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materia nº 6/2022

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaParecer da comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei 019/2022, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Município de São José do Divino-PI, para o Exercício Financeiro de 2023
native_id857

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-17 Aguardando discussão e votação em Plenário — —
2022-10-27 Recebeu parecer de Comissão legislativa — Recebeu parecer favorável da comissão de justiça e redação e comissão de finanças e orçamento

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
I' . CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Plenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER N" 006/2022
Parecer da comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei
019/2022. que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento
Município de São José do Divino-PL para o Exercício
Financeiro de 2023.
1. RELATÓRIO
A comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de São José do Divino,
legalmenle instituída nos termos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de
suas atribuições contidas no art. 47 do Regimento in verbis, apresenta Parecer aqui instruído, ao
Projeto de Lei 019/2022, de autoria do Executivo.
An. 47. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos
os assuntos submetidos à sua apreciação, quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou Jurídico; quanto ao seu aspecto gramatical e lógico,
quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação
do Plenário [...]:
A Matéria foi encaminhada à comissão de justiça e redação, na Sessão ordinária de
07 de outubro de 2022, designando-se para relator da mesma, o vereador Sebastião José de Sena
Machado.
A matéria fixa a despesa do Município de Sao José do Divino para o Exercício
Financeiro de 2023. em R$ 32.700.000,00 (trinta e dois milhões e setecentos mil reais), assim
divididos:
a) Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
mantidas e instituídas pelo poder público: R$ 24.089.000,00 (Vinte e quatro milhões, oitenta e
mil reais);
nove
b) Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público: R$ 8.609.000,00 (Oito milhões, seiscentos e nove mil reais).
Segundo justificou o chefe do Executivo, a Proposta Orçamentária foi elaborada a
partir das prioridades definidas em consultas à sociedade e análises de consistência técnica e
viabilidade econômica, de forma a ter uma composição compatível com o cenário econômico￾financeiro que o país enfrenta e consequentemente o município, bem como condicionada à
observância aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescentando ainda:
A atenção eni compatibilizar o programa de dispêndio com a real
capacidade econômica e financeira do município levou-nos a adotar
uma cautelosa metodologia para proceder à estimativa das receitas e
criteriosa seleção na fixação das despesas, conferindo à Proposta ora
apresentada, não só o objetivo de atender às exigências legais, mas,
principalmente, refletir fielmenie a nossa capacidade financeira, de
forma a garantir solidez e equilíbrio às finanças municipais.
AV. MANOEL DIVINO. N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVINO
cjr- saojosc-ciofli vino.pi.leg.br
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
‘4
Pienário Prefeito
Chico Sampaio
É O relatório, passa-se a OPINAR.
2. VOTO DO RELATOR
2.1. Fundamentação
Consoante disposição da Constituição de 1988, são leis de iniciativa do Poder
executivo, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Conforme se
observa, a iniciativa na deflagração do processo legislativo é de natureza privativa do Executivo
quando se trata de matérias de natureza orçamentária. Tal entendimento tem respaldo na legislação
local, conforme se observa:
LEI ORGÂNICA
Art. 47
disponham sobre:
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
IV
REGIMENTO INTERNO
Art. 75. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e
ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta Orçamentária e aqueles
que disponham sobre matéria financeira, criem cargo, funções ou
empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento da
despesa ou diminuição da receita. (Grifo nosso).
Pontuamos, portanto, a fiel observância da matéria ao disposto no regimento, quanto
às regras de competência. Superada a questão da competência, reportamo-nos à espécie normativa
adequada. Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei
Orgânica, onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 019/2022, o que nos permite
concluir adequação à espécie normativa.
Quanto à questão dos prazos, dispõe o Regimento Interno (art. 180), com redação
dada pela Resolução 001/2021, que o Poder Executivo, tem até 30 de setembro, para envio do
projeto que trata da Lei Orçamentária. Prazo esse cumprido, haja vista o protocolo ser de 30/09/22.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do
Regimento interno.
No bojo do Parecer jurídico 015/2022, de 18 de outubro a Assessoria Jurídica da
Câmara, manifestou-se pela legalidade da Matéria, conforme excertos, em síntese transcritos:
Constata-se que a proposição encontra respaldo na Constituição
Federal de 1988, no teor do artigo 165, o qual prevê as leis de
iniciativa do Poder Executivo, incluindo os orçamentos anuais.
AV. MANOEL DIVINO, N” 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
cjrfwsaojosedodívino.pi.leg.br
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V ESTADO DO PIAUl
. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
,^'CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(TíVe-
'V
plenário Prefeito
Chico Sampaio
(●●●)
Outrossim, o Projeto de Lei n. 019/2022 resguarda também obediência
ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, que
estabelece normas de responsabilidade fiscal, e na Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços dos entes públicos, incluído o Município.
(...)
Ressalta-se ainda que, o Projeto de Lei n. 019/2022 obedece ao
disposto na Lei Orgânica do Município de São José do Divino no que
diz respeito a competência do Poder Executivo para elaborar projeto
de lei relativo ao orçamento anual, tal qual expressamente previsto no
inciso X do artigo 69.
2.2. Voto do Relator
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em atenção ao Parecer Jurídico 015/2022,
vota o Relator, de forma favorável à Matéria, estando a mesma apta a ser votada no seio das
Comissões.
eoa:
Relator / CJR
3. VOTO DA COMISSÃO
Os vereadores abaixo-assinados, membros da Comissão de Justiça e Redação da
Câmara Municipal de São José do Divino, em reunião ocorrida no Plenário Prefeito Chico Sampaio
no dia 27 de outubro de 2022, decidiram em conformidade com o art. 54 do Regimento Interno,
aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço. Registrando
assim, Parecer Favorável ao Projeto de Lei 019/2022, que estima a Receita e Fixa a Despesa do
Orçamento Município de São José do Divino-PI, para o Exercício Financeiro de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 27 de outubro de 2022.
E o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
LWn'ára*^amuelie de Sousa AràujQi ^ Maria ftíeusa Fontenele da Silva
Membro Membro
Presidente / Relator
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
cJr#saojosedodivino.pi.leg.br
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