| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023 |
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● à ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ■ CNPJ; 02.940.265/0001-03 CV ; ^ COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Plenàno Prefeito Chico Sampaio PARECER CJR N“ 003/2022 Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023, 1. RELATÓRIO A comissão de Justiça e redação da Câmara Municipal de São José, legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no art. 47 (caput) do Regimento in verhis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao Projeto de Lei 006/2022, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2022. Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário [.,.] A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária 008/2022 de 06 de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Pagaio 2. VOTO DO RELATOR 2.1. Fundamentação Consoante disposição da Constituição de 1988, são leis de iniciativa do Poder executivo, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Conforme se observa, a iniciativa na deflagração do processo legislativo é de natureza privativa do Executivo quando se trata de matérias de natureza orçamentária. Tal entendimento tem respaldo na legislação local, conforme se observa; LEI ORGANICA Art. 8°. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições; V. - elaborar o orçamento anual e plurianual de inveslinienlo. REGIMENTO INTERNO Art. 75. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita. (Grifo nos.so). AV. MANOEL DIVINO. N" 75, CENTRO. CEP 64.2A5-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO comissão. rodaraO''‘’''saojosododivino.f)i. Ieg.br Página I de 3 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO !%'● 'MO pienàno Prefeito Cfiico Sampaio Pontuamos, portanto, a fiel observância da matéria ao disposto no Regimento, quanto às regras de competência. Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada. Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 006/2022, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno. 2.2. Conclusão Da análise do Projeto de Lei 006/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2023, observou-se; a) Previsão da Matéria na CF/88 (art. 165, II) que disciplina a LDO juntamente com a LOA e o PPA, como peças fundamentais para o orçamento dos entes federados, (não padecendo a Matéria de vício material); b) Apresentação da Matéria pelo Executivo em matéria de sua competência em estrita obediência ao caput do art. 165 da CF/88 e art. 47, IV da Lei Orgânica municipal. Não padecendo a matéria de vício formal (atendido os aspectos de competência, iniciativa e espécie normativa); c) observância dos critérios de organização da matéria (art. 77, incisos 1, II e III) e prazos previstos para trâmite de matéria orçamentária (180, II), ambos do Regimento Interno. Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico de 16 de maio, vota o Relator, de forma favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das Comissões. .Aachado Relator/CJR 3. VOTO DA COMISSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 25 de maio de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço, apresentando assim, PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 25 de maio de 2022. E o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator AV. MANOEL DlViNO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO jOSÉ DO DIVINO comissão, redacao-^fsaojosedodivino. pi. Ieg.br Página 2 de 3 ESTADO DO PIAUÍ , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO U 'CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Uo e«MK> pienàno Prefeito Chico Sampaio Lunara Sama^e de Sousa Araújo Membro Maria Neusa Fontenele da Silva ^ Membro ebasliao Jo^desena Machado Presidente / Relator c AV. MANOEL DIVtNO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacaoi^saojosedodivino. pi. leg.br Página 3 de 3