ESTADO DO PIAUÍ
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Parecer Jurídico de n° 011/2022
Referente ao Projeto de Lei n° 009/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 009/2022. Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com
a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia
da União e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n° 009/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal, com ou sem a garantia da União e dá outras providências” de autoria do Poder
Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do
Projeto de Lei n° 009/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativa do município, previstas, respectivamente, no caput do artigo 18 e nos
incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, nos quais conferem autonomia e
competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município
de São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
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II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Dessa forma, a matéria proposta, qual seja, a autorização do Poder Executivo para
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, no
âmbito do Programa de Financiamento para Infraestrutura e Saneamento (FINISA), ingressa no
âmbito local, tendo em vista sua finalidade de implantar usina fotovoltaica, realizar pavimentação
asfáltica e construir Centro Administrativo no município de São José do Divino (PI).
Ademais, o objeto do Projeto de Lei n° 009/2022, não padece de vício de competência
exclusiva, não existindo qualquer violação a separação dos poderes por invasão da esfera da gestão
administrativa de outrem, visto que, encontra-se expressamente previsto entre as atribuições do
Poder Executivo Municipal a realização de operações de crédito, desde que previamente
autorizados pelo Poder Legislativo. É o que afirma os artigos 47 e 69 da Lei Orgânica do
Munícipio:
Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
[...]
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
[...]
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
[...]
Ressalte-se ainda que, o artigo 32 da referida legislação municipal determina
competência do Poder Legislativo para deliberar acerca da obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito. Cita-se:
Art. 32 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se
tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e
especialmente:
[...]
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos,
bem como a forma e os meios de pagamento.
[...]
Além disso, cabe destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabelece em seu artigo 32 os limites e condições
que devem ser observados para a realização de operações de crédito pelos entes federativos.
Vejamos:
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Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive
das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de
crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
[...]
No mesmo sentido, dispõe a Resolução n° 43 de 2001, da Câmara dos Deputados, que
disciplina sobre as operações de crédito interno e externo do Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive seus limites e condições de autorização, descritos em seu artigo 7°:
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não
poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida,
definida no art. 4;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da
dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e
cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo
Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o
montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[...]
Pode-se constatar que o projeto de lei em comento obedece aos requisitos das leis
supracitadas, na medida em que dispõe expressamente sobre a inclusão dos recursos provenientes
da operação de crédito no orçamento ou em créditos adicionais, além de determinar que os
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e
aos pagamentos dos encargos anuais.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa
legislativa do projeto de lei de n° 009/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos
pressupostos legais e constitucionais.
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É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 10 de junho de 2022.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920