ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO fOSÉ DO DIVINO
; CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Plenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CEO N" 002/2022
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto
de Lei 015/2022, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operação de crédito Junto à Caixa
Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá
outras providências.
1. REL.ATORIO
A comissão do I-inanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso dc suas
atribuições contidas no art. 48, I, § 1° do Regimento in verbis^ apresenta Parecer, aqui instruído
Projeto de Lei 006/2022, do Executivo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para
Exercício Financeiro de 2023.
, ao
0
Ari. 48. Compete à Comissão de Finanças c Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro espccialmcnlc
sobre:
lli - as proposições referentes à Matéria tributária, abertura de crédito,
emjircstimos públicos c as que indireta ou direlamente alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
Erário municipal ou interessem ao crédito público;
GRIFO NOSSO
A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária
017/2022 dc 02 de setembro, designando-se para relator, o vereador-presidente, Daniel de Sousa
Lima. Sendo concedido, a pedido do presidente da Comissão, prazo em dobro, na sessão de ió de
setembro de 2022.
A matéria em análise solicita autorização da Câmara para contratação de crédito
Junto à Caixa Econômica Federal, com a Garantia da União e/ou Fundo de Participação do
Município, até o valor dc R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no âmbito do programa FlNíSA.
O empréstimo objetiva o aporte de recursos para: implantação de usina fotovoltaica
município, construção dc Centro Administrativo. Centro de Fisioterapia e Centro de Formação
de Professores.
no
A matéria, autoriza ainda o Executivo, a ceder ou vincular como garantia, as cotas
dc repartição constitucional, do Imposto dc Circulação de Mercadorias-ICMS c/ou Fundo de
Participação dos Municípios-FPM (art. 167, IV CF788), até o limite suficiente para o pagamento
das prestações e demais encargos e/ou vincular como contra garantia à garantia da União,
caráter irrevogável e irretratável, a modo '"pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos i 58
c 159, inciso 1, d’^ e complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos
termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, além, de outras garantias admitidas em
direito.
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Plenário Prefeito
Chico Sampaio
Em justificativa ao projeto, o prefeito pontuou que, a municipalidade terá como
benefício direto a diminuição de custos (tabela abaixo) com manutenção das atividades
administrativas municipais no tocante à economia do consumo de energia terceirizada, benefícios
como diminuição de custos de aluguel de imóveis tendentes à funcionamento das sedes dos Órgãos
Administrativos municipais com a construção do Centro Administrativo, o que, também, facilitará á
população e demais interessados o atendimento das demandas administrativas nos diversos Órgãos
Municipais que passarão a ser realizados em sede única.
DESPESAS-ANO DE 2021
DESPESAS VALOR
ALUGUEL Ri 59.290.00
EQUATORIAL (ENERGIA) Ri 329.6A3.55
EQUATORIAL (ILUMINAÇÃO) Ri 355.397,51
TOTAL R$ 744.331.06
O Chefe do Executivo juntou ainda à Matéria, Carta Consulta feita pela Prefeitura de
São José do Divino, junto ao programa FINISA (anexo único deste).
É 0 relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1 Fundamentação
A princípio, pontuamos que conforme exposição da assessoria jurídica desta Casa
Legislativa, no âmbito do Parecer jurídico 014/2022 de 09 de setembro, bem como na forma do
Parecer CJR 004/2022 de 16 de setembro,
dada à competência do Município, na forma da CF/88 e Lei Orgânica Municipal (art. 69, XXIV).
Nos aspectos que tangem à competência dessa Comissão, pontuamos.
matéria não padece de nenhum vício de legalidade. a
O projeto atende aos princípios intrínsecos previstos na legislação de regência,
sendo dependente da expressa autorização em lei local, da inclusão no orçamento ou em
créditos adicionais dos recursos provenientes da operação de crédito mencionada, e do
atendimento ao artigo 167. Inciso III da Constituição, se for o caso, e das outras disposições
previstas na LRF, tudo em obediência ao artigo 32. §T. também da LRF.
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites
e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente
AV. MANOa, DIVINO, 75. CENTRO. CEP 64,245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Chico Sampaio
da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 1° O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por
antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
[...]
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê também, as demais observações que
não poderão deixar de ser seguidas pela administração, permitindo, ein especial, a vinculação
de receitas tributárias transferidas, o que é o caso do FPM:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito
internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do
art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo
Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários.
§ 1° A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia,
em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à
adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações
Junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado
seguinte:
o
[ - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio
ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou
pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de
receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor
para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida
vencida.
GRIFO NOSSO
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO
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psenârfo Prefeito COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Chico Sampaio
2.3 Conclusão
Diante da presente análise e da manifestação da assessoria jurídica da Câmara, onde
por meio do Parecer jurídico 014/2022 de 09 de setembro, manifestou-se favorável ao
prosseguimento da discussão, VOTA esse relator de forma FAVORÁVEL à Matéria, estando a
mesma apta a ser votada no seio das Comitês. \
DanieTae Sousa Lima
Relator / CFO
3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 30 de setembro de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço,
apresentando assim, PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 015/2022, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal,
garantia da União e dá outras providências.
com ou sem
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 30 de setembro de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO OE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
istíac \ Jcfté de Sena Machaáo
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Erivaldo Machado de Cerqiieira
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
DaiH S^jasã Lima
PresWênte/relator
[V01'0 FAVORÁVEL]
AV. MANOEL DiVlNO, N“ 75, CENTRO, CEP 64.245-000 SÃO jOSÉ DO DIVINO
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
iV
psenàrio Prefeito
Chico Sampaio
Anexo único
Parecer CFO 002/2022
CARTA CONSULTA EMPRÉSTIMO FINISA - PL 015/2022
AV. MANOF-L DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245 000 ● SÃO JOSÉ DO DIVINO
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