| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018. |
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/ ESTADO DO PiAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ' CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “o ««f C»> plenário Prefeito (;hico Sampaio PARECER CEO N" 003/2022 Proc.: 000280/2022 Assunto: i^arecer da Comissão dc Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018. Gestor: Antonio Nonato Lima Gomes (in memoriam) Representante do espólio: Marco Antônio Brito Gomes I. RELATORIO A comissão de f inanças c Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas atribuições contidas no art. 48, 11 combinado com ail. 189, § L do Regimento in verbis^ apresenta Parecer, aqui instruído às Contas dc Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018. An. 48. Compete à Comissão dc Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos dc caráter financeiro especialmente sobre: II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; [...] Art. 189. Recebidos os Processos do Tribunal de contas, a Mesa. independente de leitura em Plenário, fará distribuir cópias do Parecer e acórdãos do Processo a todos os vereadores, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento. (Gr/fos /?av.vo) O processo foi enviado a esta Comissão por meio do Ofício 060/2022/GP, com recebimento em 02/09/2022. designando-se para relator o vereador-presidente Dr. Daniel, nos termos do art. 46, § L do Regimento interno. Quanto ao prazo para emissão de parecer sobre as Contas municipais, prescreve o Regimento Interno com redação dada pela Resolução 001/2021, que a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após análise, emitirá Parecer opinando sobre a aprovação ou rejeição das Contas em apreço, nos termos da Constituição Federal. As Contas a que versa esse Parecer são as Contas de Governo do ano de 2018, do então prefeito de São José do Divino. Sr. Antonio Nonato Lima Gomes, que veio a óbito em 27 de março dc 2020. figurando parte interessada no processo CMSJD 000280/2022, na qualidade de representante do espólio, o Sr. Marco Antonio Brito Gomes, conforme ofício 059/2022/GP de 31/08/2022. No âmbito do ICF7P1. as referidas Contas de Governo foram analisadas e julgadas nos autos do processo TC/014354/2018, sendo que por ocasião do Parecer Prévio 61/2022-SSC, AV. DIVINO, N'^ 7'S RO. CEP 6^1.24f> 000 SAO JOSÉ DO DÍVINO Página 1 dc 7 ESTADO DO PIAUÍ " ", CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ' 'CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ~*4iO Plenário Prefeito cnico Sampaio decidiu a Primeira Câmara, por maioria, cm consonância com o Parecer Ministerial, contrariando o voto do Relator (peça 46). nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Redatora (peça 47), pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. Por meio do otício 059/2022/GP de 31/08/2022, com recebimento na mesma data. pelo destinatário, a presidente da Câmara. Sra. Patrícia Cerqueira, notificou o representante do espólio para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto às falhas apontadas na prestação das Contas de Governo, exercício financeiro de 2019 (Processo TC/022287/2019). Não houve manifestação de defesa do representante do espólio, restando caracterizando revelia. E o relatório. 2. VOTO DO RELATOR 2.1 Fundamentação Estabelece a Constituição de 88, como competência do Poder Legislativo a fiscalização do Município, por meio de controle externo e auxiliado pelo Tribunal de Contas do E.stado, conforme segue: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Ora tal comjrietência é decorrente da representatividade que assiste o exercício do cargo de vereador, como bem clarifica a Lei Orgânica municipal em seu art. 33, VII, como competência privativa da Câmara Municipal, 'Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento”. O regime jurídico das Contas em julgamento, diz respeito às Contas de Governo. Tais Contas, tem características bem específicas às quais em apertada síntese pontuamos: a) São contas globais que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa. Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei n" 4.320/64”. (STJ. 2^ Turma, ROMS 1 1.060 / GO, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. para 0 acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, D.J. 16/09/02). b) são também chamadas de contas de resultados porque nelas apresentados os resultados relativos à execução orçamentária, realização da receita prevista, movimentação de créditos adicionais. AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO comfssao.financas(?”saojosedodivino pMey.br Página r ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ● 1 'Ma pienàriQ Prefeito Chico Sampaio resultados financeiros, situação patrimonial, cumprimento das aplicações mínimas em educação e saúde. O julgamento feito pelo Poder Legislativo às Contas de Governo é de natureza política, sendo a Casa Legislativa o juiz natural para julgar as contas de governo, tendo total autonomia para emitir juízo de valor. Na lição do conselheiro do TCE-MA, José de Ribamar Caldas Furtado: Cuida-se de julgamento emíneiitementc político feito pelos representantes do povo, mediante o auxílio da Instituição de Contas, que em nada prejudica o julgamento técnico das contas, prestadas ou tomadas, dos administradores (ordenadores de despesa), previsto no artigo 71, II. da Lei Maior. Cumpre esclarecer que é a Casa Legislativa o juiz natural para julgar as contas dc governo, devendo atuar com total autonomia, emitindo juízo de valor, mas não se descuidando das normas de procedimento (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação das decisões, etc.), nem podendo incidir em manifesta ilegalidade, sob pena de nulidade a ser imposta pelo controle do Judiciário. Nessa hipótese, cabe ao Poder Legislativo repelir o processo. Aqui a legalidade cede espaço para a legitimidade. Carlos Ayres Britto observa que “os julgamentos legislativos se dão por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério esse que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas” J. R. Caldas Furtado, com destaque para o texto O.s regimes cie comas públicas: comas Jc governo e contas de gestão, publicado na Revista do TC'i\ n. 109. pp. 61-89. (Grifos nosso). Nas Contas de Governo, o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas tem caráter orienlativo. auxiliando, portanto, os vereadores no tocante ao julgamento de sua responsabilidade. Tal Parecer de natureza opinativa, deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, na forma definida na CF/88 (art. 31, § 2°) c/c art. 33, VII, ’a' da Lei Orgânica Municipal. Acode-nos ainda entendermos, que em decorrência do falecimento do ex-prefeito, apenas a dimensão de natureza indenizatória do processo, decorrente de possível dano ao erário público, pode eventualmente alcançar os sucessores do administrador falecido. Como bem explica Sherman Cavalcanti'. Os sucessores não sofrem consequências jurídicas decorrentes da concretização das duas primeiras dimensões do processo de contas. Não respondem diretamente pela má gestão dos valores públicos, não podem, como veremos, titularizar as contas, não se tornam Inelegíveis por contas julgadas irregulares nem podem constrangidos a cumprir as sanções eventualmente aplicadas gestor em vida. A eles se estende, única e exclusivamente, a responsabilidade pela reparação do dano (CAVALCANTI, 1999, p I9)GRIFEI ser ao O processo Gontas noTCU - Disponível em: https://revistal.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/l 105.pdf J AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CbNTRO, CEP 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVINO omtssao. finanças t'-saojosododivino. pi. Ieg.br Página ESTADO DO PiAUI CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ:02.940.265/000T03 plenário Prefeito COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Chico Sampaio 2.2 Das falhas apontadas no processo do Tribunal dc Contas e Parecer do relator Divergindo, do Ministério público de Contas, o relator do processo, conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo, votou pela reprovação das referidas contas (peça 46), pelas razões que seguem, constantes na referida peça (fls 1/2), existentes mesmo após o contraditório: 2. Embora a defesa tenha esclarecido as ocorrências relativas ao ingresso extemporâneo da prestação de contas mensal e avaliação do Portal da Transparência, e outras falhas tenham sido parcialmente sanadas (divergência entre os valores publicados no DOM e os informados na prestação de contas, queda na arrecadação tributária e distorção Idade/Série), o relatório de instrução destaca, ainda, graves irregularidades. 3. Segundo narram os autos, o Município de São José do Divino abriu, mediante a edição de Decretos Municipais, créditos adicionais suplementares ao orçamento no montante de R$ 6.159.741,80. Ocorre, porém, que os Decretos Municipais de n.° 130, 132, 133. 134. 137, 138. 140. 141. 145, 148, 150 e 151 foram publicados fora do prazo previsto no art. 28, caput, II e § único da Constituição do Estado do Piauí, sendo alguns publicados até mesmo após o final do encerramento do exercício financeiro, configurando o crime de re.sponsabilidade previsto no ail. 1°, V, do Decreto Lei n.®201/67. 4. Ademais, a referida irregularidade trata-se de execução de despesas orçamentárias à margem do que dispõe o orçamento, pois, ao tempo em que as despesas ocorreram, não havia autorização Legislativa para tal e. ao tentar regularizar a situação, convalidando os atos praticados, a gestora cometeu outra infração publicando os decretos, que serviríam para regularizar a situação, fora do prazo. 5. Por fim, somem-se às irregularidades citadas nos parágrafos anteriores, outras ocorrências que permaneceram não sanadas, tais como: a) ingresso extemporâneo da prestação de contas anual\ b) alerta do TCE para o descumprimento do limite legal, c) lEGM - índice de efetividade da gestão municipal e d) demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos pagar em desconformidade aos ditames legais. Por outro lado, a redatora (autora do voto vencedor) conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Alvarenga, em divergência ao voto do relator (acima mencionado) votou (peça 47) pela aprovação com ressalvas das referidas contas, conforme argumentos transcritos: Da análise dos autos, depreende-se que o Município de São José do Divino cumpriu os seguintes limites legais / constitucionais; IX‘ acordo com o Relatório de Contraditório da DFAM à peça n° 35, constata-se que remanesceram não sanadas as seguintes falhas: a) Publicação de Decretos fora do prazo legal - inobservância ao art. 28 da Constituição Estadual: b) Análise do índice de Efetividade da Gestão Municipal (lEGM); AV. MANOEL DIVINO, N” 75. CENTRO. CEP 64.245-000 - SÂO JOSÉ DO DIVINO . oiriissao.nMdncdb'í'-5aojo5eclüdivino pi.leg.br ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 Plenário Prefeito COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ChicQ Sampaio c) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar em desconformidade aos ditames legais: a coluna de Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos consta o valor de R$ 13.868,47, enquanto que na Relação de Restos a Pagar o valor a pagar é de RS4I8.160.52. No que tange ao IRGM, a partir da tabela de fl. 05, peça n° 35, veriflca-se que os indicadores demonstram necessidade de melhoria na gestão dos respectivos setores representados, tendo em vista que as notas obtidas nestes índices i-Amb. i-Cidade, i-Educ, i-Gov TI e iPlanejamento estão na Faixa de Resultado "Baixo Nível de Adequação (C)". cabendo destacar, entretanto, que o desempenho dos indicadores i-Fiscal e i-Saúde estão na faixa de resultado Muito Efetivo e Efetivo, respectivamente. Destaca-se que, a princípio foi constatada a Publicação de Decretos com valores divergentes dos informados na prestação de contas (fl. 04, peça n° 21), no entanto, em sede de contraditório (fl. 03, peça n° 35), tal impropriedade foi parcíalmente sanada, uma vez que, conforme relatórios internos deste Tribunal (Documentação - Atrasos e ausências no envio da prestação de contas), ocorreu o reenvio a esta Corte (em 07/05/2020) de novos decretos publicados no DOM em 20/02/2020. com os valores alterados e agora iguais aos constantes do Sagres. A prestação de contas de governo verificou, ainda, a seguinte queda na arrecadação da receita tributária. Lm sede de contraditório, a DFAM concluiu que a falha foi parciainiente sanada, uma vez que foram acolhidas as justificativas para a redução na arrecadação do ISS, remanescendo, todavia, a queda na arrecadação do ITBI e do IRRF, o que não foi justificado pelo gestor. Acerca da distorção idade / série, a unidade técnica (11. 06, peça n° 35) destacou que nos anos iniciais (4“ Série/5® Ano), o percentual de distorção apresentou uma queda de 2016 para 2018 (de 7,5% para 5.9%). Em relação aos anos finais (8"* Série/9° Ano), os percentuais também vêm caindo de 2016 para 2018 (de 38,9% para 28,3%), no entanto, ainda permanece em valor elevado em 2018 (28,3). Dessa forma, entende-se que está havendo um esforço por parte da gestão municipal para reduzir a distorção. Assim, considera-se que a ocorrência foi parcíalmente sanada. Cumpre esclarecer, ainda, que acerca do Atraso na entrega do SAGRLS-Folha no mês de abril, a DFAM (fl. 04. peça n“ 35) concluiu que os atrasos devem ser desconsiderados, posto que no exercício 2018 foram implantadas novas regras de validação e integração com o sistema Sagres Contábil, havendo, assim, no curso do exercício, adaptações para osjurisdicionados e também para o Tribunal. Já quanto à existência de Portal da Transparência do Município, em sede de contraditório (fl. 07/08, peça n° 35), constatou-se que o endereço eletrônico www.saojosedodivino.pi.gov.br dá acesso ao link Portal Transparência, no qual se encontram disponibilizados para consulta os dados do exercício 2018. Assim, a ocorrência foi sanada. AV. MANOEL DIVINO. N” f. ENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO (●,otTii'-‘;,-!.(v!ir'..u)caS'g-‘saüjosedodivino pi.lcg.br Página 5 de 7. ESTADO DO PIAUÍ , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO i p.' * plenário Prefeito Chico Sampaio Por lodo 0 exposto, considerando que foram cumpridos os seguintes índices constitucionais: Gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino superior ao limite legal; Gasto com ações e serviços de saúde superior ao limite legal; Gasto com os profissionais do niagistério/FUNDEB superior ao limite legai; Despesas com pessoal do Poder Executivo até o limite legal. Considerando, ainda, que, inúmeras falhas foram parcialmente sanadas, bem como que as impropriedades que remanesceram não possuem gravidade, voto, em consonância com o Parecer Ministerial, pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS às Contas de Governo do Município de São José do Divino, exercício financeiro de 2018. nos termos do art. 120 da Lei Estadual n° 5.888/09. 2.4 Conclusão Do exposto e, levando em consideração, a natureza política, própria do julgamento de Contas municipais pelo Legislativo; os bons resultados alcançados pela administração no ano de 2018. o alcance das dimensões do processo de julgamento de Contas aos sucessores e, por entender que as falhas apontadas, como regra, foram parcialmente sanadas, não sendo, portanto, ensejadoras de reprovação, como bem acentuou o Ministério Público de Contas e a conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Alvarenga, vota essa relaíoria pela APROVAÇÃO das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do ex-prefeito Sr. Antonio Nonato Lima Gomear x Daniel de Sousa Lima Relator/CFO 3, VOTO DA COMISSÃO Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio no dia 30 de setembro de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando em cumprimento as determinações do ait. 48. 11 c/c art. 189, § T do Regimento Interno, PARECER FAVORÃVEL Ã APROVAÇÃO das contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Antonio Nonato Lima Gomes. Sala das Comissões da Câmara Municipal em 30 de setembro de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. AV. MANOB. DIVINO, 7S. CENTRO, CEP 64.245-000 - SAÜ JOSE DO DIVINO '.or.nssao fin.incas-f-saojosododívinu.pí.kg.br Página 6 de 7 -4^^^ ESTADO DO PIAUi , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ● -*-r. pienâilQ Prefeito cfilco Sampaio COMISSÃO QE FINANÇAS E ORÇAMENTO Peíi /.V conclusões donrelaíor ao Josc Membro Erivaldo Machado de Cerqucira Membro '/● Daniel de Sousa Lima Presidente/relator AV. MANOtL DIViNO. N*’ 7S. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DlViNO comissão t'itiancas;;í>saojuseclDdivino-pUeg.br Página 7 de 7