ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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Parecer Jurídico de n. 017/2022
Referente ao Projeto de Lei n. 021/2022
Assunto: Projeto de Lei n. 021/2022. Dispõe sobre a
alteração parcial das informações constantes no
anexo I da Lei n. 170/2014 e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n. 021/2022 que “Dispõe sobre a alteração parcial das informações constantes no anexo I da Lei n.
170/2014 e dá outras providências” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do
Projeto de Lei n. 021/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à
competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de
1998, que garante autonomia a este ente, e no inciso I do artigo 30, da carta constitucional, que
confere competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Também se encontra, expressamente, nos artigos 8° da Lei Orgânica do Município de
São José do Divino:
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
[...]
Dessa forma, observa-se que a matéria proposta, qual seja, a alteração parcial das
informações constantes no anexo I da Lei Municipal n. 170/2014, ingressa no âmbito do interesse
local, pois objetiva o reajuste da recomposição salarial para compensação das perdas inflacionárias
referentes aos salários dos servidores públicos efetivos municipais que exercem os cargos de
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Assistente Social, Educador Físico, Nutricionista, Psicólogo, Psicopedagogo e Operador de
Máquinas.
Ressalta-se ainda que a matéria do Projeto de Lei n. 021/2022 não padece de vício de
competência exclusiva, não existindo qualquer violação à separação dos poderes por invasão da
esfera da gestão administrativa de outrem, visto que se encontra dentre as matérias de competência
exclusiva do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 47, inciso I, da Lei Orgânica de São José
do Divino:
Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
[...]
Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em
conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa
Legislativa do projeto de lei de n. 021/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 1° de novembro de 2022.
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Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920