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materia nº 20/2022

Tipo Parecer Conjunto das Comissões
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaParecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 024/2022, que autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2022
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO
CNPJ: 02.940.265/0001-03’
COMISSÕES PERMANENTES
 
AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO
camara@saojosedodivino.pi.leg.br
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PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 020/2022
Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e 
Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 024/2022, que
autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos 
adicionais suplementares para o exercício de 2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e 
Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 
024/2022, de autoria do poder Executivo.
Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as 
Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita 
pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto.
A matéria, foi encaminhada às comissões da Câmara na sessão ordinária de 02 de 
dezembro, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, para 
relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da 
comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima.
O projeto em análise busca autorização legislativa para ampliar o limite estabelecido 
no Art. 11°, I “c”, da Lei Municipal n° 260/2021 (lei orçamentária 2022), em mais 10% (dez por 
cento) do valor do montante das dotações orçamentárias da despesa fixada para o corrente exercício 
do Município de São José do Divino-PI, em relação a créditos adicionais suplementares, perfazendo 
o total de 70%.
Segundo justificou o chefe do Executivo, em aporte à informações do Departamento
de Contabilidade, do percentual vigente permitido (60%), pela LOA 2022, utilizou-se 
aproximadamente 45%, daí a preocupação do Município em agir com cautela e, diante dos 
inúmeros ingressos de receitas recebidas durante o exercido financeiro de 2022, buscar autorização 
legislativa para aumentar o limite de suplementação e, assim, não correr risco de infringir o 
regramento.
Diante do recebimento dessas receitas neste ano, faz-se necessário seja 
encaminhado ao Poder Legislativo Projeto de Lei para alteração no 
percentual de suplementação autorizado na LOA/2022 de 60% para 
70%, para que o Município (Prefeitura, Secretarias, Fundos e a 
Câmara) consiga adequar a execução orçamentária/financeira 
cumprindo as demandas necessárias e essenciais para o bom 
funcionamento de todos os órgãos da administração direta e indireta. 
Assim, será possível ter uma flexibilidade na execução orçamentária e 
com isso guarnecer os procedimentos técnicos orçamentários ao 
orçamento municipal, de limite de suplementação suficiente para 
atender as demandas dos munícipes até o final de 2022.
 
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O índice aumentado para 70% promove uma situação ideal para 
aplicar na execução orçamentária e ainda fica dentro do limite 
estabelecido por Lei. Em linhas gerais, o referido percentual adiciona! 
será utilizado para suplementações de diversas dotações que se 
projetam deficitárias, como despesa com pessoal, despesas com 
custeio fixos e variáveis e despesas de investimentos que se 
convergem para a falta de saldo orçamentário.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Comissão de Justiça e Redação
A CF/88, em seu art. 165, § 8º, permite que a lei orçamentária anual autorize, de 
forma prévia e genérica, certo limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
Proibindo, no entanto, em seu art. 167, V, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Sendo na mesma toada, a Lei Orgânica municipal:
Art. 133 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão, 
nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo 
nesta proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
(omissis)
Art. 134 – São vedados:
V. A abertura de créditos suplementares ou especiais sem nenhuma
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Em seu art. 7º, I, a lei 4320/64, especifica que a Lei Orçamentária poderá conter 
autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância 
obedecidas as disposições do artigo 43
Adiante, a referida Norma, dispõe:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
GRIFAMOS 
 
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A Lei Orçamentária 2022 (Lei 260/2021), estabeleceu de forma originária, o limite 
de 60% para abertura de créditos suplementares por parte do Executivo.
Art. 11. - Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e 
VII, da Constituição Federai, e tendo em vista o que estabelece seu 
artigo 165, §8°, e a Lei Federal n° 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e 
II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, 
destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de 
recurso abaixo indicados:
c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, respeitando o 
limite de 60% (sessenta por cento) do total do orçamento fiscal e da 
seguridade social, aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo 
Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64;
Por outro, lado, em atenção às formalidades acima expostas, a saber, justificativa
(página 1, deste Parecer) e autorização legislativa, não há impedimentos, em nosso sentir, no 
aumento desse percentual, haja vista, ser o Orçamento, aqui incluídas as respectivas alterações, 
matéria de competência privativa do Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu 
art. 8º, V.
Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
V.- elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento.
Superada as questões de competência e iniciativa, reportamo-nos à espécie normativa 
adequada. Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei 
Orgânica, onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 024/2022, o que nos permite 
concluir adequação à espécie normativa.
Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do 
Regimento interno.
2.2 Comissão de finanças e Orçamento
Segundo estabelece o Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, sendo, entre elas, aqueles 
referentes à Matéria tributária e as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito público.
Nesse sentido, entendemos que a matéria em análise, tem caráter preventivo, 
buscando, sob resguardo do Município, abarcar, por meio de crédito adicional suplementar, 
ingressos de receitas recebidas durante o exercido financeiro de 2022, como acentuou o Executivo:
Com efeito, e dentro da necessidade de reestruturação financeira e 
orçamentária do município para o Exercido de 2022, o que torna este 
 
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projeto de Lei extremamente legal e dentro das normas que tratam do 
assunto. Conforme informado peto Departamento de Contabilidade do 
Município, do percentual aprovado na LOA/2022, já foi utilizado 
aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento), restando ao 
município agir com antecedência caso necessite da suplementação
de dotações até o final do exercício.
Sendo assim este pedido para abertura de créditos adicionais 
suplementares no total de 10% (dez por cento), no orçamento vigente 
se justifica diante dos inúmeros ingressos de receitas recebidas 
durante o exercido financeiro de 2022. 
GRIFO NOSSO
Com efeito e, dada a obediência aos aspectos definidos na Constituição federal, Lei 
Orgânica municipal e na Lei 4320/64, a saber, competência, iniciativa, justificativa e autorização 
legislativa para ampliação do percentual previsto para suplementação, não vemos impedimento à 
discussão da matéria.
3. VOTO DO RELATORES
Pelo conjunto dos fatos acima analisados e, em atenção ao parecer jurídico 019/2022,
votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável ao projeto de lei 024/2022, estando o mesmo
apto a ser votado no seio das Comissões.
Sebastião José de Sena Machado
Relator / CJR
Daniel de Sousa Lima
Relator / CFO
4. VOTO DAS COMISSÕES
4.1 Justiça e Redação
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara 
Municipal dia 08 de dezembro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto 
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 024/2022, que autoriza a 
alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2022.
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 08 de dezembro de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Pelas conclusões do relator
 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
 
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Lunara Samuelle de Sousa Araújo
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Maria Neusa Fontenele da Silva
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Sebastião José de Sena Machado
Presidente / Relator
[VOTO FAVORÁVEL]
4.2 Finanças e Orçamento
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara 
Municipal dia 08 de dezembro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto 
do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 024/2022, que autoriza a 
alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2022
Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 08 de dezembro de 2022.
É o Parecer, sem mais a Justificar.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pelas conclusões do relator
Erivaldo Machado de Cerqueira
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Sebastião José de Sena Machado
Membro
[VOTO FAVORÁVEL]
Daniel de Sousa Lima
Presidente / Relator
[VOTO FAVORÁVEL]

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