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materia nº 16/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaParecer jurídico ao projeto de Lei n. 020/2022, que atualiza, expande e define o perímetro urbano do Município de São José do Divino - PI.
native_id846

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 Aguardando discussão e votação em Plenário — Encaminhado parecer conjunto CJR/CFO Nº 016/2022
2022-10-07 Aguardando Parecer — —
2022-10-07 Apresentado (a) em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
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1
Parecer Jurídico de n. 016/2022
Referente ao Projeto de Lei n. 020/2022
Assunto: Projeto de Lei n. 020/2022. Atualiza, 
expande e define o perímetro urbano do Município 
de São José do Divino - PI.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 020/2022 que “Atualiza, expande e define o perímetro urbano do Município de São José do 
Divino (PI)” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 020/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição em comento encontra respaldo no que diz respeito às 
competências municipais previstas nos incisos I, II e VIII do artigo 30 da Constituição Federal de 
1988, os quais conferem autonomia e competência aos municípios de legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e promover o seu
adequado ordenamento territorial. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município
de São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
[...]
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua 
zona urbana.
XIII – estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observadas as Leis Federais.
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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[...]
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a 
adapta-las à realidade local.
Dessa forma, observa-se que a matéria proposta, qual seja, a atualização, a expansão e a 
definição do perímetro urbano do Município de São José do Divino (PI), ingressa no âmbito de 
interesse local e suplementa a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata sobre a 
regularização fundiária nacional, à medida que, em suma, visa promover o adequado ordenamento 
territorial do município.
Destaque-se ainda que, a Lei Federal supracitada define, dentre os objetivos da 
regularização fundiária urbana (REURB) a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios, a concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do 
solo, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de 
seus habitantes, estando o projeto de lei em conformidade com o disposto na referida legislação. 
Cita-se o artigo 10 da Lei Federal n. 13.465/2017, para melhor compreensão:
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios:
[...]
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do 
solo;
[...]
Ademais, o projeto de lei em análise obedece ao disposto no artigo 182 da Constituição 
Federal de 1988, considerando que busca efetivar a política municipal de desenvolvimento social e
urbano da cidade, imposta ao ente municipal por força do referido dispositivo. Cita-se:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes. 
Ressalte-se ainda que a matéria do Projeto de Lei n. 020/2022 não padece de vício de 
competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da 
esfera da gestão administrativa de outrem, visto que a iniciativa das leis se encontra prevista dentre 
as atribuições conferidas ao Poder Executivo Municipal. É o que dispõe o artigo 69 da Lei Orgânica 
de São José do Divino:
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
 
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Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de lei de n. 020/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 18 de outubro de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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