| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023 |
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ESTADO DO PIAUi CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO iíipienàno Prefeito Chico Sampaio PARECER CEO N ’ 001/2022 Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023. 1. RELATÓRIO A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no art. 48,1, § 1° do Regimento in verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao Projeto de Lei 006/2022, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2023. Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especiaímente sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária; A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária 008/2022 de 06 de maio, designando-se para relator, o vereador-presidente Dr. Daniel, nos termos do art. 46, IV do Regimento interno. A metodologia de elaboração da peça orçamentária, nos termos do projeto, elencou itens que tratam das metas e prioridades da administração municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, das disposições sobre o Orçamento Fiscal de Seguridade Social e de investimentos das disposições relativas à Dívida Municipal, etc. São prioridades definidas pela gestão para o exercício financeiro de 2023, na forma do art. 4° do projeto; a) Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais; b) Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimentd^ econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esfer^^ de governo; c) Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a consen^ação; d) Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente: AV. MANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO comissao.financas;^ saojosedodivino.pi.leg.bi' Página 1 de 4 àSfe ESTADO DO PIAUÍ ^ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO U ^ "CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO . ; Pienàno Prefeito Chico Sampaio e) Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; f) Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte-cidadão; g) Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos: h) Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo; i) Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; j) Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas, criticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; k) Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades; I) Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100; É o relatório. 2. VOTO DO RELATOR 2.1 Fundamentação A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) como peça componente do orçamento dos Entes federativos, na forma definida no art. 165 da CF/88, busca orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. Na forma definida no art. 165, § 2° da CF/88 a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal e estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. AV. MANOEL DIVINO, N® 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO comissao.financasifisaojosedodivino. pi. Ieg.br Página 2 de 4 ESTADO DO PIAUÍ , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO U CNPJ; 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 5?^ y\ Plenàno Prefeito Chico Sampaio Devem ainda ser observados, na elaboração da referida peça, as disposições contidas no art. 4° Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Art. 4® A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2® do art. 165 da Constituição e; I - disporá também sobre: a) equilibrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alinea b do inciso II deste artigo, no art. 9® e no inciso II do § 1® do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III- (VETADO) § 1® Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2® O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3® A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscai^ onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capaz^ de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Tratando da questão de prazos para envio da proposta orçamentária da Câmara ao Executivo, define e Lei Orgânica: Art. 30 - Á Mesa, dentre outras atribuições, compete; AV. MANOEL DIVINO, N“ 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.financas:®saojosedodivino. pi.leg.br Página 3 de 4 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pienáno Prefeito Cfiico Sampaio VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 1° (primeiro) de setembro, a proposta orçamentária da câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do município e fazer mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las, quando necessário, e se a proposta não for encaminhada no prazo previsto será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara. 2.3 Conclusão Da análise do Projeto de Lei 006/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 2023, observou-se atendimento dos requisitos gerais exigidos pela legislação. Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico de 16 de maio, vota o Relator, de forma favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das Comissões. Daniel de Sousa Lima Relator / CFO 3. VOTO DA COMISSÃO Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 25 de maio de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço, apresentando assim, PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 006/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Divino-PI, referente ao Exercício Financeiro de 2023 Sala das Comissões da Câmara Municipal em 25 de maio de 2022. É 0 Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelàs conclusões do relator Membro Erívaldo Machado de Cerqueíra Membro xfatOi h Dan Lim a Pres i dente/re 1 ator AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - 5AO JOSE DO DIVINO comissao.financastfi^saojosedodivino. pi. Ieg.br Página 4 de 4