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materia nº 12/2022

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 010/2022, que fixa o piso salarial municipal dos odontólogos.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
. CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
pienáno Prefeito
Ghicu Saftipaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N“ 012/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 010/2022, que
fixa 0 piso salarial municipal dos odontólogos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo Iranscrilo) ao Projeto de Lei
010/2022, de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria, foi encaminhada às comissões da Câmara na sessão ordinária de 03 de
junho, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da
comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão
de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
A matéria em questão, fixa no âmbito do município de São José do Divino, o piso
salarial municipal dos cirurgiões dentistas, no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos para
uma jornada semanal de 20 (vinte) horas, trazendo como forma de reajuste, o reajuste anual do
valor do salário-mínimo nacional.
O piso a que trata o projeto aplica-se apenas aos servidores aprovados em concurso
público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, investidos em cargo de provimento efetivo no quadro
de seiAudores municipais dc São José do Divino.
Aduz ainda a matéria, como competência da União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, para o cumprimento do pis(^
salarial a que o projeto.
Apresentadas as questões iniciais, passa-se aos aspectos atinentes às comissões
legislativas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
Confonne dispõe o art. 47 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Em atenção à matéria, frisamos a princípio, que o Município, na forma dada pela Lei
Orgânica municipal (arts. 8°, X, 47, II) tem competência para dispor sobre seu quadro de pessoal e
regramento salarial. Contudo, essa competência deve respeitar as demais competências dos Entes e,
acima de tudo, o regramento constitucional e infraconstitucional.
Na dimensão dessa compreensão e de forma a substanciar o voto deste Relator,
apoiaremo-nos no Parecer jurídico 012/2022 emanado pela assessoria desta Casa em 10 de junho
corrente.
AV. MANOLL DIVINO, N“ 75, OINTRO, CEP 6-1.245-000 S.ÃÜ JOSÉ DO DiViNO
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
Pienàrio Preferto
Chicü Sampaio
Segundo consta do Parecer Jurídico de lavra do advogado Pablo Edirmando Santos
Normando OAB/PI n° 7920, o Projeto de lei 010/2022, não atende aos pressupostos legais e
constitucionais, sendo elencado pelo advogado;
1. Conflito entre a matéria proposta e o disposto no art. 7°, ÍV da CF/88, conforme
interpretação do STF, no julgado de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 325,
de 21 de março de 2022, do STF, quanto à vinculação do salário mínimo e sua indevida
utilização como índexador econômico.
Alt. T São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social;
IV - salário minimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim; (Grifo nosso)
(ADPF 325; Processo ADPF 9997691-53.2014.1.00.0000 DF
9997691-53.2014.1.00.0000; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Partes:
REQTE. (S): Confederação Nacional De Saúde, Hospitais,
Estabelecimentos e Serviços - CNS, INTDO. (A/S); Presidente da
República, INTDO. (A/S): Congresso Nacional; Julgamento: 21 de
março de 2022; Relatoifa); Rosa Weber).
1 [...]
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínirr^
“para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibi^^
sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a
preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os
riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias
negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e
vi
preços.
4. O texto constitucional (CF, art. T, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-minimo como mera referência
paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso
salarial destinado à remuneração de categorias profissionais
especializadas (CF, art. T, V), impedindo, no entanto,
reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do
salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o
salário-minimo nacional.
[...]
2. Vício de competência exclusiva, na medida em que não cabe ao Município atribuir à
União 0 dever de prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos
Municípios;
3. Infringência à isonomia salarial para a mesma categoria funcional (cirurgiões￾dentistas) em razão do vínculo;
4. Invasão de competência em matérias exclusivas da União (matéria previdenciária -
RGPS e trabalhista).
AV. MANOEL DIVINO, N“ 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara^saojosedod ivino.pi.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
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ptenárto Prefeito
cnico Sampaio
No demais, o projeto nào padece de vício de iniciativa, pois foi apresentado pelo
Executivo, restando, ainda, observadas espécie normativa adequada e obediência ao art. 77, incisos
I, II e III do Regimento interno.
Em apreço aos aspectos trazidos pela assessoria jurídica e dado o interesse público
dessa importante categoria de servidores (cirurgiões-dentistas) e a importância da valorização
salarial, bem como a prerrogativa regimental dada à esta Comissão (art. 54 § 4° do Regimento),
entendemos pela apresentação de substitutivo à matéria de forma a corrigir as disparidades
apontadas.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Em análise aos aspectos atinentes à esta Comissão, não vemos impedimento à
execução financeira da mesma.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer Jurídico, votam os
Relatores conjuntamente, pela adoção de Substitutivo à Matéria e prosseguimento da discussão nas
Comissões.
wnfédousa Lima
Relator / CFO
Sebastíão^sé de Sena Machado
Relator / CJR
Da
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 15 de junho de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por dois votos favoráveis e uma abstenção da ver. Samuelle, o pronunciamento do
relator sobre a Matéria em apreço. Votando pela aprovação do Substitutivo 001/2022 ao Projeto de
Lei 010/2022, apresentado por esta Comissão.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 26 de maio de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
[EM ABSTENÇÃO]
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camaraví^baojosedodivifio. pi. Ieg.br
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■ , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ; 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Pienàno Preferto
Chico Sampaio
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 15 de junho de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade, o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Votando
pela aprovação do Substitutivo 001/2022 ao Projeto de Lei 010/2022, apresentado pela Comissão de
Justiça e Redação.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 15 de junho de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erívaldo Machado de Cerqueíra Sebastiã
Membro Membro
f
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO. N® 75, CENTRO, CEP 64,245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
camarai.^'saojosedodivi no, pi.leg.br

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