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materia nº 3/2022

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaParecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023
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● à
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
■ CNPJ; 02.940.265/0001-03
CV ;
^ COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Plenàno Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CJR N“ 003/2022
Parecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei
006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do
Município de São José do Divino-PI, referente ao
Exercício Financeiro de 2023,
1. RELATÓRIO
A comissão de Justiça e redação da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 47 (caput) do Regimento in verhis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao
Projeto de Lei 006/2022, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2022.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário [.,.]
A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária
008/2022 de 06 de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Pagaio
2. VOTO DO RELATOR
2.1. Fundamentação
Consoante disposição da Constituição de 1988, são leis de iniciativa do Poder
executivo, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Conforme se
observa, a iniciativa na deflagração do processo legislativo é de natureza privativa do Executivo
quando se trata de matérias de natureza orçamentária. Tal entendimento tem respaldo na legislação
local, conforme se observa;
LEI ORGANICA
Art. 8°. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições;
V. - elaborar o orçamento anual e plurianual de inveslinienlo.
REGIMENTO INTERNO
Art. 75. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e
ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta Orçamentária e aqueles
que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções ou
empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da
despesa ou diminuição da receita. (Grifo nos.so).
AV. MANOEL DIVINO. N" 75, CENTRO. CEP 64.2A5-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO
comissão. rodaraO''‘’''saojosododivino.f)i. Ieg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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pienàno Prefeito
Cfiico Sampaio
Pontuamos, portanto, a fiel observância da matéria ao disposto no Regimento, quanto
às regras de competência.
Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada.
Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica,
onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 006/2022, o que nos permite concluir
adequação à espécie normativa.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do
Regimento interno.
2.2. Conclusão
Da análise do Projeto de Lei 006/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício Financeiro de 2023, observou-se;
a) Previsão da Matéria na CF/88 (art. 165, II) que disciplina a LDO juntamente com
a LOA e o PPA, como peças fundamentais para o orçamento dos entes federados, (não padecendo a
Matéria de vício material);
b) Apresentação da Matéria pelo Executivo em matéria de sua competência em
estrita obediência ao caput do art. 165 da CF/88 e art. 47, IV da Lei Orgânica municipal. Não
padecendo a matéria de vício formal (atendido os aspectos de competência, iniciativa e espécie
normativa);
c) observância dos critérios de organização da matéria (art. 77, incisos 1, II e III) e
prazos previstos para trâmite de matéria orçamentária (180, II), ambos do Regimento Interno.
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico de 16 de
maio, vota o Relator, de forma favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das
Comissões.
.Aachado
Relator/CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 25 de maio de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço,
apresentando assim, PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro
de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 25 de maio de 2022.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
AV. MANOEL DlViNO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO jOSÉ DO DIVINO
comissão, redacao-^fsaojosedodivino. pi. Ieg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
U 'CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Uo e«MK>
pienàno Prefeito
Chico Sampaio
Lunara Sama^e de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva ^
Membro
ebasliao Jo^desena Machado
Presidente / Relator
c
AV. MANOEL DIVtNO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.redacaoi^saojosedodivino. pi. leg.br
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