à elevada considerações de Vossas Excelências, o Projeto de Lei
Municipal n.° 009/2022 que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto
à Caixa Econômica Federal, com ou sem Garantia da União e dá outras providências.”
1.1 Informações Gerais do Pleito:
É de conhecimento de Vossas Excelências que o Município de São José do Divino - PI, iniciou
0 processo de contratação de Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor
de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA
Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à implantação de usina fotovoltaica no
município de São José do Divino-PI, implantação de pavimentação asfáltica e construção do Centro
Administrativo, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.°
101, de 04 de maio de 2000.
Verificou-se junto à CEF a possibilidade de contratação da referida operação com custos abaixo
dos exigíveis pelo Tesouro Nacional, possibilitando a concessão de garantia da União e
consequentemente a redução dos custos, já que contratar a operação de crédito sem garantia da União
significaria uma oneração demasiada para o Município.
O presente projeto de Lei, tem por finalidade obter autorização do Poder Legislativo Municipal,
nos termos do art. 1 para que o Poder Executivo realize operação de crédito junto à CEF no valor de
R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) com o objetivo específico de aportar recursos para
realização de obras de Infraestrutura e Saneamento, destinados à implantação de usina fotovoltaica no
município de São José do Divino-Pl, implantação de pavimentação asfáltica e construção do Centro
Administrativo.
1.2 - Benefícios não Mensuráveis Financeiramente da Operação:
Conforme já expomos anteriormente, a contratação da referida operação de crédito possibilitará
a realização de obras de infraestrutura e Saneamento, destinados à implantação de usina fotovoltaica
no município de São José do Divino-Pl, implantação de pavimentação asfáltica e construção do Centro
Administrativo.
Desta forma a municipalidade terá como benefício direto a diminuição de custos com
manutenção das atividades administrativas municipais no tocante à economia de consume de energia
terceirizada, benefícios na dispobilidade de locomoção de pessoas e veículos no que tange à mobilidade
urbana, através da asfaltização municipal, bem como diminuição de custos de aluguel de imóveis
tentendes à funcionamento das sedes dos Órgãos Administrativos municipais com a construção do
Centro Administrativo, o que, também, facilitará á população e demais interessados o atendimento das
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demandas administrativas nos diversos Órgãos Municipais que passarão a ser realizados em sede
única.
1.3 - Operacionalizaçâo da Operação junto ao SICONV:
Neste ponto, para operacionalizaçâo da Operação, quando contratada, serão alimentados,
simultaneamente, dois sistemas: o Sistema de Gestão de Convênios do Governo Federal - SICONV,
com as medições realizadas, que serão pagas com recursos do Contrato de Financiamento (que está
em contratação), este ultimo sendo alimentado em outro Sistema da CEF (conta bancária específica
para o Contrato de Financiamento).
O crédito (quando houver liberação do Governo Federal) será realizado em conta bancária de
titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa,
no caso o município de São José do Divino - Pl.
Esse modelo de operacionalizaçâo está de acordo com o art. 64, § 2°, inciso II, alínea “c” da
Portaria n.® 507 de 24 de novembro de 2011, que rege esse tipo de contrato:
"Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica
do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no
mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
§ 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se
refere o caput serão realizados ou registrados no SICONV, observandose os seguintes preceitos;
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a
dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio
convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da
despesa:
c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às
próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo
concedente e em valores além da contrapartida pactuada."
Os recursos da Operação, portanto, serão ressarcidos ao Município, já que a portaria diz,
expressamente, que haverá ressarcimento da convenente por pagamentos realizados às próprias
custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em valores além da
contrapartida pactuada, garantindo assim, ao longo do desembolso dos recursos, a amortização do
empréstimo contraído para conclusão do seu objeto.
Nesse ponto, a operação de crédito pleiteada, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e
duzentos mil reais) a ser contratada junto à CEF, no âmbito linha de crédito de Financiamento para
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Infraestrutura e Saneamento - PROGRAMA FINISA, oferece um prazo de carência de 12 (doze) meses,
confonne estabelece o art. 12, inciso III, Par. Único da Portaria n.® 501, de 23 de novembro de 2017,
com prazo de amortização de até 240 (duzentos e quarenta) meses.
“Art. 12. São elegíveis à concessão de garantia da União, relativamente aos
riscos do Tesouro Nacional, operações de crédito de entes subnacionais
que, além atenderem aos artigos 7® e 9®, atenderem a pelo menos um dos
seguintes requisitos;
III - destine-se à reestruturação e recomposição do principal de dívidas ou
a apoiar processos de privatização desde que recursos provenientes da
privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes.
Parágrafo único. Não será elegível à garantia da União operação de crédito
interno que apresente prazo de carência superior a 12meses, contado da
data de contratação, ou finalidade de reembolso de despesas realizadas em
período anterior ao da contratação.”
Como trata-se de Operação de Crédito com Garantia da União, o art. 4® da Portaria n.® 501, de
23 de novembro de 2017, estabelece que caberá á Secretaria do Tesouro Nacional - STN, calcular a
classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal que
pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito.
“Art. 4® Caberá à STN calcular a classificação da capacidadede
pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que
pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas
operaçõesde crédito.”
Os arts. 12 e 13 da referida Portaria trazem os detalhes para garantia da União:
“Art. 12. São elegíveis à concessão de garantia da União, reiatívamente aos
riscos do Tesouro Nacional, operações de crédito de entes subnacionais que,
além atenderem aos artigos 7“ e 9®, atenderem a pelo menos um dos seguintes
requisitos:
I - seja pleiteada por Unidade da Federação que tenha capacidade de
pagamento calculada e classificada como A ou B, nos termos do art. 3®;
II - seja contratada junto a organismos multílaterais de crédito ou instituições
oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos
de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal,
financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo
Federal; ou
III - destine-se à reestruturação e recomposição do principal de dívidas ou a
apoiar processos de privatização desde que recursos provenientes da
privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes.
Parágrafo único. Não será elegível à garantia da União operação de crédito
interno que apresente prazo de carência superior a 12 meses, contado da data
de contratação, ou finalidade de reembolso de despesas realizadas em período
anterior ao da contratação.
Art. 13. É vedada a concessão de garantia da União a novos contratos de
financiamento de Unidade da Federação que;
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I - tenha incorrido na necessidade de honra de garantia por parte da União nos
últimos 12 (doze) meses, a contar da data da referida honra;
li - tenha incorrido em 3 (três) atrasos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da constatação do primeiro atraso, durante os 6 (seis) meses posteriores
à constatação do último atraso; ou
III - apresentar elevado risco de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal,
verificado mediante o atingimento cumulativo de pelo menos 90% dos três
requisitos constantes nos incisos I, II e III, do caput do art. 3^ da Lei
Complementar n® 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único. O Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação
de crédito com garantia da União que incorra em uma das vedações previstas
nos incisos I a III do caput poderá ser arquivado.”
Estes, Senhores(as) Vereadores(as), sáo os argumentos que justificam o encaminhamento deste
Projeto de Lei, de extrema relevância para o nosso Município, e que ora submetemos à elevada
consideração de Vossas Excelências.
Ante o exposto, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos
membros desta Ilibada Câmara Municipal, ao mesmo tempo reitero à Vossa Excelência e seus nobres
Pares, os meus protestos de admiração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 02 de junho de 2022.
Aulnado de forma dfgttal por nUNCISCO OE
ASSIS CARVALHO CUQUEIRA
DN; cn>FRANCISCO OE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA. 0. rwPREFEITO MUNICIPAL,
tmaU«ptef«ltirra*iao)oiedodlvlru.pl.p«.br,
c»BR
Dadot: 2022.06.02 12:0:51 -03W
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
-Prefeito Municipal de Sâo José do DIvino-PI
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PROJETO DE LEi 009/2022 DE 02 DE JUNHO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou
sem a garantia da União e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Alt. 1® - Fica 0 Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, com a Garantia da União e/ou Fundo de Participação do Município, até
0 valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA
Financiamento para Inffaestrutura e Saneamento, destinados à implantação de usina fotovoltaica
no município de São José do Divino-PI, implantação de pavimentação asfaltica e construção do
Centro Administrativo, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n.® 101, de 04 de maio de 2000.
Alt. 2® - Fica 0 Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação
de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação
de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do Inciso
IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações
e demais encargos decorrentes desta lei e/ou autorizado a vincular como contra garantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos
termos do § 4® do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas
em direito.
Art. 3® - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso li,
§ 1 ®, art. 32, da Lei Complementar n.“ 101/2000.
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Alt. 4“ - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Alt. 5® ■ Fica 0 Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Alt, 6® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Divino, Estado do Piauí, 02 de junho de
2022.
FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA
Assmddo deforma digital por FRANCISCO
DC ASSIS CARVALHO CERQUEIRA
DN: <n>FRANOSCO OE ASSIS CARVALHO
CERQUEIRA. o, ou»PREFEÍTO MUNICIPAU
emaiUp(efeftura9tac^'i»edodlvlno4>>.gov.br
0ados:203Z06.03 I2;l3jt ■02'00'
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