ESTADO DO PIAUÍ
^ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ; 02.940.265/0001-03'
COMISSÕES PERMANENTES
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pienáno Prefeito
CMiCO Sampaio
PARECER CONJUNTO CJR/CFO N’ 017/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 021/2022, que
dispõe sobre a alteração parcial das infonnações
constantes no anexo I da Lei n° 170/2014 e dá outras
providências.
1. RELATORJO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno {abaixo iramcritó) ao Projeto de Lei
021/2022, de autoria do Executivo municipal.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria, foi encaminhada às comissões da Câmara na sessão ordinária de 21 de
outubro, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2°, II, do art. 54-A do Regimento, para relator
da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da
comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto busca alualizíu- os vencimentos dos cargos dos servidores públicos
efetivos, que menciona, constantes no anexo I da Lei 170/2014, sendo:
FundJmWFÃm1^ràü'cümplèto)
I CARGA HÕWÃRÍA SEMANAL ' ""[SALARÍÕ^áS'""""
ESCOLARIDADE:
CARGO
Operador de Máquinas MOh )
I RS 1 421,42
ESCOLARIDADE: NIVEL SUPERIOR (3-^ GRAU COMPLETO)
CARGA HÕRÂRIA SEMÃKiÀL' ] SALARÍÕ"r$ CARGO
.Assfsíenie Social 30h RS 1.895,22
Educadof Fisico 4í)h RSTb95.^-
Mutricianssía 20h
j Psicólogo ! 40h I
T4ÕÍT
RS 1.895.22
Psíco pedagogo RS 1.895,22
Segundo justificou o chefe do Executivo:
ial providência se revela das mais necessárias enquanto não se delme
um plano de cargos e salários para os servidores públicos municipais,
visto que o Fdilai de Concurso Público n° 001/2014 fixou vencimento
base para os referidos profissionais acima do salário mínimo da época,
mas não ibra criado o piano de cargos e salários para que houvesse um
AV. f^ANOEL DIVINO, 75, CENTRO, CEP 64.245-000 SÀO JOSÉ DO DIVINO
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cnico Sampaio
reajuste anual desses valores. Diante da defasagem do vencimento dos
profissionais citados é que se faz necessário o presente projeto de lei.
Imperioso ressaltar que para reajustar os valores é necessário utilizarse do índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) de
janeiro de 2015 a Julho de 2022 época do edital do concurso público,
sendo um reajuste de 57,93% para os profissionais, citados nesse
projeto
É O relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
Segundo estabelece o art. 8°, I da Lei Orgânica Municipal, o município de São José
do Divino tem competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local.
Mais à frente, tratando sobre regras de iniciativa, o diploma municipal em seu art. 47,
estabelece como de competência exclusiva:
Art. 47 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração,
servidores públicos, seu regime juridico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
II
GRIFO NOSSO
O regime jurídico do Município (Lei 103/2007) assegura que nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo
Na esteira dessa compreensão, e tendo em vista, a não existência de um plano de
cargos e salários, para os servidores que menciona, é práxis jurídica no Município, a atualização dos
vencimentos de alguns cargos criados na Lei municipal 166/2013, a exemplo da Lei 170/2014.
Superada a questão da competência e da iniciativa, reportamo-nos à espécie
normativa. Nesse quesito, não há impedimentos para utilização de lei ordinária, já que o objeto
trata das hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, o que nos permite
concluir adequação à espécie normativa.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do
nao
Regimento interno.
JefsÊ
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Plenáiio Prefeito
Chico Sampaio
2.2 Comissão de ílnanças e Orçamento
Segundo estabelece o art. 48, IV do Regimento Interno, compete à Comissão de
Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, sendo, entre
elas, as proposições que fixem ou aumentem a remuneração de servidores.
Em análise ao objeto do projeto de lei 021/2022, não vislumbramos impedimento à
tramitação do mesmo, sendo o ônus da atualização dos vencimentos, suportado pelo Município,
tendo em vista consignação de recursos no orçamento.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e, em atenção ao parecer jurídico 017/2022,
votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável ao projeto de lei 021/2022, estando o mesmo
apto a ser votado no seio das Comissões.
\
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
ena
Relator / CJR
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 04 de novembro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 021/2022, que dispõe sobre
alteração parcial das informações constantes no anexo I da Lei n° 170/2014 e dá outras providências.
a
Câmara Municipal de São José do Divino, Pl, em 04 de novembro de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
bju.,
L
T<vic ..dc kDUSO
unara Samuelle de Sousa Arau
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
j
íj
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
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Presidente / Relator
[VOTO FAVORÁVEL]
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
V
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plenário Prefeito
Chico Sampaio
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal dia 04 de novembro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 021/2022, que dispõe sobre
alteração parcial das informações constantes no anexo I da Lei n° 170/2014 e dá outras providências.
a
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 04 de novembro de 2022.
É 0 Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Daniel Isa Lima
Presidente / Relator
[VOTO FAVORÁVEL]
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 SÃO JOSÉ DO DIVINO
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