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materia nº 17/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaParecer jurídico ao projeto de Lei 021/2022, que dispõe sobre a alteração parcial das informações constantes no anexo I da Lei n. 170/2014 e dá outras providências.
native_id849

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 Aguardando discussão e votação em Plenário — —
2022-11-04 Recebeu parecer de Comissão legislativa — PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 017/2022
2022-10-21 Aguardando Parecer — —
2022-10-21 Apresentado (a) em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
Página
1
Parecer Jurídico de n. 017/2022
Referente ao Projeto de Lei n. 021/2022
Assunto: Projeto de Lei n. 021/2022. Dispõe sobre a 
alteração parcial das informações constantes no 
anexo I da Lei n. 170/2014 e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 021/2022 que “Dispõe sobre a alteração parcial das informações constantes no anexo I da Lei n. 
170/2014 e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 021/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à 
competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 
1998, que garante autonomia a este ente, e no inciso I do artigo 30, da carta constitucional, que 
confere competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° da Lei Orgânica do Município de 
São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local. 
[...]
Dessa forma, observa-se que a matéria proposta, qual seja, a alteração parcial das 
informações constantes no anexo I da Lei Municipal n. 170/2014, ingressa no âmbito do interesse 
local, pois objetiva o reajuste da recomposição salarial para compensação das perdas inflacionárias
referentes aos salários dos servidores públicos efetivos municipais que exercem os cargos de 
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
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2
Assistente Social, Educador Físico, Nutricionista, Psicólogo, Psicopedagogo e Operador de 
Máquinas.
Ressalta-se ainda que a matéria do Projeto de Lei n. 021/2022 não padece de vício de 
competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da 
esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias de competência 
exclusiva do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 47, inciso I, da Lei Orgânica de São José 
do Divino:
Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
[...]
Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em 
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do projeto de lei de n. 021/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 1° de novembro de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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