| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Parecer jurídico ao Projeto de Lei n. 025/2022, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terreno à Câmara Municipal dos Vereadores de São José do Divino, destinado a construção da sede da entidade no município. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 1 Parecer Jurídico de n. 020/2022 Referente ao Projeto de Lei n. 025/2022 Assunto: Projeto de Lei n. 025/2022. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terreno à Câmara Municipal dos Vereadores de São José do Divino, destinado a construção da sede da entidade no município. 1. Relatório Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n. 025/2022 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área de terreno à Câmara Municipal dos Vereadores de São José do Divino (PI), destinado a construção da sede da entidade no município” de autoria do Poder Executivo Municipal. Instruem o pedido, no que interessa: (i) ofício encaminhado por e-mail e; (ii) minuta do Projeto de Lei n. 025/2022. É o breve relatório. Passa-se à apreciação. 2. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o exame da assessoria jurídica cinge somente à matéria jurídica a respeito da competência, legalidade e constitucionalidade, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos poderes. Constata-se que a proposição em comento encontra respaldo no que diz respeito às competências municipais previstas nos incisos I e VIII do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, os quais conferem autonomia e competência aos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. Vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...] Nesse sentido, a matéria do projeto de lei propõe a doação de área de terreno para a Câmara Municipal de Vereadores de São José do Divino (PI). Nesse viés, está insculpido no caput do artigo 101, da Lei Orgânica Municipal, que o Município outorgará concessões de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, no caso da doação de seus bens imóveis. Art. 101 – O município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessões de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. [...] ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ n° 02.940.265/0001-03 www.saojosedodivino.pi.leg.br AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO-PI :: camara@saojosedodivino.pi.leg.br :: Página 2 Além disso, dispõe o § 1° do artigo supramencionado que “a concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado”. Por oportuno, dispensa-se a realização de concorrência, por haver relevante interesse público devidamente justificado, ou seja, a necessidade de terreno para a construção da Câmara Municipal de Vereadores deste município, tornando viável a doação. Desse modo, entende-se que a matéria proposta ingressa no âmbito legislativo de interesse local, bem como está de acordo com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica Municipal. O projeto de lei não trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Poder Legislativo Municipal, não se vislumbrando violação dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. Por fim, após análise do presente projeto de lei, nota-se que sua proposição está em conformidade com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. 3. Parecer Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da análise pela Casa Legislativa do Projeto de Lei de n. 025/2022, visto que, sob o aspecto jurídico formal, atende aos pressupostos legais e constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. São José do Divino (PI), 07 de dezembro de 2022. ______________________________________ Pablo Edirmando Santos Normando OAB/PI n. 7920