| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de Lei n. 024/2022, que autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2022. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico de n. 019/2022 Referente ao Projeto de Lei n. 024/2022 Assunto: Projeto de Lei n. 024/2022. Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2022. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do projeto de lei n. 024/2022 que “Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2022” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n. 024/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. É mister esclarecer, que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do município, insculpidas no caput do artigo 18, da Constituição Federal de 1998, que garante autonomia a este ente, e nos incisos I e II, do artigo 30, da carta constitucional, conferindo competência dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Constata-se que a proposição em comento encontra respaldo no que diz respeito às competências municipais prevista no artigo 165, §8º da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe acerca das questões orçamentárias, dito isso a própria constituição permite que a Lei Orçamentária Anual contenha autorização para a abertura de créditos suplementares. Vejamos: Art. 165. Leis de inciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] §8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei; ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 [...] Destaca-se, também, o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de São José do Divino, que define as atribuições do Chefe do Executivo Municipal. Sendo: Art. 69 – Compete ao Prefeito entre atribuições: [...] XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; [...] A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 165 a 169, determina a competência da exclusividade que tem o Poder Executivo para dar iniciativa às leis orçamentárias, que também se encontram na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 32, inciso II: Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, exceto quando se tratar de lei orgânica, dispor sobre as matérias de competência do município e especialmente: [...] II – votar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; [...] Dessa forma, observa-se que a matéria proposta, qual seja, a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares no exercício de 2022 no município de São José do Divino (PI), ingressa no âmbito de interesse local e está de acordo com a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que trata das Normas Gerais de Direito Financeiro, uma vez que em seu artigo 42 reforça que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Vejamos: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Desse modo, em conformidade com a Lei municipal de n. 260, de 06 de dezembro de 2021, no qual estima a receita e fixa a despesa do orçamento do município de São José do Divino, para o exercício de 2022, resta demonstrado a legalidade no que tange o artigo 11, do referido diploma, quanto à disposição das autorizações para abertura de crédito da matéria proposta, conforme pode ser observado a seguir: Art. 11. - Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o que estabelece seu artigo 165, §8º, e a Lei Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recurso abaixo indicados: [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 3 a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Financeiro de 2021, conforme estabelecido no Art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei Federal 4.320/64; II - Criar, quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei; [...] A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi instituída pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Com a vigência da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias designou novas funções centrais na responsabilidade da gestão fiscal do Poder Público. A LDO é um dos mais importantes instrumentos de planejamento na gestão, devendo gestores públicos encarar o orçamento não apenas como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas, sobretudo, como um instrumento de gestão onde deverão ser indicadas as políticas eleitas como prioritárias de governo. A LDO estabelece, como o próprio nome diz, diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Ademais, é de fundamental importância a fiscalização e o acompanhamento da LDO por parte do Poder Legislativo. Noutro ponto, o princípio da legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988, bem como artigo 42, da Lei Federal n. 4.320/64, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43, da Lei Federal de n. 4.320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; [...] Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa Legislativa do projeto de lei de n. 024/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 08 de dezembro 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n. 7920