ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO |OSÉ DO DIVINO
t CNPi: 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
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Pienáno Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CONJUNTO CJl^CFO N" 016/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 020/2022, que
atualiza, expande e define o perímetro urbano do
Município de São José do Divino-PI.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo iranscrilo) ao Projeto de Lei
020/2022, de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e comple.xidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa dc qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria, foi encaminhada às comissões da Câmara na sessão ordinária de 07 de
outubro, designando-se, na forma do art. 46. IV c/c § 2°. 11, do art. 54-A do Regimento, para relator
da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da
comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O Projeto de Lei, atualiza, expande e define o perímetro urbano do Município de São
José do Divino, fixando o mesmo, em uma área de 209,0899 ha (209 hectares, 8 ares e 99 centiares)
e um perímetro de 10.282,03 cm (dez mil, duzentos e oitenta e dois metros e três centímetros).
Em justificativa, o Prefeito apontou que o Município vem expandido de forma
significativa o seu perímetro urbano, daí a necessidade da atualização.
É 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
O ait. 8° da Lei Orgânica municipal ao arrolar as matérias de interesse do Município,
lista como de competência privativa:
An. 8° (oinissis) l
XII. - planejar o uso e a ocupação cio solo em seu teirilório.
especiaimente cm sua zona urbana.
XIII. estabelecer normas de ediílcações, de loteamenlo, de
arruamento e de zoncamento urbano c rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do seu lerritório, observadas
as Leis Federais.
(Grifo nosso)
Adiante, com enfoque na competência suplementar, define a Lei Orgânica
Municipal, que ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CLP 6^.245-ÜüO - SAO jOSt DO DiViNO
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plenáio Prefeito
cnico Sampaio
COMISSOES PERMANENTES
Levantando essa temática, a assessoria jurídica dessa Casa, por ocasião do Parecer
jurídico 016/2022 de 18 de outubro, em apontamento à legalidade da matéria, destacou:
Dessa forma, observa-se que a matéria proposta, qual seja, a
atualização, a expansão e a definição do perímetro urbano do
Município de São José do Divino (PI), ingressa no âmbito de interesse
local e suplementa a Lei Federal n. 13.465, de 1 1 de Julho de 2017,
que trata sobre a regularização fundiária nacional, à medida que, em
suma, visa promover o adequado ordenamento territorial do
município.
Destaque-se ainda que, a Lei Federal supracitada define, dentre os
objetivos da regularização fundiária urbana (REURB) a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federa! e Municípios, a
concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e
no uso do solo, bem como o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, estando
o projeto de lei em conformidade com o disposto na referida
legislação.
Cita-se o artigo 10 da Lei Federal n. 13.465/2017, para melhor
compreensão:
Alt. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Vlll - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na
ocupação e no uso do
solo;
Ademais, o projeto de lei em análise obedece ao disposto no aitigo
182 da Constituição Federal de 1988, considerando que busca efetivar
a política municipal de desenvolvimento social e urbano da cidade,
imposta ao ente municipal por força do referido dispositivo. Cita-se:
Alt. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. /
Quanto à iniciativa, reportamo-nos a Lei Orgânica Municipal (art. 69, I, XXI), que
V
clarifica:
Alt. 69 - Compete ao Prefeito entre atribuições:
I - a iniciativa das leis, na fonna e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
XXI
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
aprovar projetos de edificações e planos de loteamento.
AV. MANOEL DIVINO, N'’ 75. CENTRO, CEP 64.245 000 SAO JOSE DO DIVINO
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Pienárto Prefeito
Chico Sampaio
Superada a questão da competência e da iniciativa, reportamo-nos à espécie
normativa. Nesse quesito, não há impedimentos para utilização de lei ordinária, já que o objeto não
trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, o que nos permite
concluir adequação à espécie normativa.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do
Regimento interno.
2.2 Comissão de ílnanças e Orçamento
Segundo estabelece o art. 48 do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, sendo, entre elas, as
proposições referentes à Matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que
indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
Erário municipal ou interessem ao crédito público.
Em análise ao objeto do projeto de lei 020/2022, qual seja, atualização e expansão do
perímetro urbano, não vemos impedimento à execução do mesmo, sequer ônus insuportável para o
Município, sobretudo, em decorrência de ações descritas na Lei 274/2022 (LDO 2023) e programa
de trabalho, com consignação e recursos para Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços
Públicos, definidos em matéria que trata da Lei Orçamentária 2023, em trâmite nesta Casa
Legislativa.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e, em atenção ao parecer jurídico 016/2022,
votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável ao projeto de lei 020/2022, estando o mesmo
apto a ser votado no seio das Comissões.
Daniel de Sousa Lima
Relator / CJR Relator/CFO
4. VOTO DAS COMISSOES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 26 de outubro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do
relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 020/2022, que atualiza, expande e
define o perímetro urbano do Município de São José do Divino-PI.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 26 de outubro de 2022.
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SAO JOSE DO DIVINO
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ‘■*^*W.*"*“
Pienário Prefeito
Chico Sampaio
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
Pelas conclusões do relator
CXLunara SamucIIe de Sousa Araújo
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
A(m r
e dena viachado
Presidente / Relator
[VOTO FAVORÁVEL]
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 26 de outubro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do
relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 020/2022, que atualiza, expande e
define o perímetro urbano do Município de São José do Divino-PI.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 26 de outubro de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erivaldo Machado dc Cerqueira
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Daniell^Sousa Lima
Presidente / Relator
[VOTO FAVORÁVEL]
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSE DO DIVINO
cocnissao.redacao'ii’saojosedodivino.pi.leg.bf
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