ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Parecer Jurídico de n. 016/2022
Referente ao Projeto de Lei n. 020/2022
Assunto: Projeto de Lei n. 020/2022. Atualiza,
expande e define o perímetro urbano do Município
de São José do Divino - PI.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n. 020/2022 que “Atualiza, expande e define o perímetro urbano do Município de São José do
Divino (PI)” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do
Projeto de Lei n. 020/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição em comento encontra respaldo no que diz respeito às
competências municipais previstas nos incisos I, II e VIII do artigo 30 da Constituição Federal de
1988, os quais conferem autonomia e competência aos municípios de legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e promover o seu
adequado ordenamento territorial. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° e 10 da Lei Orgânica do Município
de São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
[...]
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua
zona urbana.
XIII – estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observadas as Leis Federais.
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[...]
Art. 10. Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse, visando a
adapta-las à realidade local.
Dessa forma, observa-se que a matéria proposta, qual seja, a atualização, a expansão e a
definição do perímetro urbano do Município de São José do Divino (PI), ingressa no âmbito de
interesse local e suplementa a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata sobre a
regularização fundiária nacional, à medida que, em suma, visa promover o adequado ordenamento
territorial do município.
Destaque-se ainda que, a Lei Federal supracitada define, dentre os objetivos da
regularização fundiária urbana (REURB) a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, a concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de
seus habitantes, estando o projeto de lei em conformidade com o disposto na referida legislação.
Cita-se o artigo 10 da Lei Federal n. 13.465/2017, para melhor compreensão:
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios:
[...]
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo;
[...]
Ademais, o projeto de lei em análise obedece ao disposto no artigo 182 da Constituição
Federal de 1988, considerando que busca efetivar a política municipal de desenvolvimento social e
urbano da cidade, imposta ao ente municipal por força do referido dispositivo. Cita-se:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Ressalte-se ainda que a matéria do Projeto de Lei n. 020/2022 não padece de vício de
competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da
esfera da gestão administrativa de outrem, visto que a iniciativa das leis se encontra prevista dentre
as atribuições conferidas ao Poder Executivo Municipal. É o que dispõe o artigo 69 da Lei Orgânica
de São José do Divino:
Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
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Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa
Legislativa do projeto de lei de n. 020/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 18 de outubro de 2022.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920