br-locleg corpus explorer

← São José do Divino (PI)

materia nº 11/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaParecer Jurídica ao Projeto de Lei n° 009/2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.
native_id792

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-17 Concessão de prazo em dobro para comissão Aprovado prazo em dobro na sessão 013/2022
2022-06-17 Aguardando despacho
2022-06-15 Aguardando despacho Memorando 008/2022 com solicitação de concessão de prazo em dobro para análise do PL 009/2022
2022-06-03 Aguardando parecer de Comissão legislativa
2022-06-03 Apresentado (a) em Plenário
2022-06-03 Aguardando apresentação em Plenário
2022-06-02 Protocolado (a) na Câmara Municipal Encaminhado conforme ofício 186/2022

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
1
Parecer Jurídico de n° 011/2022
Referente ao Projeto de Lei n° 009/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 009/2022. Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito com 
a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia 
da União e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 009/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa 
Econômica Federal, com ou sem a garantia da União e dá outras providências” de autoria do Poder 
Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 009/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à 
competência legislativa do município, previstas, respectivamente, no caput do artigo 18 e nos
incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, nos quais conferem autonomia e
competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município
de São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
2
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a 
adapta-las à realidade local.
Dessa forma, a matéria proposta, qual seja, a autorização do Poder Executivo para 
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, no 
âmbito do Programa de Financiamento para Infraestrutura e Saneamento (FINISA), ingressa no 
âmbito local, tendo em vista sua finalidade de implantar usina fotovoltaica, realizar pavimentação 
asfáltica e construir Centro Administrativo no município de São José do Divino (PI).
Ademais, o objeto do Projeto de Lei n° 009/2022, não padece de vício de competência 
exclusiva, não existindo qualquer violação a separação dos poderes por invasão da esfera da gestão 
administrativa de outrem, visto que, encontra-se expressamente previsto entre as atribuições do 
Poder Executivo Municipal a realização de operações de crédito, desde que previamente 
autorizados pelo Poder Legislativo. É o que afirma os artigos 47 e 69 da Lei Orgânica do 
Munícipio:
Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
[...]
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
[...]
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
[...]
Ressalte-se ainda que, o artigo 32 da referida legislação municipal determina 
competência do Poder Legislativo para deliberar acerca da obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito. Cita-se:
Art. 32 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se 
tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e 
especialmente:
[...]
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos,
bem como a forma e os meios de pagamento.
[...]
Além disso, cabe destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja a Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabelece em seu artigo 32 os limites e condições 
que devem ser observados para a realização de operações de crédito pelos entes federativos. 
Vejamos:
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
3
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições 
relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive 
das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus 
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse 
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei 
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da 
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de 
crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
[...]
No mesmo sentido, dispõe a Resolução n° 43 de 2001, da Câmara dos Deputados, que
disciplina sobre as operações de crédito interno e externo do Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, inclusive seus limites e condições de autorização, descritos em seu artigo 7°:
Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, 
dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não 
poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, 
definida no art. 4;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da 
dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de 
crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e 
cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo 
Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o 
montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[...]
Pode-se constatar que o projeto de lei em comento obedece aos requisitos das leis 
supracitadas, na medida em que dispõe expressamente sobre a inclusão dos recursos provenientes 
da operação de crédito no orçamento ou em créditos adicionais, além de determinar que os 
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e 
aos pagamentos dos encargos anuais.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 009/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
4
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 10 de junho de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

open original →