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materia nº 3/2022

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018.
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/
ESTADO DO PiAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
' CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
“o ««f C»>
plenário Prefeito
(;hico Sampaio
PARECER CEO N" 003/2022
Proc.: 000280/2022
Assunto: i^arecer da Comissão dc Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018.
Gestor: Antonio Nonato Lima Gomes (in memoriam)
Representante do espólio: Marco Antônio Brito Gomes
I. RELATORIO
A comissão de f inanças c Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 48, 11 combinado com ail. 189, § L do Regimento in verbis^ apresenta
Parecer, aqui instruído às Contas dc Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino,
exercício financeiro de 2018.
An. 48. Compete à Comissão dc Finanças e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos dc caráter financeiro especialmente
sobre:
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
[...]
Art. 189. Recebidos os Processos do Tribunal de contas, a Mesa.
independente de leitura em Plenário, fará distribuir cópias do Parecer e
acórdãos do Processo a todos os vereadores, enviando os processos à
Comissão de Finanças e Orçamento.
(Gr/fos /?av.vo)
O processo foi enviado a esta Comissão por meio do Ofício 060/2022/GP, com
recebimento em 02/09/2022. designando-se para relator o vereador-presidente Dr. Daniel, nos
termos do art. 46, § L do Regimento interno.
Quanto ao prazo para emissão de parecer sobre as Contas municipais, prescreve o
Regimento Interno com redação dada pela Resolução 001/2021, que a Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após análise, emitirá Parecer opinando sobre
a aprovação ou rejeição das Contas em apreço, nos termos da Constituição Federal.
As Contas a que versa esse Parecer são as Contas de Governo do ano de 2018, do
então prefeito de São José do Divino. Sr. Antonio Nonato Lima Gomes, que veio a óbito em 27 de
março dc 2020. figurando parte interessada no processo CMSJD 000280/2022, na qualidade de
representante do espólio, o Sr. Marco Antonio Brito Gomes, conforme ofício 059/2022/GP de
31/08/2022.
No âmbito do ICF7P1. as referidas Contas de Governo foram analisadas e julgadas
nos autos do processo TC/014354/2018, sendo que por ocasião do Parecer Prévio 61/2022-SSC,
AV. DIVINO, N'^ 7'S RO. CEP 6^1.24f> 000 SAO JOSÉ DO DÍVINO
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ESTADO DO PIAUÍ
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Plenário Prefeito
cnico Sampaio
decidiu a Primeira Câmara, por maioria, cm consonância com o Parecer Ministerial, contrariando o
voto do Relator (peça 46). nos termos e pelos fundamentos expostos no voto da Redatora (peça 47),
pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas.
Por meio do otício 059/2022/GP de 31/08/2022, com recebimento na mesma data.
pelo destinatário, a presidente da Câmara. Sra. Patrícia Cerqueira, notificou o representante do
espólio para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto às falhas apontadas
na prestação das Contas de Governo, exercício financeiro de 2019 (Processo TC/022287/2019).
Não houve manifestação de defesa do representante do espólio, restando caracterizando revelia.
E o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1 Fundamentação
Estabelece a Constituição de 88, como competência do Poder Legislativo a
fiscalização do Município, por meio de controle externo e auxiliado pelo Tribunal de Contas do
E.stado, conforme segue:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Ora tal comjrietência é decorrente da representatividade que assiste o exercício do
cargo de vereador, como bem clarifica a Lei Orgânica municipal em seu art. 33, VII, como
competência privativa da Câmara Municipal, 'Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando
sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de
seu recebimento”.
O regime jurídico das Contas em julgamento, diz respeito às Contas de Governo.
Tais Contas, tem características bem específicas às quais em apertada síntese pontuamos:
a) São contas globais que “demonstram o retrato da situação das
finanças da unidade federativa. Revelam o cumprir do orçamento, dos
planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os
níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e
máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com
pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos
pela Lei n" 4.320/64”.
(STJ. 2^ Turma, ROMS 1 1.060 / GO, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei. para
0 acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, D.J. 16/09/02).
b) são também chamadas de contas de resultados porque nelas
apresentados os resultados relativos à execução orçamentária,
realização da receita prevista, movimentação de créditos adicionais.
AV. MANOEL DIVINO, 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comfssao.financas(?”saojosedodivino pMey.br
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pienàriQ Prefeito
Chico Sampaio
resultados financeiros, situação patrimonial, cumprimento das
aplicações mínimas em educação e saúde.
O julgamento feito pelo Poder Legislativo às Contas de Governo é de natureza
política, sendo a Casa Legislativa o juiz natural para julgar as contas de governo, tendo total
autonomia para emitir juízo de valor. Na lição do conselheiro do TCE-MA, José de Ribamar
Caldas Furtado:
Cuida-se de julgamento emíneiitementc político feito pelos
representantes do povo, mediante o auxílio da Instituição de Contas,
que em nada prejudica o julgamento técnico das contas, prestadas ou
tomadas, dos administradores (ordenadores de despesa), previsto no
artigo 71, II. da Lei Maior. Cumpre esclarecer que é a Casa
Legislativa o juiz natural para julgar as contas dc governo, devendo
atuar com total autonomia, emitindo juízo de valor, mas não se
descuidando das normas de procedimento (devido processo legal,
contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação das decisões,
etc.), nem podendo incidir em manifesta ilegalidade, sob pena de
nulidade a ser imposta pelo controle do Judiciário. Nessa hipótese,
cabe ao Poder Legislativo repelir o processo. Aqui a legalidade cede
espaço para a legitimidade.
Carlos Ayres Britto observa que “os julgamentos legislativos se dão
por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério esse
que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas”
J. R. Caldas Furtado, com destaque para o texto O.s regimes cie comas
públicas: comas Jc governo e contas de gestão, publicado na Revista
do TC'i\ n. 109. pp. 61-89. (Grifos nosso).
Nas Contas de Governo, o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas tem caráter
orienlativo. auxiliando, portanto, os vereadores no tocante ao julgamento de sua responsabilidade.
Tal Parecer de natureza opinativa, deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 dos membros da
Câmara, na forma definida na CF/88 (art. 31, § 2°) c/c art. 33, VII, ’a' da Lei Orgânica Municipal.
Acode-nos ainda entendermos, que em decorrência do falecimento do ex-prefeito,
apenas a dimensão de natureza indenizatória do processo, decorrente de possível dano ao erário
público, pode eventualmente alcançar os sucessores do administrador falecido. Como bem explica
Sherman Cavalcanti'.
Os sucessores não sofrem consequências jurídicas decorrentes da
concretização das duas primeiras dimensões do processo de contas.
Não respondem diretamente pela má gestão dos valores públicos,
não podem, como veremos, titularizar as contas, não se tornam
Inelegíveis por contas julgadas irregulares nem podem
constrangidos a cumprir as sanções eventualmente aplicadas
gestor em vida. A eles se estende, única e exclusivamente, a
responsabilidade pela reparação do dano (CAVALCANTI, 1999, p
I9)GRIFEI
ser
ao
O processo Gontas noTCU - Disponível em: https://revistal.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/l 105.pdf
J AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CbNTRO, CEP 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVINO
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2.2 Das falhas apontadas no processo do Tribunal dc Contas e Parecer do relator
Divergindo, do Ministério público de Contas, o relator do processo, conselheiro
substituto Alisson Felipe de Araújo, votou pela reprovação das referidas contas (peça 46), pelas
razões que seguem, constantes na referida peça (fls 1/2), existentes mesmo após o contraditório:
2. Embora a defesa tenha esclarecido as ocorrências relativas ao
ingresso extemporâneo da prestação de contas mensal e avaliação do
Portal da Transparência, e outras falhas tenham sido parcialmente
sanadas (divergência entre os valores publicados no
DOM e os informados na prestação de contas, queda na arrecadação
tributária e distorção Idade/Série), o relatório de instrução destaca,
ainda, graves irregularidades.
3. Segundo narram os autos, o Município de São José do Divino abriu,
mediante a edição de Decretos Municipais, créditos adicionais
suplementares ao orçamento no montante de R$ 6.159.741,80. Ocorre,
porém, que os Decretos Municipais de n.° 130, 132,
133. 134. 137, 138. 140. 141. 145, 148, 150 e 151 foram publicados
fora do prazo previsto no art. 28, caput, II e § único da Constituição
do Estado do Piauí, sendo alguns publicados até mesmo após o final
do encerramento do exercício financeiro, configurando o crime de
re.sponsabilidade previsto no ail. 1°, V, do Decreto Lei n.®201/67.
4. Ademais, a referida irregularidade trata-se de execução de despesas
orçamentárias à margem do que dispõe o orçamento, pois, ao tempo
em que as despesas ocorreram, não havia autorização Legislativa para
tal e. ao tentar regularizar a situação, convalidando os atos praticados,
a gestora cometeu outra infração publicando os decretos, que
serviríam para regularizar a situação, fora do prazo.
5. Por fim, somem-se às irregularidades citadas nos parágrafos
anteriores, outras ocorrências que permaneceram não sanadas, tais
como: a) ingresso extemporâneo da prestação de contas anual\ b)
alerta do TCE para o descumprimento do limite legal, c) lEGM
- índice de efetividade da gestão municipal e d) demonstrativo da
disponibilidade de caixa e dos restos pagar em desconformidade aos
ditames legais.
Por outro lado, a redatora (autora do voto vencedor) conselheira Waltânia Maria
Nogueira de Sousa Alvarenga, em divergência ao voto do relator (acima mencionado) votou (peça
47) pela aprovação com ressalvas das referidas contas, conforme argumentos transcritos:
Da análise dos autos, depreende-se que o Município de São José do
Divino cumpriu os seguintes limites legais / constitucionais;
IX‘ acordo com o Relatório de Contraditório da DFAM à peça n° 35,
constata-se que remanesceram não sanadas as seguintes falhas:
a) Publicação de Decretos fora do prazo legal - inobservância ao art.
28 da Constituição Estadual:
b) Análise do índice de Efetividade da Gestão Municipal (lEGM);
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c) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
em desconformidade aos ditames legais: a coluna de Restos a
Pagar Liquidados e Não Pagos consta o valor de R$ 13.868,47,
enquanto que na Relação de Restos a Pagar o valor a pagar é de
RS4I8.160.52.
No que tange ao IRGM, a partir da tabela de fl. 05, peça n° 35,
veriflca-se que os indicadores demonstram necessidade de melhoria na
gestão dos respectivos setores representados, tendo em vista que as
notas obtidas nestes índices i-Amb. i-Cidade, i-Educ, i-Gov TI e i￾Planejamento estão na Faixa de Resultado "Baixo Nível de Adequação
(C)". cabendo destacar, entretanto, que o desempenho dos indicadores
i-Fiscal e i-Saúde estão na faixa de resultado Muito Efetivo e Efetivo,
respectivamente.
Destaca-se que, a princípio foi constatada a Publicação de Decretos
com valores divergentes dos informados na prestação de contas (fl. 04,
peça n° 21), no entanto, em sede de contraditório (fl. 03, peça n° 35),
tal impropriedade foi parcíalmente sanada, uma vez que, conforme
relatórios internos deste Tribunal (Documentação - Atrasos e
ausências no envio da prestação de contas), ocorreu o reenvio a esta
Corte (em 07/05/2020) de novos decretos publicados no DOM em
20/02/2020. com os valores alterados e agora iguais aos constantes do
Sagres.
A prestação de contas de governo verificou, ainda, a seguinte queda
na arrecadação da receita tributária.
Lm sede de contraditório, a DFAM concluiu que a falha foi
parciainiente sanada, uma vez que foram acolhidas as justificativas
para a redução na arrecadação do ISS, remanescendo, todavia, a queda
na arrecadação do ITBI e do IRRF, o que não foi justificado pelo
gestor.
Acerca da distorção idade / série, a unidade técnica (11. 06, peça n°
35) destacou que nos anos iniciais (4“ Série/5® Ano), o percentual de
distorção apresentou uma queda de 2016 para 2018 (de 7,5% para
5.9%). Em relação aos anos finais (8"* Série/9° Ano), os percentuais
também vêm caindo de 2016 para 2018 (de 38,9% para 28,3%), no
entanto, ainda permanece em valor elevado em 2018 (28,3). Dessa
forma, entende-se que está havendo um esforço por parte da gestão
municipal para reduzir a distorção. Assim, considera-se que a
ocorrência foi parcíalmente sanada.
Cumpre esclarecer, ainda, que acerca do Atraso na entrega do
SAGRLS-Folha no mês de abril, a DFAM (fl. 04. peça n“ 35) concluiu
que os atrasos devem ser desconsiderados, posto que no exercício
2018 foram implantadas novas regras de validação e integração com o
sistema Sagres Contábil, havendo, assim, no curso do exercício,
adaptações para osjurisdicionados e também para o Tribunal.
Já quanto à existência de Portal da Transparência do Município, em
sede de contraditório (fl. 07/08, peça n° 35), constatou-se que o
endereço eletrônico www.saojosedodivino.pi.gov.br dá acesso ao link
Portal Transparência, no qual se encontram disponibilizados para
consulta os dados do exercício 2018. Assim, a ocorrência foi sanada.
AV. MANOEL DIVINO. N” f. ENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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plenário Prefeito
Chico Sampaio
Por lodo 0 exposto, considerando que foram cumpridos os seguintes
índices constitucionais: Gasto com manutenção e desenvolvimento do
ensino superior ao limite legal; Gasto com ações e serviços de saúde
superior ao limite legal; Gasto com os profissionais do
niagistério/FUNDEB superior ao limite legai; Despesas com pessoal
do Poder Executivo até o limite legal.
Considerando, ainda, que, inúmeras falhas foram parcialmente
sanadas, bem como que as impropriedades que remanesceram não
possuem gravidade, voto, em consonância com o Parecer Ministerial,
pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM
RESSALVAS às Contas de Governo do Município de São José do
Divino, exercício financeiro de 2018. nos termos do art. 120 da Lei
Estadual n° 5.888/09.
2.4 Conclusão
Do exposto e, levando em consideração, a natureza política, própria do julgamento
de Contas municipais pelo Legislativo; os bons resultados alcançados pela administração no ano de
2018. o alcance das dimensões do processo de julgamento de Contas aos sucessores e, por entender
que as falhas apontadas, como regra, foram parcialmente sanadas, não sendo, portanto, ensejadoras
de reprovação, como bem acentuou o Ministério Público de Contas e a conselheira Waltânia Maria
Nogueira de Sousa Alvarenga, vota essa relaíoria pela APROVAÇÃO das Contas de Governo da
Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do
ex-prefeito Sr. Antonio Nonato Lima Gomear x
Daniel de Sousa Lima
Relator/CFO
3, VOTO DA COMISSÃO
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio
no dia 30 de setembro de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno,
aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando em
cumprimento as determinações do ait. 48. 11 c/c art. 189, § T do Regimento Interno, PARECER
FAVORÃVEL Ã APROVAÇÃO das contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do
Divino, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do ex-prefeito, Sr. Antonio Nonato Lima
Gomes.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 30 de setembro de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
AV. MANOB. DIVINO, 7S. CENTRO, CEP 64.245-000 - SAÜ JOSE DO DIVINO
'.or.nssao fin.incas-f-saojosododívinu.pí.kg.br
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cfilco Sampaio
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Peíi /.V conclusões donrelaíor
ao Josc
Membro
Erivaldo Machado de Cerqucira
Membro
'/●
Daniel de Sousa Lima
Presidente/relator
AV. MANOtL DIViNO. N*’ 7S. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DlViNO
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