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Parecer Jurídico de n. 015/2022
Referente ao Projeto de Lei n. 019/2022
Assunto: Projeto de Lei n. 019/2022. Estima a
receita e fixa a despesa do orçamento do Município
de São José do Divino (PI), para o exercício
financeiro de 2023.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n. 019/2022 que “Estima a receita e fixa a despesa do orçamento do Município de São José do
Divino (PI), para o exercício financeiro de 2023” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do
Projeto de Lei n. 019/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, no
teor do artigo 165, o qual prevê as leis de iniciativa do Poder Executivo, incluindo os orçamentos
anuais. Para melhor compreensão, vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
[...]
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
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§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios
seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em
andamento.
[...]
Desse modo, observa-se que o Projeto de Lei n. 019/2022 age em consonância com a
Constituição Federal de 1988, pois o objetivo deste é estimar a receita e fixar a despesa do
orçamento do Município de São José do Divino para o exercício financeiro de 2023,
compreendendo disposições sobre o orçamento fiscal referente ao Poder Executivo e Legislativo, o
orçamento da seguridade social, demonstrativos consolidados e autorizações para abertura de
crédito, dentre outras disposições.
Outrossim, o Projeto de Lei n. 019/2022 resguarda também obediência ao disposto na
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de responsabilidade
fiscal, e na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos,
incluído o Município. Cita-se:
Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1°
do art. 4°;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) VETADO
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1° Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2° O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3° A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4° É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 5° A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da
Constituição.
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§ 6° Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a
investimentos.
[...]
(Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000)
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma
a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
[...]
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de
operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos
do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam
realizar, observado o disposto no artigo 2°.
[...]
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluirse-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como
receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá
por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se
elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.
[...]
(Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964)
Destaca-se também que, com fulcro nos incisos I e II do artigo 30 da Constituição
Federal de 1988 e nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, é lícito
aos poderes competentes municipais suplementar a legislação federal e estadual no que couber, de
acordo com o interesse local, bem como elaborar o orçamento anual. Assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
[...]
V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento.
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
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Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Ressalta-se ainda que, o Projeto de Lei n. 019/2022 obedece ao disposto na Lei
Orgânica do Município de São José do Divino no que diz respeito a competência do Poder
Executivo para elaborar projeto de lei relativo ao orçamento anual, tal qual expressamente previsto
no inciso X do artigo 69:
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
[...]
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do município e das suas autarquias;
[...]
Assim, a matéria proposta pelo Poder Executivo, qual seja, a estimação da receita e a
fixação da despesa do orçamento municipal para o exercício financeiro de 2023, não vislumbra
violação dos princípios da competência exclusiva e da separação dos poderes por invasão da esfera
da gestão administrativa.
Por fim, com a análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa
Legislativa do projeto de lei de n. 019/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 18 de outubro de 2022.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920