| Tipo | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-10-14 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino, exercício financeiro de 2020 |
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ESTADO DO PIAUÍ
/iâi CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
1;-' CNPJ:0Z.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CEO N“ 004/2022
Proc.: 000310/2022
Assunto: Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento às Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de São José do Divino, exercício fi nanceiro de 2020.
Gestor; Francisco de Assis Carvalho Cerqueira
1. RELATÓRIO
A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 48, II combinado com art. 189, § T do Regimento in verhis, apresenta
Parecer, aqui instruído às Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Divino,
exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito Sr. Francisco de Assis Carvalho
Cerqueira.
An. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos dc caráter financeiro
especialmente sobre:
I! - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
Art. 189. Recebidos os Processos do Tribunal de contas, a Mesa,
independente de leitura em Plenário, fará distribuir cópias do
Parecer e acórdãos do Processo a todos os vereadores, enviando os
processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
{Grifo nosso)
O processo foi enviado a esta Comissão por meio do Ofício 067/2022/GP, com
recebimento em 16/09/2022, designando-se para relator o vereador-presidente Dr. Daniel, nos
termos do art. 46, § 1° do Regimento interno. f
Quanto ao prazo para emissão de parecer sobre as Contas municipais, prescreve o
Regimento Interno com redação dada pela Resolução 001/2021, que a Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após análise, emitirá Parecer opinando sobre
a aprovação ou rejeição das Contas em apreço, nos termos da Constituição Federal.
No âmbito do TCE/PI. as referidas Contas de Governo foram analisadas e julgadas
nos autos do processo TC/017059/2020, sendo que por ocasião do Parecer Prévio 90/2022-SSC,
decidiu a Segunda Câmara, de forma unanime, nos termos e pelos fundamentos expostos na
proposta de voto do Relator, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com
ressalvas às contas de governo do Município de São José do Divino, relativas ao exercício
financeiro de 2020, sob a responsabilidade do Prefeito Sr. Francisco de Assis Carvalho Cerqueira.
AV. MANOF.L DIVINO. N" 7S. CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO J05F DO DIVINO
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LM
Píenário Prefeito
Chico Sampaio
Instado a se manifestar, por meio do ofício 066/2022 de 16/09/2022, o prefeito Assis
Carvalho, protocolou defesa que foi encaminhada a esta Comissão, por meio do ofício 069/2022 de
07 de outubro.
É 0 relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1 Fundamentação
Estabelece a Constituição de 88, como competência do Poder Legislativo a
fiscalização do Município, por meio de controle externo e auxiliado pelo Tribunal de Contas do
Estado, conforme segue:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
Ora tal competência é decorrente da representatividade que assiste o exercício do
cargo de vereador, como bem clarifica a Lei Orgânica municipal em seu art. 33, VII, como
competência privativa da Câmara Municipal, “tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando
sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de
seu recebimento”.
O regime jurídico das Contas em julgamento, diz respeito às Contas de Governo.
Tais Contas, tem características bem específicas às quais em apertada síntese pontuamos: V
a) São contas globais que “demonstram o retrato da situação das
finanças da unidade federativa. Revelam o cumprir do orçamento,
dos planos de governo, dos programas governamentais,
demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de
gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,
educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos
Balanços Gerais prescritos pela Lei n° 4.320/64”.
(STJ, 2^ Turma, ROMS 11.060 / GO, Rei. Min. Laurita Vaz, Rei.
para o acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, D.J. 16/09/02).
b) são também chamadas de contas de resultados porque nelas
apresentados os resultados relativos à execução orçamentária,
realização da receita prevista, movimentação de créditos
adicionais, resultados financeiros, situação patrimonial,
cumprimento das aplicações mínimas em educação e saúde.
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245 000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.firidncas^saojosedodivino. pi. ieg.br
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Chico Sampaio
O julgamento feito pelo Poder Legislativo às Contas de Governo é de natureza
política, sendo a Casa Legislativa o juiz natural para julgar as contas de governo, tendo total
autonomia para emitir juízo de valor. Na lição do conselheiro do TCE-MA, José de Ribamar
Caldas Furtado:
Cuida-se de julgamento eminentemente político feito pelos
representantes do povo, mediante o auxílio da Instituição de
Contas, que em nada prejudica o julgamento técnico das contas,
prestadas ou tomadas, dos administradores (ordenadores de
despesa), previsto no artigo 71, II, da Lei Maior. Cumpre
esclarecer que é a Casa Legislativa o juiz natural para julgar as
contas de governo, devendo atuar com total autonomia, emitindo
juízo de valor, mas não se descuidando das normas de
procedimento (devido processo legal, contraditório, ampla defesa,
publicidade, motivação das decisões, etc.), nem podendo incidir
em manifesta ilegalidade, sob pena de nulidade a ser imposta pelo
controle do Judiciário. Nessa hipótese, cabe ao Poder Legislativo
repelir o processo. Aqui a legalidade cede espaço para a
legitimidade.
Carlos Ayres Britto observa que “os julgamentos legislativos se
dão por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade,
critério esse que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas”
J. R. Caldas Furtado, com destaque para o texto Os regimes de
contas públicas: contas de governo e contas de gestào, publicado
na Revista do TCU. n. 109, pp. 61-89. (Grifos nosso).
Nas Contas de Governo, o Parecer emitido pelo Tribunal de Contas tem caráter
orientativo, auxiliando, portanto, os vereadores no tocante ao julgamento de sua responsabilidade.
Tal Parecer de natureza opinaíiva, deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 dos membros da
Câmara, na forma definida na CF/88 (art. 31, § 2°) c/c art. 33, VII, ‘a’ da Lei Orgânica Municipal.
2.2 Dos apontamentos do processo do Tribunal de Contas
Conforme alhures apontado, no bojo do Parecer Prévio 90/2022-SSC do TCE/PI,
decidiu a Segunda Câmara, de forma unanime, nos termos e pelos fundamentos expostos na
proposta de voto do Relator, pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com
ressalvas às contas de governo do Município de São José do Divino, relativas ao exercício
financeiro de 2020, sob a responsabilidade do Prefeito Sr. Francisco de Assis Carvalho Cerqueirí
sendo: '
IMPROPRIEDADE APURADA: Publicação dos decretos de abertura de créditos
adicionais fora do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí/89.
INFORMAÇÕES REPORTADAS:
a) Distorção Idade/Série: constatou-se que o município, no exercício de 2020
apresentou o percentual nos anos iniciais de 3,2% e, nos anos finais, de 18,6?/o, demonstrando a
necessidade de uma política educacional mais adequada para implementar as diretrizes do Programa
Nacional de Educação - PNE - META 02 (pç. 15, fl. 32, item 6.1);
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b) Avaliação do Portal da Transparência: O município obteve, na avaliação do seu
portal, nota 75,29%, enquadrando-se na faixa de resultado ELEVADO (pç. 15, fl. 33, item 6.2).
Aponte-se ainda, que em decisão proferida na sessão ordinária 020/2022 da segunda
Câmara, com fundamento no voto do Relator e consonante ao parecer do Ministério Público de
Contas, recomendou-se ao Prefeito, Sr. Francisco de Assis Carvalho Cerqueira:
a) priorizar a realização de ações mais incisivas na área da
educação, com o intuito de reduzir e/ou eliminar definitivamente
as ocorrências que levaram às grandes distorções idade-série
encontradas;
b) proceder à constante atualização do Portal Institucional de
Transparência Pública de forma a disponibilizar todas as
informações e documentos aos cidadãos, assegurando que nele
estejam inseridos e atualizados em tempo real, os dados previstos
nos mencionados diplomas legais;
c) publicar todos os Decretos Municipais no Diário Oliciai dos
Municípios, no prazo máximo de 10 dias a partir da conclusão do
ato, em atenção ao art. 28, caput. II, c/c Parágrafo Único da
Constituição Estadual do Piauí/89.
GRIFO NOSSO
2.3 Da defesa do Executivo
Em defesa protocolada na Câmara em 06 de outubro (protocolo 000339/2022), o
prefeito municipal Sr. Francisco de Assis Carvalho Cerqueira, por intermédio do advogado Daniel
de Aguiar Gonçalves (OAB-PI 11881), manifestou-se, conforme excertos, em síntese transcritos,
quanto ao exercício financeiro de 2020, apresentando considerações, a quesitos apontados pelá
Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM (peça 15). ^
1. O Município de São José do Divino - PI buscou atender todas as exigências dos
órgãos de controle, em especial do TCE/PI, destacando que não houve qualquer ato ou
omissão passível de ensejar reprovação de contas ou até mesmo aplicação de multas.
2. O Município cumpriu todos os prazos legais previstos:
a) quanto aos instrumentos de planejamento governamental (PPA, EDO, LOA);
b) ingresso das prestações de Contas mensais.
3. Quanto à previsão de receita e fixação de despesas, o Município atendeu, dentre
outros, aos princípios da unidade e universalidade orçamentárias;
4. A abertura de créditos adicionais no ano de 2020, na ordem de 34%, respeitaram
limite previsto na LOA 2020;
o
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5. Quanto aos Decretos publicados fora do prazo de 10 dias, previsto na Constituição
do Estado do Piauí - Ressaltamos que a falha questionada neste item se refere, tão
somente, ao cumprimento do aspecto formal da norma. Todavia, conquanto ao seu aspecto
material a prática do ato administrativo não sofreu impacto negativo para a análise da
execução orçamentária do exercício;
6. Receita Tributária e COSIP - A Gestão do Prefeito Assis Carvalho no ano de 2020
teve um crescimento significativo na Arrecadação Tributária e COSIP, o que nos faz
discordar da DFAM. pois em relação a Gestão do Ex-Prefeito Antonio Nonato não se
demonstra qualquer insuficiência de arrecadação e sim uma disparada;
7. Despesa com manutenção do Ensino - o Município cumpriu o mandamento
constitucional elencado no Art. 212 da Constituição Federai e Aplicou 29,85% com
Despesas e Ações Típicas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sendo que o
percentual mínimo de Aplicação exigido é de 25% da Receita de Impostos e
Transferências Constitucionais e Legais-RIT;
8. Indicadores e limites do FUNDEB - o Município dispunha do montante de R$
4.152.741,63 (quatro milhões cento e cinquenta e dois mil setecentos e quarenta e um reais
e sessenta e três centavos), para aplicação no FUNDEB no exercício de 2020, e foram
utilizados na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica pelo Município, R$
4.127.357,87 (quatro milhões cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e
oitenta e sete centavos), ou seja, R$ 25.383,76 (vinte e cinto mil trezentos e oitenta e três
reais e setenta e seis centavos), inferior ao valor da receita, o que corresponde a 0,61%
(zero vírgula sessenta e um porcento) de recursos disponíveis do FUNDEB. Verifica-se,
portanto, que o Município cumpriu o disposto no artigo 21 da Lei Federal n”
11.494/2007, haja vista que, de acordo com o seu § 2°, até 5% (cinco por cento) dos
recursos podem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional;
9. Gastos com profissionais do Magistério - o Município aplicou, no exercício, na
remuneração dos profissionais do magistério, na educação básica, o montante de R$
3.044.691,90, representando 73,32% dos recursos recebidos pelo FUNDEB, cumprindo o
estabelecido no Art. 60, § 5° do ADCT e no Art. 22°, da Lei Federal no 11.494/07;
Tabela 21 - Aplicação do % com Magistério;
tA) Recursos FUNDEB
4 rf./Tn Vs'
ÍB| Gastos com iftigitfrte -V (B/AJ
:»*--● ' -C-; ■-A TB f-- fí.:
Tabela 22 - Comportamento do Hmite dos gastos com profissional do magistério nos uUmtos 3
I ^2Ò~1
73.3f
exercícios;
2013 í
“72,84^
Exercício»
Minimo do FUNDEB na Remuneração de Profissionais do- 72.54
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10. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde - O Município cumpriu o disposto
no Art. 198, combinado com Art. 77 III ADCT da Constituição Federal, sendo devido a
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Aplicação em Saúde de no Mínimo 15,00% da Receita de Impostos e Transferências
Constitucionais e Legais-RIT, mas o Gestor, responsável com aplicação em Saúde no
Município de São José do Divino-PI, aplicou o percentual de 16,73% no ano de 2020, bem
acima do limite mínimo exigido;
11. Despesa de pessoal do Executivo - A Gestão Municipal cumpriu com a aplicação de
44,58% dos Recursos da Receita Corrente Liquida do Município com os Gastos de
Pessoal, dando cumprimento ao limite legal normatizado pelo Art. 20, III, b, da LC
101/2000-LRF;
12. Repasse para a Câmara - O Prefeito municipal cumpriu o que estabelece o art. 29-A da
Constituição Federal, que fixa o limite de até 7,00% a ser repassado ao Legislativo, não
ferindo, consequentemente, o disposto no § 2°, I, do mesmo artigo;
13. Resultado orçamentário - Pelo confronto do total de receita realizada de R$
18.882.476,26 com as despesas empenhadas de R$ 18.036.120,23, apura-se um superávit
orçamentário de R$ 846.356,03, o qual representa 1,05% da Receita Arrecadada do
Município;
14. Equilíbrio financeiro - É possível verificar o equilíbrio financeiro a partir da
Demonstração das Disponibilidades de Caixa (Art. 55, III, LRF - anexo 5 do RGF), com
base na premissa de que os recursos não vinculados (fonte livre) sejam suficientes para
cobertura de possíveis fontes de recurso vinculadas deficitárias após a inscrição dos Restos
a Pagar. Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de RP inscritos há R$ 11,67 de
disponibilidade financeira para pagamento.
15. Cumprimento de metas fiscais - A Administração cumpriu a meta de resultado
primário e a meta de resultado nominal;
16. Balanço orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais - O Município
atendeu o padrão exigido no MCASP, edição 8°;
17. O Município atendeu o Limite de endividamento (QLE) e contratação de operações d^ \
créditos;
18. O Município cumpriu a regra de ouro estabelecida no art. 167, III da CF/1988;
lOOüOOO 1 Pievisão de Opeiações de Credrtos na LOA
2 Previsão dc- Despesa de Capital na LOA I A.O.? 741 oa
3 Resuitadü U-2) jnfTümf/
Situâção Cumprido
fonte Bülüoço Ofçmemâno e A/rexo 09 c/o RRÈO
AV. MANOEL DIVINO, N“ 75, CENTRO. CEP 64.24S-000 - SAO J05E DO DIVINO
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19. Distorção idade/série - O próprio relatório da DFAM demonstra uma evolução na
melhoria dos índices entre os anos de 2018 e 2020, o que já demonstra que a
Administração vem adotando políticas públicas voltadas à educação de forma a melhorar
a qualidade do ensino público municipal;
20. Avaliação do portal da transparência - O portal institucional de transparência do
município foi avaliado por esta Corte de Contas segundo os critérios estabelecidos no
Anexo I da Instrução Normativa TCE no 01/2019. A P.M. de São José do Divino-PI obteve
a nota 75,29% enquadrando-se na faixa de resultado ELEVADO a DFAM atestou em
seu relatório n° 200/2020.
2.4 Conclusão
Do exposto e, considerando:
a) a natureza política, própria do julgamento de Contas municipais pelo Legislativo;
b) a responsabilidade do Gestor, no atendimento: aos instrumentos de planejamento
governamental; ao ingresso da prestação de contas municipal; à execução orçamentária, financeira e
fiscal; aos gastos previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal;
c) os argumentos da defesa, justificando os pontos controversos apontados pela
DFAM;
d) os bons resultados alcançados pela administração no ano de 2020, corroborados
pelo entendimento do relator do processo, do Ministério Público de Contas e da segunda Câmara do
TCE/PÍ, que de fonna unanime, manifestaram-se pela aprovação com ressalvas das Contas.
VOTA essa relatoria pela APROVAÇÃO das Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de São José do Divino, exercíciojinanceiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito Lr.
Francisco de Assis Carvalho Cerqueira. —0
Dàn^l de Sousa Lima
Relator/CFO
3. VOTO DA COMISSÃO
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio
no dia 14 de outubro de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno,
aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando em
cumprimento as determinações do art. 48, II c/c art. 189, § 1° do Regimento Interno, PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas de Governo da Prefeitura Municipal de São José do
Divino, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do prefeito, Sr. Francisco de Assis,
Carvalho Cerqueira. / ,
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSE DO DIVINO
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Píenàrio Prefeito
Chico Sampaio
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 14 de outubro de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
ose
Membro
M-KCtícfM Ji
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
or
Daniel <fó^S<msa Lima
Presidente/relator
AV. MANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSE DO DIVINO
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