| Tipo | Parecer Conjunto das Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 024/2022, que autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2022 |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 1 de 5 PARECER CONJUNTO CJR/CFO Nº 020/2022 Parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei 024/2022, que autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2022. 1. RELATÓRIO Trata-se de Parecer Conjunto da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 54-A do Regimento interno (abaixo transcrito) ao Projeto de Lei 024/2022, de autoria do poder Executivo. Art. 54-A. A depender do tipo e complexidade da proposição, as Comissões Permanentes, por iniciativa de qualquer uma delas e aceita pelas demais, poderão emitir Parecer Conjunto. A matéria, foi encaminhada às comissões da Câmara na sessão ordinária de 02 de dezembro, designando-se, na forma do art. 46, IV c/c § 2º, II, do art. 54-A do Regimento, para relator da comissão de Justiça e Redação, o vereador Sebastião José de Sena Machado e relator da comissão de Finanças e Orçamento, o vereador Daniel de Sousa Lima. O projeto em análise busca autorização legislativa para ampliar o limite estabelecido no Art. 11°, I “c”, da Lei Municipal n° 260/2021 (lei orçamentária 2022), em mais 10% (dez por cento) do valor do montante das dotações orçamentárias da despesa fixada para o corrente exercício do Município de São José do Divino-PI, em relação a créditos adicionais suplementares, perfazendo o total de 70%. Segundo justificou o chefe do Executivo, em aporte à informações do Departamento de Contabilidade, do percentual vigente permitido (60%), pela LOA 2022, utilizou-se aproximadamente 45%, daí a preocupação do Município em agir com cautela e, diante dos inúmeros ingressos de receitas recebidas durante o exercido financeiro de 2022, buscar autorização legislativa para aumentar o limite de suplementação e, assim, não correr risco de infringir o regramento. Diante do recebimento dessas receitas neste ano, faz-se necessário seja encaminhado ao Poder Legislativo Projeto de Lei para alteração no percentual de suplementação autorizado na LOA/2022 de 60% para 70%, para que o Município (Prefeitura, Secretarias, Fundos e a Câmara) consiga adequar a execução orçamentária/financeira cumprindo as demandas necessárias e essenciais para o bom funcionamento de todos os órgãos da administração direta e indireta. Assim, será possível ter uma flexibilidade na execução orçamentária e com isso guarnecer os procedimentos técnicos orçamentários ao orçamento municipal, de limite de suplementação suficiente para atender as demandas dos munícipes até o final de 2022. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 2 de 5 O índice aumentado para 70% promove uma situação ideal para aplicar na execução orçamentária e ainda fica dentro do limite estabelecido por Lei. Em linhas gerais, o referido percentual adiciona! será utilizado para suplementações de diversas dotações que se projetam deficitárias, como despesa com pessoal, despesas com custeio fixos e variáveis e despesas de investimentos que se convergem para a falta de saldo orçamentário. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Comissão de Justiça e Redação A CF/88, em seu art. 165, § 8º, permite que a lei orçamentária anual autorize, de forma prévia e genérica, certo limite para abertura de créditos adicionais suplementares. Proibindo, no entanto, em seu art. 167, V, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Sendo na mesma toada, a Lei Orgânica municipal: Art. 133 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares; (omissis) Art. 134 – São vedados: V. A abertura de créditos suplementares ou especiais sem nenhuma autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em seu art. 7º, I, a lei 4320/64, especifica que a Lei Orçamentária poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43 Adiante, a referida Norma, dispõe: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; GRIFAMOS ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 3 de 5 A Lei Orçamentária 2022 (Lei 260/2021), estabeleceu de forma originária, o limite de 60% para abertura de créditos suplementares por parte do Executivo. Art. 11. - Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federai, e tendo em vista o que estabelece seu artigo 165, §8°, e a Lei Federal n° 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, destinado ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e fontes de recurso abaixo indicados: c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de 60% (sessenta por cento) do total do orçamento fiscal e da seguridade social, aprovados por esta Lei, conforme permitido pelo Art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64; Por outro, lado, em atenção às formalidades acima expostas, a saber, justificativa (página 1, deste Parecer) e autorização legislativa, não há impedimentos, em nosso sentir, no aumento desse percentual, haja vista, ser o Orçamento, aqui incluídas as respectivas alterações, matéria de competência privativa do Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 8º, V. Art. 8º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: V.- elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento. Superada as questões de competência e iniciativa, reportamo-nos à espécie normativa adequada. Pra isso, basta observarmos as hipóteses de lei complementar, previstas no art. 45 da Lei Orgânica, onde nenhuma delas faz referência à matéria objeto do PL 024/2022, o que nos permite concluir adequação à espécie normativa. Destaque-se ainda obediência à disposição regimental do art. 77, incisos I, II e III do Regimento interno. 2.2 Comissão de finanças e Orçamento Segundo estabelece o Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, sendo, entre elas, aqueles referentes à Matéria tributária e as que indireta ou diretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário municipal ou interessem ao crédito público. Nesse sentido, entendemos que a matéria em análise, tem caráter preventivo, buscando, sob resguardo do Município, abarcar, por meio de crédito adicional suplementar, ingressos de receitas recebidas durante o exercido financeiro de 2022, como acentuou o Executivo: Com efeito, e dentro da necessidade de reestruturação financeira e orçamentária do município para o Exercido de 2022, o que torna este ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03’ COMISSÕES PERMANENTES AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO camara@saojosedodivino.pi.leg.br Página 4 de 5 projeto de Lei extremamente legal e dentro das normas que tratam do assunto. Conforme informado peto Departamento de Contabilidade do Município, do percentual aprovado na LOA/2022, já foi utilizado aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento), restando ao município agir com antecedência caso necessite da suplementação de dotações até o final do exercício. Sendo assim este pedido para abertura de créditos adicionais suplementares no total de 10% (dez por cento), no orçamento vigente se justifica diante dos inúmeros ingressos de receitas recebidas durante o exercido financeiro de 2022. GRIFO NOSSO Com efeito e, dada a obediência aos aspectos definidos na Constituição federal, Lei Orgânica municipal e na Lei 4320/64, a saber, competência, iniciativa, justificativa e autorização legislativa para ampliação do percentual previsto para suplementação, não vemos impedimento à discussão da matéria. 3. VOTO DO RELATORES Pelo conjunto dos fatos acima analisados e, em atenção ao parecer jurídico 019/2022, votam os Relatores conjuntamente, de forma favorável ao projeto de lei 024/2022, estando o mesmo apto a ser votado no seio das Comissões. Sebastião José de Sena Machado Relator / CJR Daniel de Sousa Lima Relator / CFO 4. VOTO DAS COMISSÕES 4.1 Justiça e Redação Os membros da Comissão de Justiça e Redação, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 08 de dezembro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 024/2022, que autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2022. Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 08 de dezembro de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Pelas conclusões do relator ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO CNPJ: 02.940.265/0001-03 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AV. MANOEL DIVINO, Nº 75, CENTRO, CEP 64.245-000 – SÃO JOSÉ DO DIVINO comissao.redacao@saojosedodivino.pi.leg.br Página 5 de 5 Lunara Samuelle de Sousa Araújo Membro [VOTO FAVORÁVEL] Maria Neusa Fontenele da Silva Membro [VOTO FAVORÁVEL] Sebastião José de Sena Machado Presidente / Relator [VOTO FAVORÁVEL] 4.2 Finanças e Orçamento Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reunidos no Plenário da Câmara Municipal dia 08 de dezembro de 2022, decidiram por unanimidade em CONSONÂNCIA ao voto do relator, apresentar PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei 024/2022, que autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2022 Câmara Municipal de São José do Divino, PI, em 08 de dezembro de 2022. É o Parecer, sem mais a Justificar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Pelas conclusões do relator Erivaldo Machado de Cerqueira Membro [VOTO FAVORÁVEL] Sebastião José de Sena Machado Membro [VOTO FAVORÁVEL] Daniel de Sousa Lima Presidente / Relator [VOTO FAVORÁVEL]