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materia nº 12/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n° 010/2022, que fixa o piso salarial dos odontólogos no âmbito do município de São José do Divino (PI).
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Parecer Jurídico de n° 012/2022
Referente ao Projeto de Lei n° 010/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 010/2022. Fixa o piso 
salarial dos odontólogos no âmbito do município de
São José do Divino (PI).
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 010/2022 que “Fixa o piso salarial dos odontólogos no âmbito do município de São José do 
Divino (PI)” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n° 010/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
O cerne da consulta dispõe sobre a fixação do piso salarial dos odontólogos, no âmbito 
municipal, com fundamento na decisão do Recurso Extraordinário de n° 1.340.676/PB, proferida 
pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. Nesse sentido, convém 
destacar que a proposta em questão demanda análise cautelosa, tendo em vista que, embora o 
referido recurso estabeleça que cabe aos municípios, detentores de autonomia político￾administrativa e legislativa, determinar a jornada de trabalho e o piso salarial de servidores
odontólogos, a interpretação normativa correlata a matéria em discussão evidencia ressalvas em 
aspectos relevantes.
Insta mencionar que, a Lei Federal n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, alterou o
salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas contratados por a pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado, determinando a fixação deste em quantia igual a três vezes mais o salário-mínimo 
comum das regiões e sub-regiões em que exercerem a profissão, bem como o reajuste sempre que 
forem alteradas as tabelas do salário mínimo comum. Vejamos:
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o 
dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub￾regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325)
[...]
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas 
localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da 
soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário￾mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos 
auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Conduto, em julgado de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 325, 
de 21 de março de 2022, do qual foi relatora a Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal 
 
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atribuiu interpretação restritiva ao artigo 5º da lei supramencionada, levando-se em conta o disposto 
no artigo 7° da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com 
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim; (Grifo nosso)
[...] 
Segundo entendimento do Pretório Excelso, o texto constitucional não veda a utilização 
do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição da justa proporção do piso 
salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas, desde que isso não 
implique em reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente
contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Cita-se o julgado para 
melhor compreensão: 
Essa interpretação mais restritiva, no entanto, veio a ser revista por ocasião do 
julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, no qual restou 
assentado pelo Plenário desta Corte que a cláusula constitucional que veda a 
vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade tem o sentido de impedir 
que o salário-mínimo seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando￾se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de 
verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da 
atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e
serviços nos diversos setores da economia nacional.
[...]
Todos esses efeitos econômicos indesejados, no entanto, resultam apenas e tão
somente do reajustamento automático dos salários dos trabalhadores, das despesas 
públicas com pessoal e dos preços ao consumidor.
[...]
[...] contanto que a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do 
salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à 
adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o 
salário-mínimo nacional. [...] (ADPF 325; Processo ADPF 9997691-
53.2014.1.00.0000 DF 9997691-53.2014.1.00.0000; Órgão julgador: Tribunal 
Pleno; Partes: REQTE. (S): Confederação Nacional De Saúde, Hospitais, 
Estabelecimentos e Serviços - CNS, INTDO. (A/S): Presidente da República, 
INTDO. (A/S): Congresso Nacional; Julgamento: 21 de março de 2022; Relator(a): 
Rosa Weber).
Assim, constata-se que o Projeto de Lei nº 010/2022 resguarda desobediência a preceito 
constitucional, além de estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, 
tendo em vista que estabelece cláusula de reajuste do valor do piso salarial municipal dos 
odontólogos, de acordo com o reajuste anual do valor do salário-mínimo nacional.
 
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Ademais, a Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 18, confere autonomia 
político-administrativa e legislativa aos entes federativos, quais sejam, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios. Cita-se:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Dessa forma, observa-se que a matéria do projeto de lei em comento, padece de vício de 
competência exclusiva, na medida em que não cabe ao Município atribuir à União o dever de 
prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, pois isto 
representa invasão da esfera autônoma da gestão político-administrativa da União.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa 
legislativa do projeto de lei de n° 010/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, não atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 10 de junho de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920

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