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materia nº 4/2022

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaParecer da comissão de justiça e redação ao Projeto de Lei 015/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-16 Parecer favorável da comissão — Protocolado Parecer Favorável da Comissão de justiça e redação, nº 004/2022

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ESTADO DO PIAUÍ
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
pienáiiQ Prefeito COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
CWco Sampaio
●♦o n*
PARECER CJR N" 004/2022
Parecer da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei
015/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, com ou sem garantia da União e dá outras
providências.
1. RELATORIO
A comissão de Justiça e redação da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 47 (caput) do Regimento in verbis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao
Projeto de Lei 015/2022, do Executivo.
Art. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobi‘e Iodos os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal ou jurídico; quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário [...]
A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária
017/2022 de 02 de setembro, designando-se para relator, o vereador-presidente. Sebastião José de
Sem Machado.
A matéria em análise solicita autorização da Câmara para contratação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, com a Garantia da União e/ou Fundo de Participação do
Município, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reai.s), no âmbito do programa FIFJISA.
O empréstimo objetiva o aporte de recursos para: implantação de usina fotovoltaica
no município, construção de Centro Administrativo, Centro de Fisioterapia e Centro de Formação
de Professores.
A matéria, autoriza ainda o Executivo, a ceder ou vincular como garantia, as cotas de
repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias-ICMS e/ou Fundo de
Participação dos Municípios-FPM (ait. 167, IV CF/88), até o limite suficiente para o pagamento das
prestações e demais encargos e/ou vincular como contra garantia á garantia, da União, em caráter
in-evogável e irretratável, a modo ‘*pro solvendo’*. as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
inciso 1, d’' e “e’\ complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156. nos termos
do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, além, de outras garantias admitidas em direito.
Em justificativa ao projeto, o prefeito pontuou que, a municipalidade terá como
com manutenção das atividades
administrativas municipais no tocante à economia do consumo de energia terceirizada, benefícios
como diminuição de custos de aluguel de imóveis tendentes à funcionamento das sedes dos órgãos
Administrativos municipais com a construção do Centro Administrativo, o que, também, facilitará á
população e demais interessados o atendimento das demandas administrativas nos diversos Ój-gãos
Municipais que passarão a ser realizados em sede única.
benefício direto a diminuição de custos (tabela abaixo)
AV. MANi,)l;í. OlVINO. N" 77. Cf:,'iTRO. Cf-.i' u4.2-4S-C0C SÀO JOSE DO DIVINO
í:cj!Ti;ssa(j.r<:dd(. íf-g tu
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ; 02.940.265/0001-03
plenário Prefeito COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
cnico Sampaio
ív
—-nr—
DESPESAS - ANO DE 2021
DESPESAS VALOR
ALUGUEL Ri 59.290.00
EQUATORIAL ÍENERGIA) Ri329.6A3.55
EQUATORIAL (IIUMINAÇ.AO) Ri 355,397,51
TOTAL R$744.331.06
Provocada, por meio do Memorando 010/2022/CJR/CFO de 05 de setembro, a
assessoria jurídica, no âmbito do Parecer jurídico 014/2022 de 09 de setembro, manifestou-se
favorável ao prosseguimento da discussão, conforme excertos:
Pode-se constatar que o projeto de lei, uma vez obedecendo os limites
e condições previstos na Resolução n° 43 de 2001, da Câmara dos
Deputados, atende formalmente aos requisitos da legislação
supracitada, na medida em que dispõe expressamente sobre a
inclusão dos recursos provenientes da operação de crédito no
orçamento ou em créditos adicionais, além de determinar que os
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-sc que sua
proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico
constitucional c infraconstitucional.
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
análise pela casa legislativa do projeto de lei de n° 015/2022, visto
que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e
constitucionais.
GRIFO NOSSO
É 0 relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1. Fundamentação
Conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal (art. 8°, I) é de competência do
Município, prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições, legislar sobre
assuntos de interesse local.
AV. MANOEL DIVINO, N" 7S. CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissão ledacao-g-saojosetiodiviun.pi ieg.bi
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Plenário Prefeito
Chico Sampaio
Adiante, em seu art. 69, a Lei Orgânica, arrola entre as competências do Prefeito:
Art. 69 - Compete ao Prefeito entre atribuições:
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara;
GRIFO NOSSO
Como se observa, tem o Município, por intermédio de seu Prefeito, competência e
iniciativa exclusivas para a proposição de matéria relacionada à empréstimos e operações de
crédito, cabendo nesse caso. à Câmara, de forma privativa, deliberar sobre a autorização para
realização, conforme excertos abaixo:
LEI ORGANICA
Art. 33 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições, dentre outras:
autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
IX
REGIMENTO INTERNO
Art. 65. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de
competência da Câmara Municipal.
§ r Compete a Câmara Municipal legislar com a sanção do Prefeito e
respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de
peculiar interesse do Município, e especlalmentc:
III - deliberar sobre empréstimos e operações de créditos, bem
sobre a forma e os meios de seu pagamento;
como
Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa adequada.
Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica,
onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 015/2022, o que nos permite concluir
adequação à espécie normativa.
Destaque-se também obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III
do Regimento interno.
1 razemos ainda a este. trecho do Parecer jurídico acima mencionado:
Além disso, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, qual
seja, a Lei Complementar n® 101, de 4 de maio de 2000. estabelece em
seu artigo 32 os limites e condições que devem ser observados para a
realização de operações de crédito pelos entes federativos.
Vejamos:
AV. MANOEL DIVINO. 75, CENTRO, CEP 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissão ledacao^wsaojosedodivino pi.ieçj.br
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ESTADO DO PIAUÍ
, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
Plenário Prefeito COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Chico Sampaio
V
\
%
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites
e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente
da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1° O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
! - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por
antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar,
No mesmo sentido, dispõe a Resolução n° 43 de 2001, da Câmara dos
Deputados, que disciplina sobre as operações de crédito interno e
extenio do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
seus limites e condições de autorização, descritos em seu artigo 7°;
Art. 7° As operações de crédito interno e externo dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes
limites:
I - 0 montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
receita corrente liquida, definida no art. 4;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais
encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a
desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não
poderá exceder a 1 1,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da
receita corrente líquida;
III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto
estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela
Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida
consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[...]
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 6 t.245 000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
coinissao.redacao>'3’saojosc.Jodívino.pi ieg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ]OSÈ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
●k, J j
Plenário Prefeito
cnico Sampaio
2.2. Conclusão
Diante da análise ora feita e, em atenção à responsabilidade dessa Comissão, qual
seja, “manifestação quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico, gramatical e lógico, de uma
matéria”, bem como a manifestação da assessoria jurídica da Câmara, onde por meio do Parecer
jurídico 014/2022 de 09 de setembro, mar^festou-se favorável ao prosseguimento da discussão,
VOTA esse relator de forma FAVORÁVE à Matéria, estandjj) a mesma apta a votada no seio
das Comissões.
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 16 de setembro de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, vencido o voto contra da vereadora Samuelle, aprovar por 2 votos favoráveis e 1 voto
contra, o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço, apresentando assim, PARECER
FAVORAVEL ao Projeto de Lei 015/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras
providências.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 16 de setembro de 2022.
E 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
LunaraSamiielle de Sousa Araújo
' Membro
[VOTO DESFAVORÁVEL]
íL. ^áX(Tl
Maria Neusa Fontenclc da Silva
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Presidente / Relator
[VOTO FAVORÁVEL]
AV. MANOEL, DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
tormssao iodacaoís>saojose(iodivino,pi.ieg.br
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