| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n° 010/2022, que fixa o piso salarial dos odontólogos no âmbito do município de São José do Divino (PI). |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico de n° 012/2022 Referente ao Projeto de Lei n° 010/2022 Assunto: Projeto de Lei n° 010/2022. Fixa o piso salarial dos odontólogos no âmbito do município de São José do Divino (PI). 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 010/2022 que “Fixa o piso salarial dos odontólogos no âmbito do município de São José do Divino (PI)” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n° 010/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. O cerne da consulta dispõe sobre a fixação do piso salarial dos odontólogos, no âmbito municipal, com fundamento na decisão do Recurso Extraordinário de n° 1.340.676/PB, proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. Nesse sentido, convém destacar que a proposta em questão demanda análise cautelosa, tendo em vista que, embora o referido recurso estabeleça que cabe aos municípios, detentores de autonomia políticoadministrativa e legislativa, determinar a jornada de trabalho e o piso salarial de servidores odontólogos, a interpretação normativa correlata a matéria em discussão evidencia ressalvas em aspectos relevantes. Insta mencionar que, a Lei Federal n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, alterou o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas contratados por a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, determinando a fixação deste em quantia igual a três vezes mais o salário-mínimo comum das regiões e sub-regiões em que exercerem a profissão, bem como o reajuste sempre que forem alteradas as tabelas do salário mínimo comum. Vejamos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou subregiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) [...] Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o saláriomínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Conduto, em julgado de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 325, de 21 de março de 2022, do qual foi relatora a Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 atribuiu interpretação restritiva ao artigo 5º da lei supramencionada, levando-se em conta o disposto no artigo 7° da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Grifo nosso) [...] Segundo entendimento do Pretório Excelso, o texto constitucional não veda a utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição da justa proporção do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas, desde que isso não implique em reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Cita-se o julgado para melhor compreensão: Essa interpretação mais restritiva, no entanto, veio a ser revista por ocasião do julgamento do RE nº 565.714/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, no qual restou assentado pelo Plenário desta Corte que a cláusula constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade tem o sentido de impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de indexação econômica, evitandose, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional. [...] Todos esses efeitos econômicos indesejados, no entanto, resultam apenas e tão somente do reajustamento automático dos salários dos trabalhadores, das despesas públicas com pessoal e dos preços ao consumidor. [...] [...] contanto que a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não dê ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. [...] (ADPF 325; Processo ADPF 9997691- 53.2014.1.00.0000 DF 9997691-53.2014.1.00.0000; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Partes: REQTE. (S): Confederação Nacional De Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS, INTDO. (A/S): Presidente da República, INTDO. (A/S): Congresso Nacional; Julgamento: 21 de março de 2022; Relator(a): Rosa Weber). Assim, constata-se que o Projeto de Lei nº 010/2022 resguarda desobediência a preceito constitucional, além de estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, tendo em vista que estabelece cláusula de reajuste do valor do piso salarial municipal dos odontólogos, de acordo com o reajuste anual do valor do salário-mínimo nacional. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 Ademais, a Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 18, confere autonomia político-administrativa e legislativa aos entes federativos, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cita-se: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Dessa forma, observa-se que a matéria do projeto de lei em comento, padece de vício de competência exclusiva, na medida em que não cabe ao Município atribuir à União o dever de prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, pois isto representa invasão da esfera autônoma da gestão político-administrativa da União. Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 010/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, não atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 10 de junho de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n° 7920