| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 008/2022, que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária de 2022, objetivando o incremento temporário dos blocos de financiamento dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial |
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Plenàno Preferto
Chico Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N“ 011/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 008/2022, que
autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional
Especial na Lei Orçamentária de 2022, objetivando o
incremento temporário dos blocos de financiamento dos
Serviços de Proteção Social Básica e Especial.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos íennos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo transcrito) ao Projeto de Lei
008/2022, de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A, A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria que veio foi protocolada em regime de urgência, foi encaminhada às
comissões da Câmara na sessão ordinária de 20 de maio, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c
§ 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador
Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel
de Sousa Lima.
O projeto de lei busca autorização para Abertura de Crédito Adicionai Especial, no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como parte do Incremento de Recurso^
Federais aos Municípios, destinado ao custeio das Ações da Rede de Serviços da Proteção Social
Básica e Especial, conforme preceitua o Art.41,11 da Lei Federal n°4.320/64.
O detalhamento da execução do crédito adicional é trazido pelo art. 2° da matéria.
confonne tabela abaixo.
PROJETO/ FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
08^244.0017.2120
ELEMENTO
DE DESPESA
FONTE DE ; VALOR R$
ATIVIDADE RECURSO
Cofinanciamento dos
1
I Serviços
! Socioassistenaais -
33.90.30 669 3112 ; 80.000,00
GND3
AV. MANOEL DIVINO. H° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO OmNO
camara''ff'saoiosedoclívino. pi.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
D'i' CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Plenário Prefefto
cníco Sampaio
Cofinanciamento dos
Serviços
Socioassistenciais
GND3
08,244,0017.2120 33.90.36 669 3112 10.000.00
Cofinanciamento dos
Serviços
Socioassistenoais -
08.244.0017.2120 33.90.39 669 3112 60.000,00
GND3
VALÒRTÒtÀL 150.000,00
Segundo justificou o Prefeito:
O projeto de lei objetiva criar dotações orçamentárias no
orçamento programa vigente do Fundo Municipal de
Assistência Social, para custeio de despesas relacionadas à
oferta dos serviços socioassistenciais, obedecendo as regras
relativas ás despesas com o cofinanciamento federal regular e
automático, na modalidade Fundo a Fundo, conforme os
Regramento da Portaria Ministerial n° 113/2015.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A lei federal 4320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, esclarece que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não
há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, conforme se transcreve:
Alt. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Grifos nosso.
Quanto a competência, estabelece a CF/88, como competência concorrente dos
Municípios legislar sobre orçamento, conforme abaixo transcrito:
j
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[-]
II - orçamento;
Grifo nosso.
AV. MANOEL DIVINO. N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JC^
camaraC^saojosedodivino, pi. Ieg.br
DO DIVINO
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COMISSÕES PERMANENTES
.. ! <í
«o
Pienario Prefeito
cnico Sampaio
Art, 30 - Compete aos Municípios
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Entendimento confirmado pela Lei Orgânica Municipal:
Art. 8®. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
[-]
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento.
Art, 32 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto
quando se tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de
competência do município e especialmente:
II - votar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos
suplementares e especiais.
[...] Grifos nosso.
As matérias relativas a crédito suplementar referem-se ao orçamento, que é de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo federal, estadual e municipal, conforme descrito
no art. 165 da CF/88, art. 47, IV da lei orgânica municipal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
Art. 47 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
[...]
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Observa-se, portanto, a competência do Município de São José do Divino para
disciplinar a matéria constante no Projeto de lei 008/2022, não padecendo a matéria de vício de
iniciativa.
O art. 42 da lei federal 4320/1974 estabelece que “os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Espécie adotada pelo
Município para tratar da matéria e no caso específico, lei ordinária, já que não se trata de matéria de
reserva de lei complementar.
Ressalte-se ainda obediência ao art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno
estabelece que: “os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: precedido
de títulos enunciativos de seu objeto; escrito em dispositivos numerados, concisos, claros e
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou
Resolução e assinados pelo autor”.
AV. MANOEL DIVINO. N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO
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ptenárto Prereito
Chico Sampaio
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
A abertura de Crédito adicional é um instrumento utilizado para alteração da lei
orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições
no sistema de planejamento, autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na
lei de orçamento. Classifícando-se em suplementar, especial e extraordinário.
A abertura de crédito adicional especial (que é o caso concreto), como já observado
tem previsão na legislação federal e municipal, destaque-se aqui, a previsão da própria LDO (Lei
249/2021) que estabelece em seu art. 11, XVII, que a Lei Orçamentária de 2022, pode ser alterada
mediante abertura de créditos adicionais especiais
Os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do
exercício, ou seja, ficará aberto ao orçamento do Município de São José do Divino (Pl), vigente em
2022, o crédito adicional especial que totaliza o valor de R$ 150.000,00. Com isso, constata-se que
não importa em aumento da despesa pública, o projeto de lei em foco correrá por conta das dotações
orçamentárias próprias, criadas, do detalhamento e justificativa expressamente previstos.
Vale ressaltar ainda que o crédito adicionai que se pretende ao orçamento vigente,
busca alocar Recursos do Governo Federal para o SUAS destinado ao Incremento temporário do
cofínanciamento dos serviços socioassistenciais, nacionalmente tipificados, de acordo com
Resolução 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e transferidos com fulcro na
Portaria MDS 300/2018 alocados na GND 3,como também nas regras que preceituam as Portarias n
11/2022 e 45/2022, onde regulamenta as programações financeiras dos Recursos de Emenda
Parlamentar de Relatoria para o Fundo Nacional de Assistência Social através do Sistema de Gestão /
de Transferências Voluntárias - SIGTV.
1,
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados votam os Relatores conjuntamente, de
forma favorfável à Matéri;
'
iStia* í^se' lima
Relator / CJR
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 26 de maio de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto
de Lei 008/2022, que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na Lei
AV. MANOEL DIVINO, N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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ESTADO DO PIAUÍ
' , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
'i- 'CNPJ; 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
í
Mo
Pienâno Prefeito
Chico Sampaio
Orçamentária de 2022, objetivando o incremento temporário dos blocos de financiamento dos
Serviços de Proteção Social Básica e Especial.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 26 de maio de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Lunara Saipuelle de Sousa Araú,
/ Membro
0
/
jjfim^selle^ena Macn
Presidente / Relator
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 26 de maio de 2022, decidiram por unanimidade, na forma do art. 54 do Regimento
Interno, em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto
de Lei 008/2022, que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial na Lei
Orçamentária de 2022, objetivando o incremento temporário dos blocos de financiamento dos
Serviços de Proteção Social Básica e Especial.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 26 de maio de 2022.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇA ENTO
Pelas conclusões do relator I
rivaldo Machado de Cerqueira
Membro Membro
AV. MANOEL DIVINO, N*» 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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