ESTADO DO PIAUÍ
A, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
rjt^^^^CNPJ: 02.940.265/0001-03
PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
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Mensagem de Encaminhamento e Justificativa
Nobre Senhora Presidente
limos. Vereadores
Os vereadores que este subscreve, na forma do art. 100 do Regimento Interno,
apresentam substitutivo ao Projeto de Lei 014/2022, do Executivo, que dispõe sobre a criação do
processo de seleção para o cargo de gestor escolar segundo critérios técnicos de mérito e
desempenho.
O substitutivo aqui apresentado nasce das razões abaixo elencadas:
1. A Lei municipal 187/2022 (plano de caixeira do Magistério), instituiu em seu art.
41, a gratificação pelo exercício de funções direção de escola, supervisão e coordenação, devida
aos titulares do cargo efetivo da carreira do magistério público municipal. Trazendo, inclusive,
inciso I, uma gratificação devida ao professor efetivo ocupante da função diretor escolar.
Ao assim fazê-lo, o regramento municipal, condicionou o exercício das atribuições
de Gestor escolar, à natureza de função gratificada ou função de confiança, não a de cargo. Salientese que 0 próprio art. T do projeto em tela, traz a expressão funções gratificadas.
2. Necessidade de maior enxugamento e clareza dos critérios técnicos e
meritocráticos, mencionados no art. 3° do Projeto de Lei 014/2022;
3. Melhoria do texto do art. T, de forma a assegurar a isonomia do padrão
no
remuneraíório.
Diante do entendimento apresentado, solicitamos a aprovação da matéria como
segue.
Câmara Municipal de São José do Divino-PI, em 12 de setembro de 2022
DanieloeSousa Lima
Vereador PSD
Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Vereadora PL
Francisco Canos Sampaio Portela
Vereador PT
AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
camara@saojosedodivino.pi.leg.br
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02.940.265/0001-03
: PLENÁRIO PREFEITO CHICO SAMPAIO
Substitutivo n“ 002/2022 ao Projeto de Lei n® 014/2022.
Dispõe sobre a criação do processo de seleção
para a função de gestor escolar segundo
critérios técnicos de mérito e desempenho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de São José do
Divino, faz saber que apresentou e a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a criação do processo de seleção para a função de gestor
escolar segundo critérios técnicos de mérito e desempenho, atendendo ao disposto no Art. 14, §1°,
I, da Lei n. 14,113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2° Estabelece-se que, para o exercício da função de gestor escolar, o candidato
deverá participar e ser qualificado em processo de seleção regulamentado em Ato Administrativo
publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° O Ato Administrativo publicado pela Secretaria Municipal de Educação, que
regulamenta o processo ao qual se refere o Art. 1°, definirá os critérios técnicos e meritocráticos
para exercício da função, que poderão ser:
I - Aprovação em prova de conhecimentos;
II - Aprovação em prova de títulos;
III - Aprovação em entrevista;
IV - Comprovação de experiência em gestão escolar;
V - Comprovação de experiência docente;
VI - Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, nem ter tido
participação comprovada em atos de improbidade administrativa;
VII - Outros, desde que objetivem a seleção dos candidatos mais capacitados para o
exercício da função.
Parágrafo único. O Ato Administrativo ao qual se refere o caput definirá ainda a
duração do mandato de gestor escolar.
Art. 4° Os candidatos ao exercício da função que deixarem de cumprir as
condicionalidades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão considerados
desqualificados para o exercício da função.
Art. 5° O processo de seleção deverá ter uma ou mais fases, definidas no Ato
Administrativo.
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Art. 6° Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar um candidato
qualificado, dentre os qualificados no processo de seleção, para o exercício da função.
Art. T Os professores efetivos com jornada de 20 e/ou de 25 horas, quando exercendo
funções gratificadas criadas nesta Lei e que tenham que desempenhar sua função em carga horária
máxima, terão seus vencimentos equiparados aos servidores com jornada de 40 horas, sem
prejuízo da gratificação de função, pelo período de atuação no cargo.
Art. 8° A qualificação por edital não muda a essência da função, que continuará a ser
de livre nomeação e exoneração.
Art. 9*" Os Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, deverão
selecionados entre titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público do município de São
José do Divino-PI, há pelo menos 3 (três) anos.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
ser
em contrário.
Câmara Municipal de São José do Divino-Pl, em 12 de setembro de 2022
Daniel d Lima
Vereador PSD
Lunara S^níueUc de Sousa Araújo
Vereadora PL
Francisco Carlos Sampaio Portela
Vereador PT
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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