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materia nº 20/2022

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaParecer jurídico ao Projeto de Lei n. 025/2022, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terreno à Câmara Municipal dos Vereadores de São José do Divino, destinado a construção da sede da entidade no município.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
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Parecer Jurídico de n. 020/2022
Referente ao Projeto de Lei n. 025/2022
Assunto: Projeto de Lei n. 025/2022. Autoriza o 
Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de 
terreno à Câmara Municipal dos Vereadores de São 
José do Divino, destinado a construção da sede da 
entidade no município.
1. Relatório
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n. 025/2022 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terreno à Câmara 
Municipal dos Vereadores de São José do Divino (PI), destinado a construção da sede da entidade 
no município” de autoria do Poder Executivo Municipal.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do 
Projeto de Lei n. 025/2022.
É o breve relatório. Passa-se à apreciação.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria 
jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito 
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes.
Constata-se que a proposição em comento encontra respaldo no que diz respeito às 
competências municipais previstas nos incisos I e VIII do artigo 30 da Constituição Federal de 
1988, os quais conferem autonomia e competência aos municípios de legislar sobre assuntos de 
interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[...]
Nesse sentido, a matéria do projeto de lei propõe a doação de área de terreno para a 
Câmara Municipal de Vereadores de São José do Divino (PI). Nesse viés, está insculpido no caput
do artigo 101, da Lei Orgânica Municipal, que o Município outorgará concessões de direito real de 
uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, no caso da doação de seus bens 
imóveis.
Art. 101 – O município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessões de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública.
[...]
 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ n° 02.940.265/0001-03
www.saojosedodivino.pi.leg.br
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI
:: camara@saojosedodivino.pi.leg.br ::
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Além disso, dispõe o § 1° do artigo supramencionado que “a concorrência poderá ser 
dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade 
assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado”. Por oportuno,
dispensa-se a realização de concorrência, por haver relevante interesse público devidamente 
justificado, ou seja, a necessidade de terreno para a construção da Câmara Municipal de Vereadores 
deste município, tornando viável a doação.
Desse modo, entende-se que a matéria proposta ingressa no âmbito legislativo de
interesse local, bem como está de acordo com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica 
Municipal.
O projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Legislativo 
Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação 
de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Por fim, após análise do presente projeto 
de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional 
e infraconstitucional.
3. Parecer
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa 
Legislativa do Projeto de Lei de n. 025/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos 
pressupostos legais e constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São José do Divino (PI), 07 de dezembro de 2022.
______________________________________
Pablo Edirmando Santos Normando
OAB/PI n. 7920

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