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materia nº 5/2022

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao projeto de Lei 019/2022, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Município de São José do Divino-PI, para o Exercício Financeiro de 2023.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ÍOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenário Prefeito
Chico Sampaio
PARECER CEO N* 005/2022
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao projeto
de Lei 019/2022, que estima a Receita e Fixa a Despesa do
Orçamento Município de São José do Divino-PI, para o
Exercício Financeiro de 2023.
1. RELATORIO
A comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São José, legalmente
instituída nos lermos do art. 43 do Regimento interno dessa Casa de leis e no uso de suas
atribuições contidas no art. 48,1, § 1° do Regimento w verhis, apresenta Parecer, aqui instruído, ao
Projeto de Lei 019/2022, do Executivo.
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro especialmente
sobre:
I - plano plurianual. diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária;
A Matéria foi apresentada e encaminhada a esta Comissão, na sessão ordinária de 07
de outubro, designando-se para relator, o vereador-presidenle Dr. Daniel, nos termos do art. 46, IV
do Regimento interno.
A matéria fixa a despesa do Município de São José do Divino para o Exercício
Financeiro de 2023. em R$ 32.700.000,00 (trinta e dois milhões e setecentos mil reais), assim
divididos:
a) Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
mantidas e instituídas pelo poder público: R$ 24.089.000,00 (Vinte e quatro milhões, oitenta e nove
mil reais);
b) Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público: R$ 8.609.000,00 (Oito milhões, seiscentos e nove mil reais).
Segundo organização do projeto, integram a Lei do Orçamento: sumário geral da
receita por fontes e da despesa por funções do Governo; quadro demonstrativo da Receita e Despesa
segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1; quadro discriminativo da receita por
fontes e respectiva legislação; quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração.
Além de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; quadros
demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°. 6 a 9; quadro demonstrativo do programa
anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
AV. MANOEL DIVINO, N" 75, CENTRO, CEP 64.2-45-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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ESTADO DO PIAUÍ
■V CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
●4 CNPJ: 02.940.265/0001-03
Plenário Prefeito COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Cftico Sampaio
O sumário geral da receita por fontes está assim distribuído;
RECEITAS CORRENTES RS VALOR
Receita Tfitoutãrla RS 1 659,620.00
Receita de Contribuições RS 178 000.00
Receita Patnmonial i RS 90 000 00
Receita Induslnai R$ 0.00
Receita de Serviços R$ 3.000.00
Transferènaas Correrles I R$ 29 547 300.00
Outras Receitas Correntes
DERÊCÉiTAS
R$ 3 000.00
R$ - 2.840.820,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 3.759.900,00
Operações de Créditos R$ i.ooaoooj^
Alienação de Bens R$ Í0.ÕÕCU)0
Transferènaas de Capital
Outras Receitas de Capitai
RS 2.479.000.00
R$ 0,00
TOTAL DA RECEITA R$ 32.700.000,00
A reserva de contingência, nos termos da Lei de responsabilidade fiscal é de R$
100.000,00 (Cem mil reais) que corresponde ao percentual de 0,35% da Receita Corrente Líquida.
Aduz ainda a matéria sobre autorização ao chefe do Executivo para: abertura de
créditos suplementares mediante Decreto Executivo:
a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do vaior apurado em Balanço
Patrimonial do Exercício Financeiro de 2022, conforme estabelecido no Art. 43, § 1°, inciso i, e §
2° da Lei Federal 4.320/64;
b) Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do
Art. 43, § 1°, inciso II e §§ 3° e A° da Lei Federal n° 4.320/64;
c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 60%
(sessenta por cento) do total do orçamento fiscal e da seguridade social, aprovados por esta Lei,
conforme permitido pelo Art. 43, §1°, inciso 111, da Lei Federal n® 4.320/64;
d) Proveniente de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas
em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício, para: criar, quando
necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programação aprovada nesta Lei; efetuar operação de crédito por antecipação de receita nos limites
fixados pelo Senado Federal, obedecendo ao disposto no Art. 38 da Lei Complementam 101/2000.
AV. MANOEL DiVINO. N" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
"CNPJ: 02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Plenário Prefeito
Chico Sampaio
No tocante ao Poder Legislativo, o quadro de detalhamento da despesa (QDD)
pormenoriza as despesas na forma aprovada na Resolução 009/2022, aprovada pela Câmara.
É 0 relatório.
2. VOTO DO RELATOR
2.1 Fundamentação
Em capítulo próprio, sobre o orçamento municipal, estabelece a Lei Orgânica
municipal, em seu art. 127, que:
An. 127 - A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
11-0 orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a elas vinculadas, da administração direta, bem como os fundos
instituídos pelo poder publico
1
A lei 4320/1964, estabelece em seu art. 2° que a Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade,
sendo que:
§ 1® Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Govêmo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a
9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do
Govêmo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Estabelece o art. 7° da referida Norma que a Lei de Orçamento poderá conter
autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de
crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de
caixa.
AV. MANOEL DIVINO, N*" 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
comissao.financa5@saojosedodivino.pi.leg.br
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02.940.265/0001-03
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
. i
plenário Prefeito
Chico Sampaio
§ Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de
recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender
a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de
bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras
forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no
exercício.
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no
tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de
Orçamento.
A CF/88 no art. 165 em capítulo sobre orçamento dispõe:
Alt. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Estabelece a Lei Orgânica Municipal (art. 134, transcrito), uma série de vedações à
Lei do Orçamento, nos mesmos termos da CF/88 art. 165.
Lei orgânica:
Art. 167. São vedados:
1 - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
[...]
V - A abertura de créditos suplementares ou especiais sem
nenhuma autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa.
AV. MANOEL DIVINO, N° 75. CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
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2. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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«w.
Plenária Prefeito
Chico Sampaio
Grifo nosso.
O art. 40 da Lei 4320/64 expõe que são créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Em outras palavras, os
créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo fundamental para oferecer
flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário. A própria Lei 4320
em seu art. 41, classifica-os em:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O art. 42 da referida lei, recepcionado pela CF/88 (art 167, V) estabelece que os
créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Percebe-se, portanto que a abertura por Decreto, depende da prévia autorização por Lei.
Conforme estabelece o art. 8°, V c/c art. 47, IV da Lei Orgânica Municipal, Matéria
de natureza orçamentária é de competência exclusiva do Poder Executivo, contudo, a própria Lei
Orgânica (art. 30, VII), dispõe que a proposta orçamentária referente ao Poder Legislativo, de
competência da Mesa, deve ser incluída na proposta orçamentária do Município.
Por fim, pondera-se, nos termos da Lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000 -
art. 5°, III) que o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Ressalte-se ainda, que segundo a Lei de responsabilidade fiscal, art. 48, § 1°, T’, a
transparência das peças orçamentárias será, assegurada, mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos. Nesse quesito, essa Casa Legislativa promoveu em 09/11/22,
audiência pública, tratando sobre a temática.
Assim, cumpridas as motivações expostas, vem essa relatoria apresentar voto
2.2 Voto do Relator
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e em apreço ao Parecer jurídico 015/2022
emitido em 18 de outubro, vem essa relatoria nos termos do art. 104, § 2°, II do Regimento Interno,
apresentar voto favorável ao Projeto de Lei 019/2022, estando o mesmo apto a ser votado no seio
dessa Comissão.
Daniel de Sõúsa Lima
Relator / CFO
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO, CEP 64.245-000 - SÀO JOSÉ DO DIVINO
comissao.nnaricas^^saojosedodivino, pi.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Plenário Prefeito
Chico Sampaio
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3. VOTO DA COMISSÃO
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara
Municipal no dia 22 de outubro de 2022, decidiram cm conformidade com o art. 54 do Regimento
Interno, aprovar por unanimidade o pronunciamento do relator sobre a Matéria em apreço.
Registrando assim, Parecer Favorável ao projeto de Lei 019/2022, que estima a Receita e Fixa
Despesa do Orçamento Município de São José do Divino-PI, para o Exercício Financeiro de 2023.
a
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 27 de outubro de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pe^s conclusões do relator
Membro
y^C*^LUt,rjo QaQ-Ujü^A^
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
Daniel delSousa Lima
Presidente/relator
AV. MANOEL DIVINO, N° 75, CENTRO. CEP 64.245-000 - SÃO JOSÉ DO DIVINO
com issao.financas^saojosedodivino-pí, leg.br
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