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materia nº 1/2022

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023
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ESTADO DO PIAUi
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
iíi￾pienàno Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CEO N ’ 001/2022
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto
de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI,
referente ao Exercício Financeiro de 2023.
1. RELATÓRIO
A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 48,1, § 1° do Regimento in verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao
Projeto de Lei 006/2022, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o
Exercício Financeiro de 2023.
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especiaímente
sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária;
A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária
008/2022 de 06 de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Dr. Daniel, nos termos
do art. 46, IV do Regimento interno.
A metodologia de elaboração da peça orçamentária, nos termos do projeto, elencou
itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal, das diretrizes gerais e
específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de
investimentos das disposições relativas à Dívida Municipal, etc.
São prioridades definidas pela gestão para o exercício financeiro de 2023, na forma
do art. 4° do projeto;
a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução
das desigualdades e disparidades sociais;
b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimentd^
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esfer^^
de governo;
c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a consen^ação;
d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente:
AV. MANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO
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^ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Pienàno Prefeito
Chico Sampaio
e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à
melhoria da prestação dos serviços públicos;
f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de
combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa
sobre o papel do contribuinte-cidadão;
g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos:
h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem
a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, criticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos
serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades;
I) Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
É o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1 Fundamentação
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) como peça componente do orçamento dos
Entes federativos, na forma definida no art. 165 da CF/88, busca orientar a elaboração da lei
orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública,
estabelecidas no Plano Plurianual.
Na forma definida no art. 165, § 2° da CF/88 a lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal e estabelecerá as diretrizes de
política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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comissao.financasifisaojosedodivino. pi. Ieg.br
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Plenàno Prefeito
Chico Sampaio
Devem ainda ser observados, na elaboração da referida peça, as disposições contidas
no art. 4° Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Art. 4® A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2® do
art. 165 da Constituição e;
I - disporá também sobre:
a) equilibrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alinea b do inciso II deste artigo, no art. 9® e no
inciso II do § 1® do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III- (VETADO)
§ 1® Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2® O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§ 3® A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscai^
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capaz^
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Tratando da questão de prazos para envio da proposta orçamentária da Câmara ao
Executivo, define e Lei Orgânica:
Art. 30 - Á Mesa, dentre outras atribuições, compete;
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comissao.financas:®saojosedodivino. pi.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pienáno Prefeito
Cfiico Sampaio
VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 1° (primeiro) de
setembro, a proposta orçamentária da câmara, a ser incluída na
proposta orçamentária do município e fazer mediante ato, a
discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las,
quando necessário, e se a proposta não for encaminhada no prazo
previsto será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara.
2.3 Conclusão
Da análise do Projeto de Lei 006/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o Exercício Financeiro de 2023, observou-se atendimento dos requisitos gerais exigidos pela
legislação.
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico de 16 de
maio, vota o Relator, de forma favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das
Comissões.
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 25 de maio de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço,
apresentando assim, PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro
de 2023
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 25 de maio de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelàs conclusões do relator
Membro
Erívaldo Machado de Cerqueíra
Membro
xfatOi
h
Dan Lim a
Pres i dente/re 1 ator
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comissao.financastfi^saojosedodivino. pi. Ieg.br
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