| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei 008/2022 que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2022, objetivando o incremento temporário dos blocos de financiamento dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico Referente ao Projeto de Lei n° 008/2022 Assunto: Projeto de Lei n° 008/2022. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2022, objetivando o incremento temporário dos blocos de financiamento dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 008/2022 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2022, objetivando o incremento temporário dos blocos de financiamento dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial.” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 008/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. É mister esclarecer, que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II, do artigo 30, da carta constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Por oportuno, vale ressaltar, também, que a Constituição Federal de 1988 traz a competência legiferante sobre o Direito Financeiro: ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] Quanto à matéria proposta e a competência do Município, esta encontra respaldo legal, expressamente previsto, no artigo 32, da Lei Orgânica do Município: Art. 32 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e especialmente: [...] II – votar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais. [...] A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi instituída pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Com a vigência da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias designou novas funções centrais na responsabilidade da gestão fiscal do Poder Público. A LDO é um dos mais importantes instrumentos de planejamento na gestão, devendo gestores públicos encarar o orçamento não apenas como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas, sobretudo, como um instrumento de gestão onde deverão ser indicadas as políticas eleitas como prioritárias de governo. A LDO estabelece, como o próprio nome diz, diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Ademais, é de fundamental importância a fiscalização e o acompanhamento da LDO por parte do Poder Legislativo. Dispõe o artigo 40, da Lei n° 4.320/64, “são créditos adicionais, autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Visto isso, a matéria proposta pretende a autorização de abertura de crédito adicional na modalidade especial, prevista no inciso II do referido artigo, já que as despesas do projeto de lei não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária. Desse modo, em conformidade com a Lei Municipal de n° 260, de 06 de dezembro de 2021, no qual estima a receita e fixa a despesa do orçamento do Município de São José do Divino, para o exercício de 2022, resta demonstrado a legalidade no que tange o artigo 11, do referido diploma, quanto à disposição das autorizações para abertura de crédito da matéria proposta, conforme pode ser observado a seguir: Art. 11. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece seu artigo 165, §8, e a Lei Federal n° 4.320/64, em seu artigo 7°, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I-Abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recurso abaixo indicados: [...] b) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do art. 43, §1°, inciso II e §§3° e 4° da Lei Federal n° 4.320/64; [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 II- Criar, quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei. Neste sentido, a matéria proposta que trata de crédito adicional especial, reger-se-á pelo art. 43, § 1°, inciso II, visando a criação de dotações orçamentárias, no orçamento vigente, objetivando a execução de despesas com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos de incremento de recursos federais aos municípios destinados ao custeio das Ações da Rede de Serviços da Proteção Social Básica e Especial. Noutro ponto, o princípio da legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988, bem como artigo 42, da lei 4.320/64, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43, da Lei Federal de nº 4.320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: [...] II - os provenientes de excesso de arrecadação; [...] Cabe ressaltar que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício, ou seja, ficará aberto ao orçamento do Município de São José do Divino (PI), vigente em 2022, o crédito adicional especial que totaliza o valor de R$ 150.000,00. Com isso, constata-se que não importa em aumento da despesa pública, o projeto de lei em foco correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, criadas, do detalhamento e justificativa expressamente previstos. Conforme se depreende do projeto de lei, os requisitos necessários para a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2022 são observados, pois está precedido de exposição justificada e há recursos disponíveis seguindo os parâmetros da dotação orçamentária específica para a execução de despesas com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, oriundos de incremento de recursos federais aos municípios destinados ao custeio das Ações da Rede de Serviços da Proteção Social Básica e Especial. Por fim, o projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Legislativo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 008/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 4 São José do Divino (PI), 1º de junho de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920