Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de São José do Divino
PROJETO DE IEI N°004
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS - LDO
2016
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Projeto de Lei n° 004/2015, de 28 abril de 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentaria de 2016,
estabelece as metas e riscos fiscais e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO, usando da atribuição que
lhe é conferida na Lei Orgânica do Município de São José do Divino.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
l - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da
Constituição Federal, no artigo 4o da Lei Federal Complementar n.° 101, de 4 de maio
de 2000, e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, as
diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2016,
compreendendo:
í- As diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II- A estrutura e diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município;
III- As disposições sobre dívida pública Municipal;
IV- As disposições sobre despesas com pessoal;
V- As disposições sobre receitas, alterações na Legislação Tributária;
VI- Das Disposições sobre Débitos Judiciais;
VII- Das Transferências para entidades públicas e privadas;
VIII- Das Disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável e,
IX- As disposições Gerais
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II - AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I. Ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais,
em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais
do cidadão;
II. Ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade
civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a
maior transparência dos atos públicos;
III. Modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com
vistas à racionalização na alocacão de recursos públicos e ao equilíbrio das contas
públicas;
IV. Compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da
definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e
valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das
instituições Públicas Municipais.
Art. 3° - Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016, as
constantes do anexo l desta lei, as quais observarão prioritariamente os seguintes
objetivos estratégicos:
I. Preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do
crescimento físico da cidade e da região de sua influência;
II. Estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o
equilíbrio entre o desenvolvimento económico e o social no âmbito municipal, bem
como instituir e ampliar programas de defesa social;
III. Estimular a participação comunitária e das entidades não governamentais,
fortalecendo e criando os conselhos paritários;
IV. Criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do comércio
e da prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento económico
e a geração de empregos e renda;
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Demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as categorias económicas
(anexo 1 da Lei 4320/1964 e adendo 2° da portaria n° 8/1985);
Demonstrativo da receita segundo as categorias económicas (anexo 2 da Lei
4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985):
Resumo geral da despesa, segundo as categorias económicas (anexo 3 da
Lei 4320/1964 e adendo III da portaria SOF/SPLAN 8/1985);
Demonstrativo da despesa por categoria económica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação em cada unidade orçamentaria (anexo 3
da Lei 4320/1964 e adendo III da portaria SOF 8/1985);
Programa de trabalho (adendo 5 da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Programas de Trabalho de Governo - Demonstrativo da despesa por
funções, Sub-Funções, programas, projetos, atividades e operações
especiais (anexo 6 da Lei 4320/1964 e adendo V da portaria SOF/SEPLAN
8/1985);
Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
atividades e operações especiais (anexo 7 da Lei 4320/1964 e adendo 6 d
portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Demonstrativo, da despesa por funções, Sub-Funções, e Programas
conforme o vinculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4320/1964 e adendo VII
da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Demonstrativo da despesa por órgãos e função (anexo 9 da Lei 4320/1964 e
Adendo VIII da portaria SOF/SEPLAN 8/1985);
Quadro demonstrativo da despesa - QDD por categoria de Programação,
com identificação da classificação institucional, Funcional Programática,
Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Fiscais e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
Demonstrativo da evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.
12 da LRF;
Demonstrativo das Renuncias de Receitas e estimativa do seu impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II
da LRF)
Demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado que serão
geradas em 2016 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da
LRF)
Demonstrativo da evolução da despesa mínima por categoria económica
conforme disposto no art. 22 da Lei 4320/1964;
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
investimentos das Empresas e da seguridade Social (art. 165, § 5° da
Constituição Federal);
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metas 'Fiscais e Físicas estabelecida na Lei de Diretrizí
5°, l da LRF);
XVII- Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2016 (art. 5° III);
XVIII- Demonstrativo da Origem e aplicação dos recursos derivados da Alienação
de bens e direitos que integram o património Público (art. 44 da LRF);
XIX- Demonstrativo da Apuração do resultado primário e nominal previsto para o
exercício de 2016 (art. 4§1° e 9° da LRF);
§ 1° - Para efeito desta Lei entende-se por unidade gestora central a Prefeitura, e por
unidade gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios.
§ 2° - O quadro Demonstrativo das despesas - QDD, poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por decreto do chefe do poder Executivo Municipal e por Decreto -
Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3° As Alterações decorrentes da Abertura de Créditos adicionais integrarão os
quadros de Detalhamento de despesa - QDD, observando os limites Fixados na Lei
Orçamentaria.
I - Os Projetos de Lei Orçamentáríos Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
Propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os decretos de Abertura de créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentaria anual serão acompanhados, na sua Publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 4° - Na Lei Orçamentaria poderá ser autorizada a Transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de Programação para a outra ou de um
órgão para outro.
& 5° - A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recurso de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no
Âmbito do poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
Âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 7° - Os orçamentos para o Exercício de 2016 obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo
os poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e seus fundos (art. 1°, §1°, 4°, l, "a"
b e 48 da LRF);
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Art. 8° - Os fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas por sua vez,
vinculadas a despesas relacionadas aos seus objetivos, identificadas em planos de
aplicação. Representados nas planilhas de despesas referidas no artigo 6°, X desta Lei.
Art. 9° - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do chefe do poder Executivo, serem delegados à servidor
Municipal.
§1° - A movimentação orçamentaria e financeira das contas dos fundos Municipais
deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora central
quando a gestão for delegada pelo Prefeito à servidor Municipal.
Art. 10 - Os estudos para definição dos orçamentos da Receita para 2016 deverão
observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento económico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentaria ao
poder Legislativo, o poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de Receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, §3° da
LRF).
Art. 11 - Se a Receita estimada para 2016, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da proposta
Orçamentaria, poderá reestimá-la, ou solicitar do executivo Municipal a sua alteração,
se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 12 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da Receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhes e movimentação
financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações abaixo (art. 9° da
LRF):
I - Projetos Atividades vinculadas recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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II - Dotação para combustível destinada à frota de veículos dos setores de transportes,
obras, Serviços públicos e agricultura; e.
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13 -As despesas obrigatórias de carater continuado em relação à Receita corrente
liquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por
base as despesas obrigatórias de carater continuado fixada na Lei Orçamentaria Anual
para 2016 (Art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 14 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas d
Município, aqueles constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 4° § 3° da LRF).
§1° - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superavit
financeiro.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alceados para investimentos
desde que não comprometidos.
Art. 15 - Os orçamentos para o exercício de 2016 destinarão recurso para reserva de
contingência, não inferiores a 1% das Receitas correntes liquidas prevista para o
mesmo exercício (Art. 5°, III da LRF).
§1° - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, "b" da
LRF).
§2° - Os recursos das reservas de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato
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do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anual se contemplados no plano plurianual (art. 5°, § 5° da LRF),
Art. 17-0 Chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das Receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as suas Unidades Gestoras, se for
o caso (Art. 8° da LRF).
Art. 18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2016 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de credito, alienação de bens e outro extraordinário só serão executados e
utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8° Parágrafo Único e
50 l da LRF).
§ 1° - a apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3° da Lei
4320/1964 será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Arts 8°, Parágrafo
Único e 50, l da LRF.
§ 2° - Na Lei Orçamentaria anual os orçamentos da receita e da despesa identificação
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle
da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8°, Parágrafo único e 50, l
da Lei LRF).
Art. 19 - A renuncia de Receitas estimada para o exercício financeiro de 2016,
constante do anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da Receita (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14, l da LRF).
Art. 20 - Os Procedimentos administrativo de estimativa do impacto orçamentário -
Financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens l e II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os atos da licitação ou de sua
dispersa / inexigibilidade.
8
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixada no item l do Art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (Art. 16,
§ da LRF).
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operação de créditos (Art.
45 da LRF).
Parágrafo Único - As obras em andamentos e os custos programados para
conservação do património público extraídas do relatório sobre projetos em execução e
a executar, estão demonstrados no demonstrativo da evolução do Património Líquido.
(Art. 45, Parágrafo Único da LRF).
Art. 22 - A administração Municipal fica autorizada a firmar convénios, acordos ou
ajustes com outros entes da federação desde que os recursos estejam previsto na Lei
Orçamentaria Vigente (Art. 62 da LRF).
Art. 23 -A previsão das Receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a
preços correntes.
Art. 24 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a portaria STN n° 163/2001.
Art. 25 - Durante a execução orçamentaria de 2016, o executivo Municipal, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das unidades gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2016 (Art. 167, / da Constituição Federal.
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Publico Municipal
de que trata os Arts 50, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos
serviços, tais como: custo dos programas das ações, do M2 das construções, do M2 das
pavimentações, do aluno ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte
escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da
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déstinação final tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, e Etc. (art. 4°,
, "e" da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentarias.
Tornando-se por bases as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, l, "e" da LRF).
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei, e contemplado na lei orçamentaria de
2016 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanha
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvio e avaliar seus custos e cumprimentos
das metas físicas estabelecidas (art. 4°, l, "e" da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei orçamentaria de 2016 poderá conter autorização para contratação de
operação de credito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts.
30,31 e 32 da LRF).
Art. 29 - a contratação de operações de créditos dependerá de autorização em Lei
especifica (art. 32, l da LRF).
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei, enquanto
perdura o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 11
desta Lei (art. 31, § 1°, II da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em
2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso Publico, admitir
i o
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pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter temporárícTna forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrente destes atos deverão está
previsto na Lei de orçamento para 2016.
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da constituição federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2016, Executivo e Legislativo,
não excederá em percentual da Receita corrente liquida, a despesa verificada no
exercício de 2015, acrescida de até 10% obedecido os limites prudênciais de 54% e 6%
da Receita corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 33 - Nos casos de necessidades temporárias, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRD. (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 34 - O Executivo Municipal, adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores.
II- Eliminação das despesas com horas extras.
III- Exoneração de servidores Ocupantes de cargos em comissão.
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VArt. 35 - Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de
mão de obra referente substituição de servidores, de que, trata o art. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão de obra cuja, atividade ou funções, guardem relação com
atividades ou funções prevista no plano de cargo da administração Municipal de São
José do Divino ou ainda, atividades próprias da administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedades do contrato ou de terceiro,
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades de
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em "outras despesas de pessoal".
n
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA RECEITA E DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 36- 0 Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza Tributária com vista a estimular o crescimento
económico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas devendo esses benefícios serem considerados nos
cálculos do orçamento da Receita e serem objeto de estudo do seu orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e nos dois subsequentes (art.
14daLRF).
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívidas ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de
Receita (art. 14, § 3° da LRF).
Art. 38- 0 ato que conceder ou ampliar o incentivo, isenção ou beneficio de
natureza Tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após a doação de medidas de compensação (art. 14, § 2°, da LRF).
Art. 39 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentaria de 2016 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação
de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentaria
de 2016:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2016, de forma a
não permitir a integralizacão dos recursos esperados, as dotações à conta das
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referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
§ 3°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentaria
de 2016, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram
aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei
ou das referidas alterações.
§ 4o No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superavit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento
previsto no § 2° deste artigo.
Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o
exercício de 2016 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipal, com vistas à expansão da base de tributação e
conseqúentemente aumento das receitas próprias.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 41 - A Lei Orçamentaria de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequência e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 42 - A inclusão de dotações na Lei Orçamentaria de 2016, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista Lei específica.
I - serão objeto de parcelamento todos os créditos na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor
referido no inciso l deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
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: os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados, observada a situação
prevista no inciso II deste artigo;
§ 1° O pagamento de Precatórios Judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000.
VIII - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVA
Art. 43 - A transferência de recurso do tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo
Municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, l, "f e 26 da LRF),
observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, e que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão competente das
demais áreas de atuação governamental;
II sejam vinculadas a Organismos Internacionais de natureza filantrópica ou
Assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (Art. 70, Parágrafo único da
constituição Federal).
Art. 44 - É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins
lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública
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municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato de autorização da unidade orçamentaria transferidora, o qual conterá justificativa
de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a
escolha.
IX - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art. 45 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento económico sustentado do Município objetivando a geração
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 46 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
l- ao endividamento público;
II •• ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 47 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 44 desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os
que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas;
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l - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
económica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos
recursos públicos.
Art. 48 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art. 49 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os
recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou
transferidas.
Art. 50 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
í •• houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso l, da
Constituição Federal;
II - houver autorização específica nesta lei.
III - houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
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X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
s « d°
l 1/f AfQ
Art. 51- 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2016.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "Caput." Deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de Lei orçamentaria anual não for encaminhado à sanção até o
inicio do exercício financeiro de 2016, fica o executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva Lei
orçamentaria anual.
§ 3° - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto no
parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei orçamentaria anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do
poder executivo, usando como fontes de recursos o superavit financeiro do exercício
de 2015 o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldo de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e à meta de resultado
primário.
Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso do pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do
poder executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares, especiais
ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para viabilizá-los ser o
cancelamento de dotações.
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Art. 56 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato
próprio de cada Poder do município.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentarias aprovadas na
Lei Orçamentaria de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo 1° A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de
2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Parágrafo 2° Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentaria de 2016, desde que sejam
destinados à contrapartida.
Art. 58 - A liberação de recursos correspondentes as dotação orçamentaria
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o
disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 25, de 14
de fevereiro de 2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita ao somatório da receita
tributaria e das transferências previstas no 5° do art. 153 e dos arts 158 e 159,
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os
valores de convénios, alienações de bens, fundo especial e operações de credito,
desde que aprovado por lei especifica tornando este poder independente.
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Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Jí*õo José do
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PREFEITURA MUNICIPAL
São José do Divino, 28 de Abril de 2015.
José deSena Machado Filho,
Prefeito Municipal
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Sxáo José do DIVINO
MENSAGEM N.°004/2015, de 28 de abril de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidente, e demais Vereadores à Câmara Municipal,
De acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica,
de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar n° 7/2001, submetemos à apreciação
dessa Casa o Projeto de Lei que "estabelece as metas e prioridades da administração
municipal para o exercício de 2016, além de orientações à elaboração do OrcamentoPrograma do Município de São José do Divino, para o exercício de 201".
A LDO é urn recorte do PPA (Plano Plurianual) vez que identifica as metas e
as prioridades para um determinado exercício daquilo que foi estabelecido para o
horizonte temporal de 4 anos. Cada um dos instrumentos de planejamento que se
sucedem ao PPA - Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentaria Anual se
apresentam como oportunidade para avaliar e aperfeiçoar o processo de planejamento
como um todo. Portanto, formaliza os compromissos assumidos por esta gestão, ainda
que limitada pelos recursos orçamentários insuficientes para a realidade local,
trabalhando com seriedade na coisa pública, devendo ser executados de forma
integrada e focados a um projeto único de desenvolvimento.
Continuando a trabalhar juntos, tenho certeza, que os poderes públicos e a
sociedade seremos capazes de fazer surgir um novo Município, mais desenvolvido e
socialmente mais justo.
Por fim, reafirmo o compromisso da minha gestão em proporcionar
a expansão e o aperfeiçoamento dos serviços públicos, de modo a garantir melhorias
nas condições de vida da nossa população, contando com os esforços desta Casa
como ponto fundamental, com o intuito de atingir um mesmo e único objetivo:
Apresento aqui, como é meu dever constitucional, o trabalho a ser realizado
pelo Executivo em 2016.
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_ ão José do
DIVINO
Na oportunidade, renovo a vossa excelência e, por seu intermédio, a seus
dignos pares o protesto de elevada estima.
Atenciosamente,
José de^Setialviachado Filho
Prefeito Municipal
EXMA.SRA.
Vereadora Maria José Santos Machado
O.D. Presidente da Câmara Municipal de São José do Divino
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__ ôo José do
DIVINO
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROJETODE LEIN°004/2015,28DEABRILDE 2015
1. CÂMARA MUNICIPAL
Aquisição de equipamentos e Material Permanente
Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Câmara
Manutenção e Administração da Câmara
2. GABINETE DO PREFEITO
Aquisição de Veículo
Aquisição de equipamentos para o gabinete
Apoio Financeiro a Entidades Privada e Subvenções Sociais
Gastos com a Assessoria Jurídica
Gastos com a Assessoria de Imprensa
Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito
3. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Construção, reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura
Manutenção da Secretaria de Planejamento e Administração
Assessoria jurídica e contábil
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Manutenção e Treinamento e Capacitação de Pessoal
Adm.da Junta do Serviço Militar,Expedição de CTPS
Manutenção de projetos do PPA.
Manutenção do Setor de tributação
Manutenção dos Serviços Postais
Divulgação dos atos do Poder executivo
Concurso Público
Manutenção dos serviços de Energia
Aquisição de veículos
Aquisição de Equip. e Mat. Permanente para a secretaria
Encargos com Obrigações Patronais
Manutenção dos Serviços de Transm. de Sinal de TV
Gerenciamento da Estrutura Fundiária e Destinação de Terras Públicas
4. SECRETARIA DE FINANÇAS
José do
DIVINO
EFEITURA MUNICIPAL
Manutenção da Secretaria de Finanças
Encargos com a Dívida Interna
Aquisição de Equip. e Mat. Permanente para a secretaria
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos com o PASEP
Indenizações e Restituições
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Reserva de Contingência
5. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
José do
VINO
Manutenção do Controle Interno
6. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Manutenção da Secretaria de Educação cultura e Desporto
Apoio as ações de Cultura
Construção, ampliação e reforma de quadra poliesportiva
Construção reforma e ampliação de campo de Futebol l
Manutenção do Departamento de Esporte e Lazer
Aquisição de Equipamentos e Materiais Esportivos
Construção de Estádio de Futebol
Administração do Ensino Fundamental
Aquisição da Merenda Escolar
Treinamento e Qualificação Profissional
Manutenção do PDDE
Manutenção do Programa Salário Educação
Manutenção de Creches
Manutenção de Programas do Governo Federal
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E-mail:prefeitura@saojoseckxJivíno.pi.gov.br
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Construção Recuperação de Creches
Aquisição de Equipamento para Creches
Construção Ampliação e ou reformas de U. Escolares
Aquisição e ou Indenização de Imóvel
Aquisição de Veículos para a Educação Básica
Aquisição de Equipe, e Mat. Perm. p/ as Escolas
Aquisição de Equipamentos
Manutenção da Educação de Jovens e Adultos
Manutenção da Educação Especial
Manutenção do Ensino Fundamental
Aquisição de Veículos e Materiais permanentes
Reforma e ou Ampliação de escolas
Aquisição de equipamentos para a creche
Aquisição de equi. Para a educação de jovens e adultos
José do DIVINO
7. FUNDEB
Construção Recuperação de Creches
Aquisição de Equipamento para Creches
Construção Ampliação e ou reformas de U. Escolares
Aquisição e ou Indenização de Imóvel
Aquisição de Veículos para a Educação Básica
Aquisição de Equipe, e Mat. Perm. p/ as Escolas
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Aquisição de Equipamentos
Manutenção da Educação de Jovens e Adultos
Manutenção da Educação Especial
Manutenção do Ensino Fundamental
Aquisição de Veículos e Materiais permanentes
Reforma e ou Ampliação de escolas
Aquisição de equipamentos para a creche
Aquisição de equi. Para a educação de jovens e adultos
Encargo com Pessoal do Magistério-Ensino Fundamental
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino Infantil
Encargo com Pessoal do Magistério - Ensino de Jovens e
Encargo com Pessoal Administrativo-Ensino Fundamental
Encargo com Pessoal administrativo- Ensino Infantil
Encargo com Pessoal Administrativo Ensino de Jovens e A
Treinamento e Qualificação
Manutenção Administrativa do FUNDEB
Manutenção Administrativa do FUNDEB
D
ao José do
IVINO
PREFEITUR A MUNICIPAL
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Administração e Manutenção da Secretaria de Saúde
Programa de Atenção Básica
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"Aquisição de Equipe, e Mat. Perm. p/ o posto de Saúde
Const. e ou Reforma de postos de Saúde
Aquisição de Veículos
Aquisição de Imóveis
Construção Reforma e Ampliação de Postos de Saúde
Aquisição de Equipamentos Medica Hospitalar
Aquisição de Veiculo ambulância
Pagamentos de precatórios
Aquisição de Medicamentos e outros materiais de consumo
Aquisição de equipamentos para o Posto de Saúde
Projetos Especiais no suporte profilático e terapêutico
José do
DIVINO
9. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Programa de Saúde da Família
Programa de Agentes Comunitários
Manutenção do Sistema de Saúde do Município
Encargos com a Vigilância Sanitária
Manutenção Programa de Epidemiologia e Cont. de Doenças
Manutenção Programa de Carência Nutricional
Programa de Saúde Bucal - PSB
Construção Reforma e Ampliação de Postos de Saúde
Aquisição de Equipamentos Medica Hospitalar
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""Aquisição de Veiculo ambulância
Pagamentos de precatórios
Aquisição de Medicamentos e outros materiais de consumo
Aquisição de equipamentos para o Posto de Saúde
Projetos Especiais no suporte profilático e terapêutico
10. SECRETARIA DE ESPORTE LAZER JUVENTUDE E CULTURA
Construção, ampliação e reforma de quadra poliesportiva
Construção reforma e ampliação de campo de Futebol l
Manutenção da Secretaria de Esporte Lazer juventude e cultura
Aquisição de Equipamentos e Materiais Esportivos
Construção de Estádio de Futebol
Manutenção da Biblioteca publica
Apoio as Atividades Culturais do Município
Aquisição de Acervo e Mat.Perm. p/ a Biblioteca Publica
Construção e implantação de Biblioteca Publica
José do DIVINO
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11. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Manutenção e incentivo da Produção no Município
Manutenção e Encargos com o Departamento de Agricultura
Construção Ampl. e reformas de mercados e Feiras
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'Aquisição de equipamentos e assessórios agrícolas
Construção reforma e ampliação de Mercado Municipal
Incentivo a atividades de beneficiamento do Leite
Manutenção de Poços e Chafarizes
Distribuição de Sementes
Manutenção do Setor de Correição
Manutenção do Setor de Abastecimento e Dist. de Água
José do
DIVINO
12. SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Manutenção de Poços e Chafarizes
Manutenção do Setor de Abastecimento e Dist. de Água
Promoção da Urbanização e Infraestrutura Básica
Manutenção dos Serviços Urbanos
Manutenção do Saneamento Básico Urbano
Const. e Esg. Galeria e Canais de Drenagem
Manutenção e Encargos dos Serviços Urbanos
Construção e ou Reforma de U. Sanitárias
13. ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manutenção da Secretaria de Assistência Social
Manutenção do Conselho Tutelar
Aquisição de Equip. E Mat. Permanente
29
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14. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fortalecimento da Rede de Proteção Social
Proteção à Populações em situação de vulnerabilidade
Promover a inclusão social e a redução das desigualdades
Ações de combate ao Trab. infantil e do adolescente
Proteção social ao Idoso
Proteção social Básica a Família e a Infância
Proteção social a Juventude
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Prot. soe. Esp. Criança e Adolescente
Administração do FMAS
Manutenção do Serviço Social a Comunidade
Manutenção do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
Manutenção do Programa IGDBF -índice de Gestão Descentralizada do Boi
Aquisição de Equipamentos Diversos
Construção e Implantação de Centro Social
Aquisição de Veiculo.
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DIVINO
15.FHIS- FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Manutenção do Fundo Municipal de Habitcão e Interesse Social
16. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TRABALHO
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E TURISMO
30
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Incentivo à Empreendimentos
José do
DIVINO
Fomento à Micro e Pequena Empresa
Proteção e Conservação Ambiental
Promoção da Arborização
Promoção do Turismo
Integração das Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda
Desenvolvimento de Microempresas e Empresas de Pequeno e Médio Porte
Construção e Estruturação de Aterro Sanitário
Manutenção e Conservação do Meio Ambiente
31
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ANEXO III
^ José do
DIVINO
PREFEITURA MUNICIPAL
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4°, °3°, da Lei Complementar 101/2000)
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Ern
cumprimento ao art.4°, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, o presente
Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e
procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas
públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias
de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por
lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela
é devida, mas que cuja ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação
em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida.
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS • Referem-se à possibilidade das receitas
previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas,
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento.
Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento. A frustração
na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça
orçamentaria, e a restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos
de riscos orçamentários relevantes.
b) Nível de atividade económica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de
câmbio. São variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos
arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeçoes dessas variáveis
quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução
orçamentaria e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores
estimados).
32
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c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras
situações
de calamidade pública que demandem do governo municipal ações
emergenciais.
Os riscos que afetam as metas de resultados primário têm efeito sobre o fluxo da
receita e da despesa, de forrna que estes sejam diferentes das previsões contidas
na proposta de execução orçamentários, prevê que haja limitação de empenho,
equalizando a despesa à receita efetivamente realizada.
O primeiro tipo de risco fiscal que afeta as contas públicas diz respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante o
exercício financeiro, isto é, que durante a execução orçamentaria ocorram desvios
entre receita e despesas orçadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, por exemplo, a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis
à época da programação orçamentaria, principalmente em função de desvios entre
os parâmetros estimados e efetivos, oriundos de situações que estão fora do
controle da Administração Municipal, como diminuição dos valores das transferência
constitucionais, diminuição dos valores da receita própria causada por possível
inadimplencia. Tem também a frustração no recebimento de recursos de convénios
já firmados com a União e o Estado, as chamadas receitas de capital que em sua
maioria é afetada por decisões e ajuste da política do Estado e também da União, e
demais aspectos que frustrem as previsões de receitas.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem sofrer desvios em
relação as projeções utilizadas para elaboração do orçamento, tanto em função do
nível de atividade económica, da inflação observada, como em função de
modificações constitucionais e legais que introduzam novas programações para o
Município. Tendo em vista que uma parte significativa da despesa decorre das
obrigações constitucionais e legais, as quais são diretamente afetadas por
alterações na legislação municipal.
2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contingentes e refere-se
às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A
probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas
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^iflEFEITUR A MUNICIPAL
cuja ocorrência é difícil prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e
imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra "contingente"
no sentido condicional e probabilístico.
Outro risco é o impacto das políticas económicas sobre a dívida pública, pois
variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar
crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerar os riscos provenientes
de novas ações judiciais.
É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e
portanto são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em
probabilidade de ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as
metas fiscais.
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José do
DIVINO
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ARF (LRF, art 4°, § 3°)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
PROVIDENCIAS
Descrição
Despesas oriundas de situações j R$ 400.000,00
de emergências e/ou calamidade l
pública decorrentes de !
fenómenos naturais imprevisíveis,
epidemias, pandemias,
enchentes e outras calamidades |
que necessitam de ações
emergencíais
Abertura de crédito
adicionais a partir da
"Reserva de contigência" de
até 3% (três por cento) da
Receita Corrente Líquida
prevista. E/ou redução de
dotações de despesas
discricionárias
R$ 400.000,00
Demandas judiciais oriundas de • R$ 400.000,00
processos pertinentes à
administração municipal, como |
ações de pequeno valor entre l
outras.
Abertura de crédito
adicionais a partir da
"Reserva de contigência"de
até 3% (três por cento)
da Receita Corrente Líquida
prevista. E/ou redução de
dotações de despesas
discricionárias
R$ 400.000,00
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_ õo José do
DIVINO
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Arrecadação de tributos a menor
devido à frustação da arrecadação.
Discrepância das projeções.
Restituição de tributos
R$ 400.000,00
R$ 400.000,00
R$ 20.000,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Limitação de Empenhes.
Limitação de Empenhes.
Limitação de Empenhes.
R$ 400.000,00
R$ 400.000,00
R$ 20.000,00
CONCLUSÃO
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentarias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo
9°, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentaria e financeira com vistas a minorar o impacto no cumprimento
das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando
os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento
das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto
da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que os
riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de
despesas.
José de Sena Machado Filho
Prefeito
36
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO l - METAS FISCAIS
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
2016
ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receitas Primárias
2. DESPESA TOTAL
Despesa primárias
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA DIVIDA
2016
Valor Corrente
16.800.000.00
16.789.500,00
16.800.000,00
16.895,00
16.695.000,00
143.371,26
140. mie
2016
Valor Constante
15.849.056,60
15.839.150,94
15.849.056,60
15.750,00
15.750.000,00
135.255,91
132.185,81
2017
Valor Corrente
17.640.000,00
17.628.975,00
17.640.000,00
17.529,75
17.529.750,00
150.539,82
^ 147.122,81
2017
Valor Constante
15.698.537,20
15.689.724,99
15.699.537,20
15.601,42
15.601.415,09
133.979,91
130.938,78
2018
Valor Corrente
18.522.000,00
18.510.423,75
18.522.000,00
18.406,24
18.406.237,50
158.066,81
154.478,95
2018
Valor Constante
15.551.637,28
15.541.917,51
15.551,637,28
15.454,44
15.454.439,55
132.717,73
129.705,25
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FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II • AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Artigo 4°, Parágrafo 1° da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
2016
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ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não-financeira
2. DESPESA TOTAL
Despesa não-financeira
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4, RESULTADO NOMINAL
5. MONTANTE DA pí^DA
Metas Previstas em
2015
8.087.452,72
27.206,00
8.087.452,72
1.000,00
26.206,00
130.041,96
21.005,43
Metas Realizadas em
2015
11.443.245,69
954.362,71
8.416.297,43
1.000,00
1.395.398,20
16.702,34
133.444,72
Variação "g >•
Valor (c) = (b-a)
3.355.792,97
927.156,71
328.844,71
-
1.369.192,20
(113.339,62)
112.439,29
% (c/a) x tíDOs
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340,91%
1,07%
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS SJ
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ® £ >
(Artigo 4°. Parágrafo 2°, inciso II da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000) i =t O
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ESPECIFICAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
Receita não-financeira
2, DESPESA TOTAL
Despesa não-financeira
3. RESULTADO PRIMÁRIO
4. RESULTADO NOMINAL
5, MONTANTE DA DI\/JpA
COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS § z =,
2013
7,335.558,05
3.900,00
7.335,558,05
300
3.900,00
89.000,00
17.500,00
2014
7.702,335,95
3.900,00
7.702.335,95
300
300,00
127.000,00
20.366,00
%
5,00
0,00
5,00
5,00
5,00
/ 42,70
/ 16,38
2015
8,087.452,72
5.900,00
8.087.452,72
450
5.600,00
110.000,00
21,000,00
%
5,00
51,28
5,00
50,00
1.866,67
(13,39)
3,11
2016
11.583.967,50
11.450.000,00
11.583.967,50
1.000,00
50.000,00
84.514,54
21.000,00
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PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso III da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000)
2016
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Prefeituras
Instituto de Previdência
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2014
2.831.975,28 - 2.831.975,28
2013
1.915.363,51 - 1.915.363,51
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©g Z § S « -S -Q o g- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso III da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000) 2016 ORIGEM Saldo do Exercício Anterior SOMA APLICAÇÃO Saldo para o Exercício Seguinte SOMA 123. 2013 -- 2013 -2 2014 -- 2014 S - 2015 - 15.000,00 15.000,00 2015 -- 15.000,00 PRETOTO MUNICIPAL FRAW«SCÓ-SÍSLANO MACHADO FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES TESÍDl/R&fRO CONTROLADORA INTERNA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII - DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁ TER CONTINUADO
(Artigo 4°, Parágrafo 2°, inciso V da Lei Complementar n." 101 de 04/05/2000)
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EVENTOS
1. Renúncia de Receita
2. Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC
3. Receita Corrente Líquida - RCL
4. Impacto da Renúncia de Receita na RCL (1/3)
5. Impacto das DOCC na RCL (2/3)
6. Compensação para, Renúncia de Receita f)
7. Compensaçãfrgátfá DOCC (**)
ESTIMATIVA
2016 ------ ^y 2017 ---- y - Expansão #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DIV/0! #DÍV/0!
FRANCISCO ACHADO
UREIRO
FABRICIA DE SENA MARIA RODRIGUES
CONTROLADORA INTERNA
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