ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
1
Parecer Jurídico de n° 013/2022
Referente ao Projeto de Lei n° 014/2022
Assunto: Projeto de Lei n° 014/2022. Dispõe sobre a
criação do processo de seleção para o cargo de
gestor escolar segundo critérios técnicos de mérito e
desempenho.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n° 014/2022 que “Dispõe sobre a criação do processo de seleção para o cargo de gestor escolar
segundo critérios técnicos de mérito e desempenho.” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do
Projeto de Lei n° 014/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativa do município, previstas, respectivamente, no caput do artigo 18 e nos
incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, nos quais conferem autonomia e
competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município
de São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
2
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Dessa forma, a matéria proposta, qual seja, instituir o processo de seleção para o cargo
de gestor escolar, obedecendo critérios técnicos de mérito e desempenho, ingressa no âmbito local e
suplementa a legislação federal, diante da finalidade de atendimento aos critérios previstos na Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especificamente àqueles dispostos no inciso I, §1°
do artigo 14 da referida Lei, a seguir citada:
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino
que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores
referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho;
[...]
Ademais, o objeto do Projeto de Lei n° 014/2022, não padece de vício de competência
exclusiva, não existindo qualquer violação a separação dos poderes por invasão da esfera da gestão
administrativa de outrem, visto que, encontra-se expressamente previsto entre as atribuições do
Poder Executivo Municipal. É o que afirma os artigos 47 e 69 da Lei Orgânica do Munícipio:
Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
[...]
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da administração pública.
[...]
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...]
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinada;
[...]
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela casa
legislativa do projeto de lei de n° 014/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
3
São José do Divino (PI), 23 de agosto de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n° 7920