ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO 3^.
CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Nobre Senhora Presidente,
PATRÍCIA CARVALHO DE CERQUEIRA
Exmos. Srs. Vereadores
Em uso das disposições do art. 101 do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
apresento ao douto Plenário a emenda substitutiva 001/2022 ao Projeto de lei 014/2022, que dispõe
sobre a criação do processo de seleção para o cargo de gestor escolar segundo critérios técnicos de
mérito e desempenho.
A emenda aqui proposta, visa substituir a redação dos artigos 3° e 5° do Projeto de
Lei em tela, pelas razões abaixo explicitadas.
O referido Projeto de Lei Municipal busca regulamentar na esfera municipal a Lei
Federal iF 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”.
A citada Lei Federal, em seu Art. 14 estipula que “A eomplementação VAAR
(complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados) será distribuída às redes públicas de
ensino que apresentarem melhoria dos indicadores, bem como condicionar o provimento do cargo
ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de
escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho.
Desta forma, nobres eolegas vereadores o Senhor Prefeito distorceu o espirito da Lei
ao apresentar um projeto de Lei Municipal que cria critérios de seleção dos gestores de forma nada
objetiva, nem tão pouco obedecendo critérios técnicos de mérito e desempenlio.
Senão vejamos:
No Artigo 3° o Projeto de Lei traz um rol exemplificativo, onde deveria ser taxativo,
uma vez que após sete incisos estabelecendo alguns critérios, o Inciso VIII fala que qualquer outro
critério poderá ser adotado, deixando assim, o processo de seleção aberto a qualquer possibilidade
de escolha.
O Artigo 5° do Projeto de Lei fala que o processo de seleção deverá ter um ou mais
fases, desta fonna o Projeto de Lei não normatiza a seleção de forma Objetiva. O Projeto de Lei
deve estabelecer de forma clara a quantidade de fases.
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Aclaradas as razões, apresentamos a presente emenda substitutiva, aguardando
aprovação dessa egrégia Casa de Leis.
São José do Divino, çm 08 de setembro de 2022.
Vereador-PP
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Emenda Substitutiva n° 001/2022 ao Projeto de Lei n® 014/2022.
Substitui a redação dos artigos 3® e 5° do Projeto de Lei
014/2022.
SEBASTIÃO JOSÉ DE SENA MACHADO, vereador com assento nesta Casa de
Leis, vem mui respeitosamente, nos termos do art. 101 do Regimento Interno, apresentar Emenda
Substitutiva n° 001/2022 ao Projeto de lei 014/2022, nos seguintes termos:
Art. 1® Os artigos 3° e 5° do Projeto de Lei 014/2022, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3" - O provimento do cargo em comissão de Diretor das Escolas
Públicas Municipais de São José do Divino-PI, será efetuado nos termos
previstos nesta Lei, mediante a observação de critérios técnicos de mérito e
desempenho, dentre os quais, destacam-se:
I. Ser servidor público titular de cargo efetivo na carreira do magistério
público do município de São José do Divino-PI;
II. Ter, no mínimo, 3 (três) anos de exercício na Rede Pública Municipal
de ensino de São José do Divino-PI;
III. Possuir curso superior completo, a saber, graduação em pedagogia,
licenciatura plena em curso superior na área da educação e, pós graduação
em administração escolar ou gestão educacional;
IV. Possuir disponibilidade para cumprir a carga horaria de 40 (quarenta)
horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias da semana;
V. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, nem ter
tido participação comprovada em atos de improbidade administrativa;
VI. Não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante.
Parágrafo único. A função de Direção das escolas da rede pública
municipal é de dedicação exclusiva e provimento em comissão, limitada a
profissionais do quadro do magistério, que ocupe o cargo de professor
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efetivo, não podendo seu ocupante exercer outro cargo na Administração
pública ou particular, direta ou indireta em qualquer esfera da Federação.
Art. 5" - O processo de seleção que trata o Art. 2° será realizado pela
comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, ficando proibido
o voto por representação.
§ 1® A Comunidade Escolar compreende:
I - 0 pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, quando da sua
matrícula para o ano letivo;
II - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no
estabelecimento de ensino.
§ 2° O mandato do diretor será de 2 (dois) anos, com início em 1° de janeiro
do ano subsequente a eleição, permitida a reeleição para mais um período se
assim a comunidade escolar julgar conveniente.
Câmara Municipal de São José do Divino, em 08 de setembro de 2022.
Vereador-PP
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